Decreto nº 70.710 de 13/06/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1972

Dispõe sobre alterações no Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 60.455, de 13 de março de 1967, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no Decreto-lei nº 929, de 10 de outubro de 1969, e o que consta dos Processos ns. 3.441, de 1967; 324-12, 2.255 e 2.259, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 51.366, de 6 de dezembro de 1961, que aprovou o enquadramento dos cargos e funções do Quadro Extraordinário de Pessoal da antiga Universidade do Brasil, atualmente integrantes do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 60.455, de 13 de março de 1967, para efeito de ser excluído um cargo da classe de costureiro, A-702.5, ocupado por Doralice Pereira de Medeiros e ser incluído um cargo na classe de Alfaiate, A-701.8.A, e nele considerada enquadrada, a partir de 1º de julho de 1960, Doralice Pereira de Medeiros.

Art. 2º Fica retificado o Decreto nº 60.918, de 30 de junho de 1967, que modificou o enquadramento de Mariano Cerulli, para efeito de declarar que a modificação é para considerá-la enquadrada, a partir de 1º de julho de 1960, na classe de Alfaiate, A-701.8.A, e não como constou.

Art. 3º Fica excluído do enquadramento aprovado pelo artigo 7º do Decreto nº 70.136, de 9 de fevereiro de 1972, Carl Helmuth Thedor Mielke, ocupante do cargo de Pesquisador Associado, EC-705.22, em que foi enquadrado pelo Decreto nº 65.971, de 26 de dezembro de 1969 sendo o mesmo enquadrado, a partir de 13 de outubro de 1969, na classe de Professor Titular, EC-501, de acordo com o artigo 2º, alínea a, do Decreto-lei nº 929, de 10 de outubro de 1969.

Art. 4º Os efeitos financeiros, decorrentes das medidas aprovadas por este Decreto, vigoram a partir de:

a) 1º de julho de 1960, para os casos de revisão de enquadramento de que tratam os artigos 1º e 2º; e

b) 13 de outubro de 1969, para o caso de enquadramento a que se refere o artigo 3º.

Art. 5º As disposições deste Decreto não homologam situação que, em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar ilegal ou contrária ao interesse público.

Art. 6º O órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, expedindo portaria declaratória aos que não os possuírem.

Art. 7º A despesa com a execução deste Decreto correrá à conta dos créditos próprios da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho"