Decreto nº 6883 DE 29/08/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 ago 2016

Autoriza o Poder Executivo a vender terras públicas, incluídos imóveis desapropriados por interesse social, a preços subsidiados, com vistas a fomentar o desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula a alienação de terras públicas a empreendedores, nas condições em que especifica, para o fim de fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, empreendedor é a pessoa física ou jurídica que se dispõe, mediante projeto econômico, a produzir mercadorias e serviços no Estado do Piauí, nas condições aqui especificadas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, por preços subsidiados, terras urbanas e rurais de sua propriedade, desafetadas de fim público, a empreendedores que se proponham a investir no Estado do Piauí, gerando riqueza e desenvolvimento sustentável, mediante as seguintes condições:

I - o imóvel não pode ultrapassar 5 (cinco) hectares, se urbano, nem o tamanho correspondente a 4 (quatro) módulos fiscais, se rural;

II - em se tratando de imóvel rural, o valor a ser pago pelo empreendedor proponente será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de mercado do hectare, na região em que se localiza a propriedade;

III - em se tratando de imóvel urbano, o valor a ser pago pelo empreendedor será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de mercado do metro quadrado, na região em que se localiza a propriedade.

IV - os valores referidos nos incisos II e III, deste artigo, serão atestados, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Estado do Piauí - SEDET/PI;

V - os empreendimentos deverão respeitar todas as normas legais, especialmente as obrigações urbanísticas e ambientais, e adequar-se às condições fixadas pelo Poder público.

Parágrafo único. Podem ser objeto de venda nas mesmas condições definidas neste artigo, imóveis desapropriados por interesse social, desde que o empreendedor interessado demonstre possuir condições para dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962.

Art. 3º Para habilitar-se à compra do imóvel nas condições tratadas nesta Lei, o empreendedor deverá apresentar manifestação de interesse dirigida ao Governador do Estado, instruída com o projeto a ser implantado, para fins de análise preliminar.

§ 1º Após análise preliminar, o projeto será encaminhado à SEDET/PI, para análise detalhada de sua viabilidade econômica e de instrução do processo de venda do imóvel.

§ 2º A SEDET/PI analisará o projeto em até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo de recebimento, devolvendo-o à Secretaria de Governo com o respectivo parecer técnico.

§ 3º O empreendedor deverá demonstrar que possui capacidade técnica e econômica para implantar o empreendimento.

§ 4º Havendo parecer pela aprovação, o Governador poderá aprovar o empreendimento, mandando publicar sua decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º A implantação do projeto será acompanhada e fiscalizada pela SEDET/PI, que emitirá relatório semestral acerca do cumprimento das etapas de implantação, encaminhando-o à Secretaria de Governo.

Art. 6º O empreendedor contemplado terá o prazo definido no projeto para implantar o empreendimento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, contados da assinatura da escritura de compra e venda da terra.

§ 1º Findo o prazo sem a implantação do empreendimento, o domínio do imóvel e de tudo ao que a ele for acrescido de construção reverterá automaticamente para o patrimônio do Estado do Piauí, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie, independentemente de notificação ou da transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóvel.

§ 2º Na ocorrência de fatos ou atos alheios à vontade do empreendedor, ou decorrentes de força maior, devidamente certificados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, o prazo definido para a implantação do projeto poderá ser prorrogado por até a metade do prazo inicial.

Art. 7º Para empreendimentos industriais, esta Lei não se aplica a imóveis urbanos em locais onde haja distrito industrial regular, salvo na hipótese de os espaços disponíveis não comportarem o empreendimento ou de o mesmo mostrar-se incompatível com a destinação do distrito.

Art. 8º Um empreendedor, ou grupo de empreendedores, poderá comprar mais de um imóvel nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que para projetos distintos ou para implantação regionalizada do mesmo projeto.

Art. 9º As empresas beneficiadas por esta Lei poderão auferir as vantagens e benefícios da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de agosto de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO