Decreto nº 6.912 de 18/08/2003

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 out 2003

Regulamenta o Licenciamento e a Interdição de estabelecimentos mercantis nas situações que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Manaus, Considerando o Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus, regulamentado pela Lei nº 671, de 04 de novembro de 2002;

Considerando a Lei nº 672, de 04 de novembro de 2002, que institui as normas de Uso e Ocupação do Solo no município de Manaus;

Considerando o Código de Obras e Edificações do Município, nos termos da Lei nº 673, de 04 de novembro de 2002;

Considerando a Lei nº 674, de 04 de novembro de 2002, relativo ao Licenciamento e Fiscalização de Estabelecimentos e Logradouros, que integra o Conjunto de Posturas Municipais;

Considerando, ainda, o Código Tributário do Município, aprovado pela Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983,

Decreta:

Art. 1º - Qualquer atividade ou estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, ou de qualquer natureza, poderá ser exercida ou instalar-se no município de Manaus, por pessoa física, empresário ou pessoa jurídica, ainda que imune ou isento, de forma definitiva ou provisória, fixa ou itinerante, desde que tenha recebido da Prefeitura a devida licença de localização, mediante a expedição de Alvará pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.

Art. 2º - O profissional autônomo que exercer a atividade de prestação de serviços executando suas funções nos estabelecimentos de seus clientes ou tomadores de serviços, com auxílio direto ou indireto de até dois profissionais, sem a mesma qualificação profissional que a dele, fica dispensado de licença de localização, ainda que tenha que solicitar sua inscrição fiscal na SEMEF, para efeito do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 3º A disposição do artigo anterior não se aplica ao profissional autônomo que exercer suas atividades profissionais a seus clientes, em estabelecimentos de terceiros, ficando, portanto, sujeito à solicitação de licença de localização, independentemente do tempo despendido na prestação de serviços.

Art. 4º - A pessoa física, empresário ou pessoa jurídica interessada no exercício de atividades a que se refere o art. 1º, deverá solicitar licença para localização do estabelecimento, antes do início de sua atividade, sob pena de sua interdição, nos termos da legislação municipal, disciplinados nos artigos 9º a 15 deste decreto.

Art. 5º - A concessão de licença confere ao estabelecimento uma inscrição municipal, cadastrada pela SEMEF, e será concedida por meio da expedição de Alvará de Localização, que, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto no estabelecimento, em local próprio e facilmente visível, exibindo-se à autoridade fiscal competente, sempre que esta o solicitar.

Parágrafo único. A validade do Alvará de Localização será até o último dia do exercício em que o mesmo foi expedido.

Art. 6º A licença referida neste decreto obedece ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, sendo, portanto, necessária a solicitação individualizada para sede ou matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou qualquer outra forma de prática ou exercício de atividade a que se refere o art. 1º.

Art. 7º O licenciamento regulamentado neste decreto está diretamente vinculado ao local e a atividade solicitados, devendo ser requerida nova licença, quando o contribuinte possuir interesse na mudança de endereço e/ou mudança ou inclusão de atividade, ficando, no caso de concessão, mantido o mesmo número de inscrição municipal.

Parágrafo único. A verificação das situações previstas no caput deste artigo, sem Alvará de Licença, implica no cancelamento do Alvará de Localização ou do Alvará de Funcionamento concedido para antiga localização e/ou atividade, mantido o número de inscrição municipal para efeito de eventuais lançamentos ou cobranças de tributos e penalidades.

Art. 8º Quando a pessoa física, empresário ou pessoa jurídica possuir em seu contrato, estatuto social ou instrumento equivalente, um número expressivo de atividades a ser exercido, poderá restringir sua solicitação àquela(s) que se constitua(m) em seu interesse imediato, visando a simplificação da expedição do alvará, ainda, que tenha que solicitar nova licença para inclusão das demais atividades de interesse futuro, antes de seu exercício.

Art. 9º O funcionamento de qualquer estabelecimento a que se refere o art. 1º, sem a necessária licença comprovada através do Alvará de Localização, específico para o local e atividade exercida, consiste em infração grave, sujeitando o estabelecimento à sua interdição, conforme Termo de Interdição anexo.

Parágrafo único. A lavratura do Termo de Interdição não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 10. A lavratura do Termo de Interdição, pela falta de licença de localização de estabelecimento, será feita pelo Auditor e Fiscal de Tributos Municipais da SEMEF.

Art. 11. A Interdição pela falta do Licenciamento/Alvará de Localização será:

I - Imediata, quando o não licenciamento se configurar como falta grave a norma(s) existente(s) no conjunto da legislação municipal;

II - Por decurso de prazo, nos casos em que o não Licenciamento se configurar em falta de gravidade menor tipificadas na legislação municipal.

§ 1º - A recusa de ciência no Termo de Interdição não impede a aplicação da sanção referida no inciso I, admitindo-se o uso de duas testemunhas para conclusão desse procedimento, quando esta providência configurar-se como possível.

§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da medida prevista no parágrafo anterior, a ciência será dada pelos demais meios previstos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF, ainda que a interdição tenha sido efetivamente realizada.

§ 3º - O estabelecimento interditado deverá receber, por parte da autoridade fiscal, placa ou faixa alusiva à sua interdição, constituindo-se em falta grave a sua destruição, inutilização ou retirada.

§ 4º - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo, será de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação lavrado pela autoridade fiscal competente, devendo as repartições públicas municipais dar precedência e celeridade na tramitação dos pedidos/processos de regularização decorrentes da falta de Licenciamento detectado por ação fiscal.

§ 5º - A ciência do Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação referido no parágrafo anterior poderá ser feito por via postal ou edital, nos casos em que não for possível a ciência diretamente ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, seja pela localização dos mesmos ou pela recusa na ciência e/ou recebimento do referido documento.

Art. 12. O exercício da ampla defesa e do contraditório referente à interdição, poderá ser exercido pelo contribuinte junto aos órgãos julgadores da SEMEF, devendo-se observar o Procedimento Administrativo Fiscal - PAF e a mesma precedência e celeridade a que se refere o § 4º do artigo anterior.

Parágrafo único. Findo o PAF e mantida a decisão pela Interdição do Estabelecimento, fica cancelado o Alvará de Localização ou o Alvará de Funcionamento, porventura existente.

Art. 13. A interdição regulamentada neste decreto não exclui a possibilidade de aplicação dessa penalidade por outros órgãos municipais competentes na aplicação das leis municipais, tais como aquelas a que se referem o art. 17.

§ 1º - A interdição realizada por qualquer órgão da administração direta e/ou indireta do município deverá ser comunicada a todos os demais, no prazo de até 4 (quatro) dias, contados da data de sua lavratura, visando a melhor integração interdepartamental e aplicação de providências que se façam necessárias à observância do conjunto da legislação municipal.

§ 2º - A comunicação estabelecida neste artigo aplica-se também aos casos em que forem sanadas as irregularidades que motivaram a interdição de estabelecimento, contados da data do cancelamento da interdição.

Art. 14. Quando a interdição for aplicada a atividades de natureza provisória e/ou itinerante, e esta for exercida em local que não se configure como estabelecimento da pessoa física, empresário ou pessoa jurídica responsável, o locador ou cedente do local poderá ser cientificado, para que assim possa rescindir o contrato feito com a pessoa que tenha sofrido a pena de interdição de sua atividade.

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se também às atividades de diversões públicas, relativas a shows, jogos e demais eventos, que se utilizam de estabelecimentos de terceiros para realizarem suas atividades.

§ 2º - O contribuinte deverá solicitar autorização prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para realização de cada evento, quando fizer uso de estabelecimentos de terceiros, ficando sujeito à interdição de suas atividades, com base nos procedimentos estabelecidos neste decreto.

Art. 15. Para que se assegure o cumprimento da interdição de estabelecimento, a SEMEF poderá requisitar o auxílio de autoridades policiais, mediante a formalização de convênios que se façam necessários.

Parágrafo único. A guarda municipal poderá dar suporte à autoridade fiscal, para exercício e cumprimento de suas funções na aplicação da interdição.

Art. 16. O Alvará de Localização ou o Alvará de Funcionamento deverá ser fornecido após o pagamento das taxa de licença respectiva a ser efetuada pelo contribuinte ou responsável.

Art. 17. A expedição de Alvará de Localização está condicionada ao exercício do Poder de Polícia do Município, que verificará o cumprimento das exigências tipificadas na legislação municipal, e em especial aquelas contidas nos seguintes diplomas legais e em suas respectivas legislações complementares:

I - Lei nº 671, de 04 de novembro de 2002 - Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus;

II - Lei nº 672, de 04 de novembro de 2002 - Institui as normas de Uso e Ocupação do Solo no município de Manaus;

III - Lei nº 673, de 04 de novembro de 2002 - Código de Obras e Edificações do Município;

IV - Lei nº 674, de 04 de novembro de 2002 - Dispõe sobre Licenciamento e Fiscalização de Estabelecimentos e Logradouros, que integra o Conjunto de Posturas Municipais;

V - Código Ambiental do Município - Lei nº 605, de 24 de julho de 2001;

VI - Código Sanitário do Município - Lei nº 392, de 27 de junho de 1997;

VII - Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município.

Parágrafo único. A pessoa física, empresário ou pessoa jurídica interessada na expedição de Alvará de Localização, deverá instruir seu pedido de licença junto à SEMEF com a documentação comprobatória do cumprimento da legislação municipal.

Art. 18. O contribuinte que recebeu o Alvará de Localização, fica sujeito, anualmente, à Licença de Verificação de Funcionamento Regular, a ser concedida pela SEMEF.

Parágrafo único. A concessão da licença referida no caput deste artigo, sujeita o contribuinte ao pagamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular instituída pelo Código Tributário Municipal, Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 19. O Poder de Polícia Municipal é exercido pela SEMEF, por meio de seus agentes, para efeito da concessão da Licença e lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, mediante a verificação de um ou mais elementos abaixo:

I - informações contidas no Cadastro Fiscal;

II - declarações e informações do próprio contribuinte;

III - informações obtidas por outros contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - comunicações e intimações feitas pelo fisco por meio de correspondências e editais;

V - recadastramentos exigidos pela legislação municipal;

VI - solicitações de serviços e ingresso de processos realizados pelo contribuinte;

VII - outras situações e meios que a Administração Tributária considerar necessários;

VIII - realização de ação fiscal, quando necessária.

§ 1º - A verificação de um ou mais dos incisos contidos neste artigo deverá ser feita até o final do exercício em curso, para efeito do lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular do ano subseqüente.

§ 2º - O Alvará de Funcionamento deverá ser exposto no estabelecimento, em local próprio e facilmente visível, exibindo-se à autoridade fiscal competente, sempre que esta o solicitar e possui validade até o último dia do exercício em que o mesmo foi expedido, mediante a comprovação do recolhimento da respectiva Taxa de Verificação de Funcionamento Regular.

§ 3º - Os lançamentos das Taxas de Verificação de Funcionamento Regular anteriores à vigência deste decreto, foram efetuados com base na verificação de um ou mais elementos referidos neste artigo.

Art. 20. Admite-se a utilização do Alvará de Localização e do Alvará de Funcionamento até a data limite para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular do ano subseqüente, quando o contribuinte terá disponível o seu novo diploma.

Art. 21. A pessoa física, empresário ou pessoa jurídica que, na entrada em vigor deste decreto, dispuser de Alvará de Localização ou Alvará de Funcionamento para o exercício de sua atividade, deverá adequar-se às exigências da legislação municipal até o dia 31 de dezembro de 2004, para renovação de seu alvará de funcionamento 2005.

Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo não se aplica ao exercício de atividades que se constituam em risco ao meio ambiente, saúde ou segurança pública, alto grau de incômodo à vizinhança, podendo ser interditada após emissão de parecer técnico dos órgãos competentes.

Art. 22. As disposições deste decreto não se aplicam aos profissionais autônomos que atuam como ambulantes.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de agosto de 2003

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Manaus