Decreto nº 7 de 14/01/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 50 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 41 das disposições permanentes.

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

I - estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do art. 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;

II - recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

§ 7º O disposto neste artigo:

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) operações irregulares ou inidôneas;

b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;

III - alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;

IV - aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009.

§ 8º Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior:

I - considera-se operação irregular ou inidônea, aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. parte final da alínea a do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

II - a regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

§ 9º Substitui a CND-e referida no inciso II do parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

§ 10. Incumbe ao remetente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da regularidade do destinatário para exibição ao fisco quando solicitado. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

§ 11. A CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

§ 12. O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.

§ 13. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda