Decreto nº 70.049 de 25/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1972

Altera os Decretos ns. 61.422, de 2 de outubro de 1967, 64.131, de 25 de fevereiro de 1969; 66.553, de 11 de maio de 1970 e 69.110, de 24 de agosto de 1971, que abrangem as Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta dos Processos números 6.450 e 6.583, ambos de 1971 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma do anexo, as relações nominais que acompanham os Decretos nºs 61.422, de 2 de outubro de 1967, 64.131, de 25 de fevereiro de 1969, 66.553, de 11 de maio de 1970 e 69.110, de 24 de agosto de 1971, que abrangem as Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social, a fim de sanar incorreções havidas e corrigir omissões de enquadrandos.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, registradas nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.

Art. 2º Os valores de níveis de vencimentos dos cargos constantes da retificação de que trata o artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram:

a) a partir de 1º julho de 1960, para o pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

b) a partir de 6 de outubro de 1961, para o pessoal beneficiado pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961;

c) a partir de 15 de junho de 1962 para o pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;

d) a partir de 1º de junho de 1964, para os beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A despesa a que se refere este artigo será atendida pelas dotações próprias dos órgãos para os quais foram distribuídos os servidores constantes das relações nominais aneas, na forma do artigo 5º, §§ 1º e 6º, do Decreto-Lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º Os órgãos de pessoal respectivos apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou expedirão atos declaratórios das situações dos mencionados servidores, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata"