Decreto nº 7.001 de 03/02/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 fev 2006
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS 129/05 a 170/05,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 129/05 a 143/05 e 145/05 a 170/05, celebrados na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 50 a 62, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de janeiro de 2006, Seção 1, p. 33, nos termos do Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2006:
"CONVÊNIO ICMS 129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 129/05
Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterada a redação do caput da cláusula décima segunda e acrescentado a esta cláusula os § 9º e § 10º do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, conforme a seguir:
"Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º.";
"§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o "caput" desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 130/05
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção nas saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 Kg, vazios, classificados no código 8802.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo fabricante.
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
I - a aquisição ou o arrendamento seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;
II - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 131, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 131/05
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo autorizados a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM .
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 132/05
Altera o Convênio ICMS 79/05, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 133/05
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso V da cláusula quinta:
"V - na coluna "Observações":
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.";
II - os itens e subitens do Manual de Orientação, Anexo Único:
a) o subitem 4.1.3:
"4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;";
b) o subitem 4.2.1:
"4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.";
c) o subitem 4.5:
"4.5. Identificação dos Arquivos
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome Arquivo | Extensão | ||||||||||||
SU FF | sS sS sS | aA aA | mM mM | STT | TT | ... | v V v V v V | ||||||
UF | série | ano | mês | status | tipo | - | volume |
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;";
d) o subitem 5.2.4.1:
"5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;";
e) o item 6.2.3.1:
"6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;";
f) o item 6.2.5.1:
"6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;";
g) - o item 8:
"8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
Nº | Conteúdo | Tam. | Posição | Formato | ||
Inicial | Final | |||||
1 | CNPJ | 18 | 1 | 18 | X | |
2 | IE | 15 | 19 | 33 | X | |
3 | Razão Social | 50 | 34 | 83 | X | |
4 | Endereço | 50 | 84 | 133 | X | |
5 | CEP | 9 | 134 | 142 | X | |
6 | Bairro | 30 | 143 | 172 | X | |
7 | Município | 30 | 173 | 202 | X | |
8 | UF | 2 | 203 | 204 | X | |
9 | Responsável pela apresentação | 30 | 205 | 234 | X | |
10 | Cargo | 20 | 235 | 254 | X | |
11 | Telefone | 12 | 255 | 266 | N | |
12 | e-mail | 40 | 267 | 306 | X | |
13 | Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 7 | 307 | 313 | N | |
14 | Quantidade de notas fiscais canceladas | 7 | 314 | 320 | N | |
15 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 321 | 328 | N | |
16 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 329 | 336 | N | |
17 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 337 | 345 | N | |
18 | Número do último documento fiscal | 9 | 346 | 354 | N | |
19 | Valor Total (com 2 decimais) | 14 | 355 | 368 | N | |
20 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 369 | 382 | N | |
21 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 383 | 396 | N | |
22 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 397 | 410 | N | |
23 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 411 | 424 | N | |
24 | Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal | 15 | 425 | 439 | X | |
25 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 440 | 440 | X | |
26 | Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 32 | 441 | 472 | X | |
27 | Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal | 9 | 473 | 481 | N | |
28 | Quantidade de itens cancelados | 7 | 482 | 488 | N | |
29 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 489 | 496 | N | |
30 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 497 | 504 | N | |
31 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 505 | 513 | N | |
32 | Número do último documento fiscal | 9 | 514 | 522 | N | |
33 | Total (com 2 decimais) | 14 | 523 | 536 | N | |
34 | Descontos (com 2 decimais) | 14 | 537 | 550 | N | |
35 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 14 | 551 | 564 | N | |
36 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 565 | 578 | N | |
37 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 579 | 592 | N | |
38 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 593 | 606 | N | |
39 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 607 | 620 | N | |
40 | Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal | 15 | 621 | 635 | X | |
41 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 636 | 636 | X | |
42 | Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal | 32 | 637 | 668 | X | |
43 | Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 7 | 669 | 675 | N | |
44 | Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 15 | 676 | 690 | X | |
45 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 691 | 691 | X | |
46 | Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 32 | 692 | 723 | X | |
47 | Versão do programa Validador utilizado na validação | 3 | 724 | 726 | N | |
48 | Chave de Controle do Recibo de Entrega | 9 | 727 | 732 | X | |
49 | Quantidade de Advertências encontradas | 9 | 733 | 741 | N | |
50 | Brancos - reservado para uso futuro | 24 | 742 | 765 | X | |
51 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 766 | 797 | X | |
| Total | 797 | | | |
8.2. Observações
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro
8.2.1.7. Campo 07 - Município
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações
8.2.2.1. Campo 09 - Nome
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato
8.2.2.4.Campo 12 - e-mail de contato
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.12. Campo38- Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.14.Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5(Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através daaplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.6. Informações de Controle
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.";
h) o subitem 11.5:
"11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
Grupo | Código | Descrição |
01. Assinatura | 0101 | Assinatura de serviços de telefonia |
| 0102 | Assinatura de serviços de comunicação de dados |
| 0103 | Assinatura de serviços de TV por Assinatura |
| 0104 | Assinatura de serviços de provimento à internet |
| 0105 | Assinatura de outros serviços de multimídia |
| 0199 | Assinatura de outros serviços |
02. Habilitação | 0201 | Habilitação de serviços de telefonia |
| 0202 | Habilitação de serviços de comunicação de dados |
| 0203 | Habilitação de TV por Assinatura |
| 0204 | Habilitação de serviços de provimento à internet |
| 0205 | Habilitação de outros serviços multimídia |
| 0299 | Habilitação de outros serviços |
03. Serviço Medido | 0301 | Serviço Medido - chamadas locais |
| 0302 | Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado |
| 0303 | Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado |
| 0304 | Serviço Medido - chamadas internacionais |
| 0305 | Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) |
| 0306 | Serviço Medido - comunicação de dados |
| 0307 | Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming |
| 0308 | Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming |
| 0309 | Serviço Medido - adicional de chamada |
| 0310 | Serviço Medido - provimento de acesso à Internet |
| 0311 | Serviço Medido - pay-per-view (programação TV) |
| 0312 | Serviço Medido - Mensagem SMS |
| 0313 | Serviço Medido - Mensagem MMS |
| 0314 | Serviço Medido - outros mensagens |
| 0315 | Serviço Medido - serviço multimídia |
| 0399 | Serviço Medido - outros serviços |
04. Serviço pré-pago | 0401 | Cartão Telefônico - Telefonia Fixa |
| 0402 | Cartão Telefônico - Telefonia Móvel |
| 0403 | Cartão de Provimento de acesso à internet |
| 0404 | Ficha Telefônica |
| 0405 | Recarga de Créditos - Telefonia Fixa |
| 0406 | Recarga de Créditos - Telefonia Móvel |
| 0407 | Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet |
| 0499 | Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago |
05. Outros Serviços | 0501 | Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) |
| 0502 | Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) |
| 0599 | Outros Serviços |
06. Energia Elétrica | 0601 | Energia Elétrica - Consumo |
| 0602 | Energia Elétrica - Demanda |
| 0603 | Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) |
| 0604 | Energia Elétrica - Encargos Emergenciais |
| 0605 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo |
| 0606 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre |
| 0607 | Encargos de Conexão |
| 0608 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo |
| 0609 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre |
| 0610 | Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" |
| 0699 | Energia Elétrica - Outros |
07. Disponibilização de meios ou equipamentos | 0701 | de Aparelho Telefônico |
| 0702 | de Aparelho Identificador de chamadas |
| 0703 | de Modem |
| 0704 | de Rack |
| 0705 | de Sala/Recinto |
| 0706 | de Roteador |
| 0707 | de Servidor |
| 0708 | de Multiplexador |
| 0709 | de Decodificador/Conversor |
| 0799 | Outras disponibilizações |
08. Cobranças | 0801 | Cobrança de Serviços de Terceiros |
| 0802 | Cobrança de Seguros |
| 0803 | Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços |
| 0804 | Cobrança de Juros de Mora |
| 0805 | Cobrança de Multa de Mora |
| 0806 | Cobrança de Conta de meses anteriores |
| 0807 | Cobrança de Taxa Iluminação Pública |
| 0808 | Retenção de ICMS-ST |
| 0899 | Outras Cobranças |
09 - Deduções | 0901 | Dedução relativa a impugnação de serviços |
| 0902 | Dedução referente ajuste de conta |
| 0903 | Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) |
| 0904 | Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento |
| 0905 | Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás |
| 0906 | Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" |
| 0999 | Outras deduções |
10. Serviço não medido | 1001 | Serviço não medido de serviços de telefonia |
| 1002 | Serviço não medido de serviços de comunicação de dados |
| 1003 | Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura |
| 1004 | Serviço não medido de serviços de provimento à internet |
| 1005 | Serviço não medido de outros serviços de multimídia |
| 1099 | Serviço não medido de outros serviços" |
Cláusula segunda Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula oitava do Convênio ICMS 115/03, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A unidade federada que adotar o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo Ato Cotepe nº 34/05 poderá, a seu critério, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio.".
Cláusula terceira Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, com as seguintes redações:
I - o subitem 4.4.3:
"4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.";
II - o subitem 4.4. 4:
"4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e Nota Fiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.".
Cláusula quarta A classificação prevista no Grupo 10 da Tabela de Classificação de Item de Documento Fiscal, exceto em relação ao código 1002, do Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins e ao Distrito Federal.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a gravação dos arquivos magnéticos na forma estabelecida por este convênio será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:
I - 1º de julho de 2006, para o Estado do Espírito Santo;
II - 1º de janeiro de 2006, para os demais Estados.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 134, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 134/05
Revoga dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam revogados o inciso II do § 1º e o § 2º, ambos da cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005
CONVÊNIO ICMS 135, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 135/05
Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º, § lº, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, fica alterada e acrescida do § 2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § lº, com as seguintes redações:
"Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
"§ lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério de cada unidade federada.".
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este convênio.".
Cláusula terceira A cláusula terceira do Convênio ICMS 117/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 136, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 136/05
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, a área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
I) acrescido dos itens 102, 103 e 104:"
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
102 | Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
103 | Latcom Telecomunicações Ltda | São Paulo - SP | MG (STFC Local, LDN e LDI) |
104 | Stemar Telecomunicações S.A | Rio de Janeiro - RJ | SE, BA e MG (SMP) |
II) com as seguintes alterações nos itens 34, 35, 36, 37, 38 e 39 abaixo listados:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
34 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Teresina - PI | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP) |
35 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Fortaleza - CE | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP) |
36 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Natal - RN | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP) |
37 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | João Pessoa - PB | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP) |
38 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Recife - PE | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP) |
39 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Maceió - AL | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP) |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
RETIFICAÇÃO
( PUBLICADO NO DOU 12/04/2006)
No Convênio ICMS 136/05, de 16 de dezembro de 2005, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2005, Seção 1, página 53, na cláusula primeira, inciso I, na tabela, onde se lê: "... 9102 ... 9103 ...", leia-se: "... 102 ... 103 ...".
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ
CONVÊNIO ICMS 137, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 137/05
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 119, com a seguinte redação:"
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
119 | Levodopa + Carbidopa + Entacapona | 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 | Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 138/05
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005 tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, às fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, isenção do ICMS na operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 93/98, pelas fundações de apoio a que se refere a cláusula primeira, no período de 17 de abril de 2002 até o início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 139/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - até 30 de abril de 2006, Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
II - até 31 de julho de 2006:
a) Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
b) Convênio ICMS 89/03, 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
III - até 31 de dezembro de 2006:
a) Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica;
b) Convênio ICMS 108/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c) Convênio ICMS 109/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;
IV - até 31 de dezembro de 2007:
a) Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
b) Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
c) Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que Autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
d) Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 140/05
Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados à Sociedade de São Vicente de Paulo, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela Sociedade.
Cláusula segunda O Estado do Piauí estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado do Piauí autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de outubro de 2008.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 21.12.05)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.06)
CONVÊNIO ICMS 141/05
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de pesquisa científica ou tecnológica e desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no tocante às operações previstas na cláusula primeira realizadas durante o período de 1º de maio de 2004 até a data da vigência deste convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005
CONVÊNIO ICMS 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 142/05
Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/98, de 29 de junho de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 143, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 143/05
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" do inciso II da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, juntamente com a declaração referida no inciso I da cláusula sexta, informações relativas a:" .
Cláusula segunda Fica revogado o inciso III da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/01.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 145, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 145/05
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a não exigir da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado da SEFAZ/ES sob nº. 080.404.537 e CNPJ nº. 028.137.800/0001-78, créditos tributários, lançados ou não, oriundos de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 146/05
Altera o Convênio ICMS 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3% do imposto a recolher no mesmo período.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início da vigência deste convênio, relativamente à apropriação do crédito presumido realizada nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, ora alterada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 147, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 147/05
Altera o Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do Convênio ICMS 95/98:
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 95/98
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
VACINAS | ||
Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | |
Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | |
Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | |
Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | |
IMUNOGLOBULINAS | ||
Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | |
SOROS | | |
Outros anti-soros | 3002.10.19 | |
MEDICAMENTOS | ||
Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | |
Anfotericina B | 3002.10.39 | |
Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | |
Ciclocerina | 3004.90.99 | |
Clofazimina | 3004.90.99 | |
Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | |
Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | |
Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | |
Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | |
Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | |
Zidovudina | 3004.90.99 | |
Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |
Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | |
Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | |
Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | |
Artequin | 3004.90.99 | |
INSETICIDAS | ||
A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | |
A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | |
A base de óleo mineral | 3808.10.27 | |
Alphacipermetrina | 3808.10.29 | |
Niclosamida | 3808.10.29 | |
Organofosforado | 3808.10.29 | |
Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | |
Pirimifos | 3808.10.29 | |
Outros inseticidas | 3808.90.29 | |
Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | |
OUTROS | ||
Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | |
Kits Rotavirus | 3006.30.29 | |
Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | |
Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 |
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 148, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 148/05
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de bombas de água popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar as saídas de bombas d'água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d'Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro.
Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina poderá:
I - dispensar o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - estabelecer outras condições para a concessão do benefício previsto na cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 149, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 149/05
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, fica acrescida do inciso IV com a seguinte redação:
"IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 150, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 150/05
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".
Cláusula segunda Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução da base de cálculo em 30% (trinta por cento) ou da isenção, ocorridas até a data do início de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 151, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 151/05
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.001/2006.
Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Rondônia a não aplicar disposições do Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia elétrica realizadas por concessionárias de serviços públicos.
Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada realizadas por concessionárias de serviços públicos.
Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.
Cláusula quarta Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água canalizada do Estado de Rondônia e do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 152, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 21.12.05)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.06)
CONVÊNIO ICMS 152/05
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 153, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 153/05
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - o § 11 da cláusula quarta:
"§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput desta cláusula deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I da cláusula sexagésima sétima.";
II - a alínea "g" do inciso I da cláusula sexagésima sétima:
"g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 11 da cláusula quarta provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;" .
Cláusula segunda Fica revogada a alínea "c" do inciso IV da cláusula setuagésima quarta.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 154, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 154/05
Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - o inciso V e suas alíneas "a" e "g" da cláusula quinta:
"V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade, excetuadas as previstas na cláusula qüinquagésima terceira, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:
"a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:";
"g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato ".pdf" e gravado em meio ótico não regravável;";
II - a cláusula qüinquagésima terceira:
"Cláusula qüinquagésima terceira O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03:
I - § 6º à cláusula sétima:
"§ 6º Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea "c" do inciso II desta cláusula:
I - admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
II - em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas "b" e "h" do inciso XIII, do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado.";
II - § 7º à cláusula sétima:
"§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V desta cláusula, deverá fornecer as DLL( Dynamic Language Library) que permitam cumprir instruções do programa aplicativo "eECF", desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 155, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 155/05
Autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o con
§ 1º O benefício concedido nesta cláusula destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º O crédito fiscal outorgado previsto:
I - será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;
II - deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a";
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b".
§ 3º A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira.
Cláusula segunda O crédito fiscal outorgado deverá ser estornado integralmente:
I - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;
II - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:
I - na hipótese de transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
Cláusula terceira Aplica-se o disposto neste convênio à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
Cláusula quarta A intervenção técnica prevista neste convênio é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada disciplina estabelecida na legislação estadual.
Parágrafo único. O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - Original Equipament Manufactoring) ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.
Cláusula quinta Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.
Cláusula sexta O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:
I - razão social do estabelecimento comercial;
II - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;
III - CNPJ e inscrição estadual;
IV - numero de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
V - marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico instalada;
VI - numero das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
VII - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VIII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
ANEXO ÚNICO
Quantidade de ECF em uso Valor do Crédito Outorgado por equipamento Numero de Parcelas Mensais para Apropriação
1 R$ 80,00 1
2 a 7 R$ 75,00 2
8 a 13 R$ 70,00 2
14 a 19 R$ 65,00 3
Mais de 20 R$ 60,00 3
Observações:
1-Incluem-se na tabela acima valores estimados de R$ 30,00(trinta reais) a título de transporte (ida e volta), para cada equipamento.
2- É facultado ao contribuinte usuário, com direito à apropriação do crédito outorgado no limite acima, a realização da relacração dos equipamentos no check out de vendas, em seu próprio estabelecimento. Em assim optando, contratará com o prestador do serviço o valor do atendimento à domicílio.
3- O cálculo para concessão do crédito outorgado tem por base o número de equipamentos, identificando-se o valor por unidade em função da quantidade de equipamentos em uso no estabelecimento.(faixas da 1ª. Coluna)
4- Calcular-se-á o montante do crédito multiplicando-se o número de equipamentos pelo valor correspondente na 2ª. Coluna, observada a faixa da quantidade de equipamentos em uso.
5- A apropriação do crédito far-se-á pela divisão do montante pelo número de parcelas mensais permitidas (3ª. Coluna).
CONVÊNIO ICMS 156, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 156/05
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de débitos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão de débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de construção civil, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2005, desde que:
I - inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, e optantes pela sistemática simplificada de tributação;
II - apresentem expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 157, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 157/05
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 158, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 158/05
Dispõe a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, aplicam-se ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 159, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 159/05
Altera o Convênio ICMS 72/05, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A No caso do Estado do Paraná, a concessão do crédito fiscal presumido do ICMS, de que trata o caput da cláusula primeira, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, deverão ser observados os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;
II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;
III - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;".
Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá e Paraná autorizados a prorrogar o prazo previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de 2005, para 31 de março de 2006.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Amapá e do Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a prorrogar o prazo previsto nos incisos I a IV e no § 5º da cláusula primeira e na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05 para 31 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 29.12.05
No Convênio ICMS 159/05, de 16 de dezembro de 2005, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2005, Seção 1, página 58, na cláusula segunda,
onde se lê: "Ficam os Estados do Amapá e Paraná autorizados...",
leia-se: "Fica o Estado do Paraná autorizado...".
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ
CONVÊNIO ICMS 160, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 21.12.05)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.06)
CONVÊNIO ICMS 160/05
Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a MERCOSUPER 2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná, nos termos e condições previstos em sua legislação, autorizado a prorrogar em até sessenta dias o prazo do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a MERCOSUPER 2006 - 25ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 23 a 25 de abril de 2006, no Expotrade Pinhais.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005
CONVÊNIO ICMS 161, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 161/05
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente:
I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.
Parágrafo único. O Estado da Bahia fica, também, autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2008.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 162, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 162/05
Autoriza o Estado do Paraná a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2005, em até 100% (cem por cento), desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 31 de janeiro de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária ficam limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor consolidado a ser pago.
Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira As disposições deste convênio aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 163, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 163/05
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 164, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
COMVÊNIO ICMS 164/05
Autoriza o Estado de Roraima a revogar o benefício do Convênio ICMS 120/92, que autoriza isentar de ICMS a saída de óleo diesel destinado à Companhia Energética de Roraima - CER.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a revogar o benefício de isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado à Companhia Energética de Roraima - CER, previsto no Convênio ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992. .
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 165, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 165/05
Autoriza os Estados do Amapá, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de produção de efeitos do Convênio ICMS 71/05, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto na cláusula sétima e no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 166, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 21.12.05)
(Ratificação nacional: DOU de 09.01.06)
CONVÊNIO ICMS 166/05
Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS relativo ao serviço de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relativos a débitos fiscais do ICMS referentes a créditos tributários constituídos ou não, por uso indevido de crédito fiscal proveniente de estornos irregulares de débitos na prestação de serviços de telecomunicações.
Cláusula segunda A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada a que o pagamento dos débitos fiscais ocorra até 23 de dezembro de 2005.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 167, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 167/05
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.001/2006.
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Maranhão das disposições do Convênio ICMS 16/03, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão excluído das disposições do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 168, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 169/05
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 169, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 169/05
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 170, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 2º Fica, ainda, divulgado que o Convênio ICMS 144/05, também celebrado na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, e publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 55, foi rejeitado de conformidade com o Ato Declaratório nº 2, de 6 de janeiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de janeiro de 2006, p.33.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA