Decreto nº 70.334 de 28/03/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1972

Regulamenta a aplicação da Convenção nº 113, da Organização Internacional do Trabalho, sobre exame médico dos pescadores.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MTPS-133.134-69, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Convenção nº 113, da Organização Internacional do Trabalho, sobre exame médico dos pescadores, promulgada pelo Decreto nº 58.827, de 14 de julho de 1966, ficam isentos da aplicação de suas disposições os navios que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a 3 (três) dias.

Art. 2º O exercício da atividade de pescador, em embarcações de alto mar, conforme a classificação do Regulamento do Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, alterado pelo de nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961, fica condicionado a um exame médico preliminar, e a exames periódicos de revalidação, na forma deste Decreto.

Art. 3º Os exames médicos a que se refere o art. 2º deverão abranger as usuais verificações de sanidade física e mental, especialmente no concernente a qualquer afecção que possa ser agravada pelos trabalhos de pesca, ou que comporte riscos para a saúde de outras pessoas a bordo.

§ 1º Os exames incluirão, obrigatoriamente, abreugrafia, e, quando indicada, audiometria e a verificação da capacidade visual.

§ 2º Os exames poderão ser realizados por quaisquer profissionais devidamente habilitados, cabendo ao INPS efetuá-los, sempre que o interessado for seu segurado.

§ 3º De qualquer exame, realizado pelo INPS, que conclua pela inaptidão do interessado para a profissão de pescador, caberá recurso para a Junta Médica de 2 (dois) profissionais, para esse fim especialmente constituída.

Art. 4º O atestado médico que resultar dos exames referidos no art. 3º deverá mencionar a finalidade a que se destina, bem como a idade do interessado.

Art. 5º Para os menores de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos de idade, o atestado médico será válido por 1 (um) ano; e, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, por 3 (três) anos.

Parágrafo único. Quando expirar no curso de uma viagem, a validade do atestado médico, será automaticamente prorrogado até o término da mesma.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto incube às Capitanias dos Portos do Ministério da Marinha, suas Delegacias e Agências.

§ 1º A fiscalização se exercerá não só no momento do embarque, mas também por ocasião das vistorias flutuantes das embarcações de alto mar.

§ 2º A existência, a bordo, de pescadores sem atestado médico, ou com atestado médico de validade já expirada, sujeitará o armador à multa de um salário-mínimo por pescador em situação irregular, aplicada e cobrada pelas repartições fiscalizadoras.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Júlio Barata