Decreto nº 58827 DE 14/07/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1966

Promulga a Convenção nº 113, relativa ao exame médico dos pescadores.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 27, de 1964, a Convenção nº 113, relativa ao exame médico dos pescadores adotada em Genebra a 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 7º, § 3º a 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho o que se efetuou a 1º de março de 1965;

Decreta que a referida Convenção apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

H. Castello Branco - Presidente da República.

Juracy Magalhães

CONVENÇÃO Nº 113
CONVENÇÃO RELATIVA AO EXAME MÉDICO DOS PESCADORES

A Conferência Geral da Organização Internaccional do Trabalho,

Convocada em Genegra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima-terceira Sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico dos pescadores, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão;

Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste décimo-nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e nove, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o Exame Médico dos Pescadores, 1959.

Artigo 1º

1. Para os fins da presente Convenção, o têrmo "barco de pesca'' compreende tôda espécie de barco, navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.

2. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.

3. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.

Artigo 2º

Pessoa alguma poderá empregar-se a bordo de barco de pesca, em qualquer serviço se não apresentar um certificado que ateste sua capacidade física para o trabalho a ser realizado no mar, certificado êsse assinado por médico autorizado pela autoridade competente.

Artigo 3º

1. A autoridade competente determinará, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barco de pesca, se existirem, a natureza do exame médico a ser efetuado e as indicações que devem constar do certificado.

2. Para a determinação da natureza do exame serão levadas em conta a idade do interessado e a natureza do trabalho a ser efetuado.

3. O certificado deverá atestar, principalmente, que o portador não sofre de nenhuma doença que possa ser agravada, pelo serviço no mar ou o torne incapaz para aquêle serviço, ou traga riscos para a saúde de outras pessoas a bordo.

Artigo 4º

1. O certificado médico de pessoas com menos de vinte e um anos permanecerá válido por um período que não exceda um ano, a contar da data de sua expedição.

2. O certificado médico de pessoas com vinte e um anos, ou mais, permanecerá válido por um período a ser fixado pela autoridade competente.

3. Se o período de validade de um certificado expirar durante uma viagem, o certificado permanecerá válido até o término da viagem.

Artigo 5º

No caso de ser recusada, a uma pessoa já examinada, a concessão de certificado médico, tomar-se-ão providências no sentido de lhe possibilitar um novo exame, por médico ou junta médica, com função de árbitros, sem dependência a qualquer armador de barco de pesca ou a qualquer organização de pescadores ou de armadores de barco de pesca.

Artigo 6º

As ratificações formais da presente Convenção será comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

Artigo 7º

1. A presente Convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 8º

1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicaçcão ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.

2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculado por um nôvo período de dez anos, e em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 9º

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 10.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

Artigo 11.

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 12.

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito não obstante o artigo 8º acima denúncia imediata da presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;

b) a partir da data entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

Artigo 13.

As versões francesa e inglêsa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.

O texto que procede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-terceira Sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 25 de junho de 1959.

Em fé do que, assinaram a 15 de junho de 1959. - O Presidente da Conferência. - Erik Dreyer. - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. - David A. Morse.