Decreto nº 67905 DE 29/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2023
Altera o Decreto nº 66.374, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o programa de auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos - Programa Mais Santas Casas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.374, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 2º:
“III - contar, quando da celebração de convênio ou instrumento congênere de adesão ao programa de que trata o "caput" deste artigo, com contrato ou convênio vigente de prestação de serviços de saúde firmado no âmbito do SUS, por meio do gestor público estadual ou municipal.”; (NR)
II - o artigo 5º:
“Artigo 5º - O valor da remuneração das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas dar-se-á de modo proporcional à respectiva produção de serviços, nos termos definidos no instrumento jurídico pertinente, e terá como base os valores constantes da Tabela SUS Paulista, a ser instituída e regulamentada por ato do Secretário da Saúde.
§ 1º - A regulamentação a ser instituída por ato do Secretário de Saúde será precedida de manifestação da Secretaria de Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentário e financeira.
§ 2º - A concessão do auxílio financeiro e o valor da remuneração de que trata o caput ficará limitada às dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES.”; (NR)
III - o artigo 9º:
“Artigo 9º - A formalização da adesão da entidade ao programa de que trata este decreto será realizada mediante instrumento jurídico próprio contendo os elementos do artigo 3º da Lei nº 17.461, de 25 de novembro de 2021.
Parágrafo único – A relação das entidades beneficiadas pelo programa será publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.”; (NR)
IV - o artigo 10:
“Artigo 10 - O desempenho das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas será medido, monitorado e avaliado por meio de indicadores e metas, constantes nos instrumentos jurídicos de contratação, relacionados aos procedimentos realizados com base na Tabela SUS.”; (NR)
V - o artigo 11:
“Artigo 11 - A porcentagem da retenção dos valores às entidades, na hipótese do inciso V do artigo 4º da Lei 17.461, de 25 de novembro de 2021, dar-se- á na mesma proporção do não cumprimento da meta de produção contratada, prevista nos instrumentos jurídicos respectivos.”; (NR)
VI- o inciso I do artigo 12:
“I - monitorar e avaliar a eficácia do sistema de remuneração da Tabela SUS Paulista;”; (NR)
VII - o inciso IV do artigo 12:
“IV – analisar e avaliar, periodicamente, a necessidade de ajuste dos valores praticados na Tabela SUS Paulista.”; (NR)
VIII - o artigo 13:
“Artigo 13 - O Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 12 deste decreto terá sua composição definida por decreto do Poder Executivo.”; (NR)
IX - o título “Disposição Transitória”:
“Disposições Transitórias”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias do Decreto nº 66.374, de 23 de dezembro de 2021, os artigos 2º e 3º, com a redação a seguir indicada, renumerando-se o artigo único como artigo 1º, mantida a sua redação:
“Artigo 2º - Os convênios celebrados até a data da publica- ção deste decreto, vinculados ou não ao Programa Mais Santas Casas, voltados a prestar auxílio financeiro às entidades filantrópicas sem fins lucrativos, continuarão em vigor até a efetivação da remuneração das entidades pela Tabela SUS Paulista, não podendo ser renovados ou prorrogados.
Artigo 3º - O disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias aplica-se às entidades que receberem remuneração pela Tabela SUS Paulista para a complementação do financiamento da assistência médico-hospitalar.”. (NR)
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 66.374, de 23 de dezembro de 2021:
I - o inciso II do artigo 2º;
II - os artigos 6 e 7º;
III - o inciso III e §§ 1º e 2º do artigo 12;
IV - os itens 3, 4 e 5 do parágrafo único do artigo 16.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2023.