Decreto nº 68063 DE 25/10/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 out 2019

Altera o Decreto Estadual nº 59.240, de 1º de junho de 2018, que dispõe sobre a concessão de incentivo para apoio a projetos culturais e doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, de recursos, com o objetivo de estimular as atividades culturais no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E: 1500-24811/2019,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 59.240, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º Para as finalidades previstas no art. 1º deste Decreto, será destinado anualmente, a título de incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS, recurso no valor correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior (Convênio ICMS 27/2006 , cláusula primeira, § 1º)". (NR)

II - o caput do art. 4º:

"Art. 4º O incentivo fiscal consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos por ele aplicados em projeto cultural no Estado ou doados ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, nos percentuais previstos nos arts. 7º e 12, observados os limites global e individual previstos respectivamente nos arts. 3º e 5º todos deste Decreto (Convênio ICMS 27/2006 , caput da cláusula primeira).

(.....)". (NR)

III - o art. 5º:

"Art. 5º A dedução prevista no art. 4º deste Decreto será efetivada a cada mês pelo contribuinte, a título de crédito presumido, e terá como limite o percentual de até 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte (Convênio ICMS 27/2006 , cláusula primeira, § 2º).

§ 1º A dedução, a título de crédito presumido, somente poderá ser efetivada ou iniciada pelo contribuinte após o repasse de recursos ao proponente diretamente responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo ou ao FDAC.

§ 2º O contribuinte terá o prazo de até 3 (três) anos, contados da data do início do repasse de que trata o § 1º, para efetuar a dedução de que trata este artigo". (NR)

IV - o art. 7º:

"Art. 7º O contribuinte poderá deduzir, a título de incentivo fiscal de crédito presumido, de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos recursos aplicados em projetos culturais, observados os limites previstos nos arts. 3º e 5º deste Decreto e os critérios estabelecidos em regulamentação". (NR)

Art. 2 º O art. 4º do Decreto Estadual nº 59.240, de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art.

Art. 4º O incentivo fiscal consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos por ele aplicados em projeto cultural no Estado ou doados ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, nos percentuais previstos nos arts. 7º e 12, observados os limites global e individual previstos respectivamente nos arts. 3º e 5º todos deste Decreto (Convênio ICMS 27/2006 , caput da cláusula primeira).

§ 3º O incentivo fiscal somente poderá ser utilizado por contribuinte do ICMS credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda e cujo projeto cultural esteja aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.

§ 4º O incentivo fiscal, previsto neste Decreto, poderá ser utilizado cumulativamente com outros incentivos fiscais, salvo se houver incompatibilidade". (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de outubro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador