Decreto nº 69.929 de 13/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1972

Retifica o Decreto nº 57.667, de 24 de janeiro de 1966, que aprovou o enquadramento do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, retificado pelo Decreto nº 65.855, de 11 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o que consta do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e do Processo nº 5.046, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam retificadas as tabelas numéricas e as relações nominais que acompanham o Decreto número 57.667, de 24 de janeiro de 1966, que aprovou o enquadramento do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, do Quadro de Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool, retificado pelo Decreto nº 65.855, de 11 de dezembro de 1969, para o fim de:

I - Excluir:

a) 1 (um) cargo da série de classes de Oficial de Administração, código AF-201.12.A, ocupado por Ronaldo de Araujo Costa;

b) 3 (três) cargos da série de classes de Laboratorista, código P-1.602.8.A, ocupados por Filomeno Wellington Gualter Barreto Alencar, Orlando Pontes Fragoso e Ernani Viana da Silva.

II - Incluir:

a) (dois) cargos da série de classes de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, código AF-310.A (Cr$ 960,00), e nêles considerar enquadrados Ronaldo de Araujo Costa e Hélio José de Albuquerque Mello;

b) 3 (três) cargos da série de classes de Técnico de Laboratório, código P-1.601.12.A, e neles considerar enquadrados Filomeno Wellington Gualter Barreto Alencar, Orlando Pontes Fragoso e Ernani Viana da Silva.

Art. 2º Aplicam-se, aos funcionários de que trata o artigo 1º deste Decreto, no que couber, as disposições do Decreto nº 57.667, de 24 de janeiro de 1966.

Art. 3º A despesa com a execução do disposto neste Decreto correrá à conta dos recursos próprios do orçamento do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes"