Decreto nº 6.993 de 30/01/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2006
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, econsiderando a edição do Convênio ECF 4/05,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ECF 4/05, celebrado na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, e publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 50:
"CONVÊNIO ECF 4, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 21.12.05)
CONVÊNIO ECF 04/05
Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº 6.993/2006.
Altera o Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá e o Distrito Federal autorizados a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no "caput" da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda A redação da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 fica alterada como segue:
I - O § 1º passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.".
II - o inciso II do § 2º passa a ter a seguinte redação:
"II - No caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA