Decreto nº 70.434 de 18/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1972

Dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.967, de 5 de outubro de 1961, e o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de julho de 1962 e o artigo 9º, da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e o que consta do Processo nº 457, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, que são partes integrantes deste Decreto, o enquadramento dos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), abrangidos:

a) pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, aprovado pelo Decreto nº 62.038, de 3 de janeiro de 1968. E alterado pelos Decreto nºs 66.002, de 30 de dezembro de 1969 e 68.335, de 10 de março de 1971; e

b) pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto número 62.039, de 4 de janeiro de 1968, e alterado pelos Decretos nºs 63.654, de 20 de novembro de 1968, 66.003, de 30 de dezembro de 1969, 68.335, de 10 de março de 1971 e 69.317, de 5 de outubro de 1971.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das séries de classe e classes singulares abrangidas, registradas nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.

Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, ficam recalcificados os cargos da Série de Classes de Médicos, com os respectivos ocupantes no nível 21.A, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram:

a) a partir de 6 de outubro de 1961, para os servidores amparados pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961;

b) a partir de 15 de junho de 1962, para os servidores beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, excetuando os classificados anteriormente como Mensageiro, cujo enquadramento vigora a partir da data em que completaram 18 anos de idade; e

c) a partir de 1º de junho de 1964, em decorrência da aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º Este Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º O órgão de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) apostilara os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou expedirá ato declaratório da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 6º As despesas com a execuçõa deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata"