Decreto nº 66374 DE 23/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 dez 2021

Regulamenta a Lei nº 17.461, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre o programa de auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos - Programa Mais Santas Casas.

Rodrigo Garcia, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.461 , de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Auxílio Financeiro às Entidades Hospitalares sem fins lucrativos - Programa Mais Santas Casas.

Art. 2º Os critérios de inclusão das entidades no Programa Mais Santas Casas são:

I - ser instituição privada sem fins lucrativos que participe, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do artigo 220 da Constituição do Estado de São Paulo;

II - ter realizado, mensalmente, internações de pacientes do SUS, registrados no Sistema de Informação Hospitalar do SUS no período de referência, a ser definido em resolução do Secretário da Saúde;

III - contar, quando da celebração de convênio ou instrumento congênere para participação no programa de que trata o "caput" deste artigo, com contrato ou convênio vigente de prestação de serviços de saúde firmado no âmbito do SUS, por meio do gestor público estadual ou municipal;

IV - não ser participante do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS - PROADI- SUS.

Art. 3º São condições para manutenção das entidades no Programa Mais Santas Casas:

I - disponibilizar, nos termos de resolução do Secretário da Saúde, os dados referentes aos recursos assistenciais elencados no contrato ou convênio de prestação de serviços de saúde no sistema informatizado de regulação da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, da Secretaria da Saúde, ou sistema sucedâneo, nos seguintes módulos, quando couber:

a) módulo de regulação pré-hospitalar;

b) módulo de urgência e emergência;

c) módulo de regulação de leitos;

d) módulo de regulação ambulatorial;

II - assegurar o atendimento aos Municípios para os quais é referência nas áreas ambulatorial, hospitalar, urgência, emergência e eletivas, de acordo com o pactuado nas comissões intergestoras.

Parágrafo único. No caso das entidades sob gestão municipal, a regulação deverá ser realizada de forma integrada, conforme a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º Serão excluídas do Programa Mais Santas Casas as entidades que deixarem de atender aos critérios de inclusão e manutenção previstos nos artigos 2º e 3º deste decreto, no período de referência, com suspensão imediata dos respectivos auxílios financeiros.

Art. 5º As entidades incluídas no Programa Mais Santas Casas serão classificadas como segue:

I - tipo 1:

a) que disponham de 150 (cento e cinquenta) ou mais leitos SUS utilizados, bem como de leitos SUS de UTI adulto e/ou pediátrica e/ou neonatal;

b) que integrem, ao menos, 3 (três) redes de alta complexidade, dentre as redes de oncologia, cardiologia, neurologia/neurocirurgia ou traumato-ortopedia;

II - tipo 2:

a) que disponham de 100 (cem) ou mais leitos SUS utilizados, bem como UTI adulto e/ou pediátrica e/ou neonatal;

b) que integrem, ao menos, 1 (uma) rede de alta complexidade, dentre as redes de oncologia, cardiologia, neurologia/neurocirurgia ou traumato-ortopedia;

III - tipo 3: que disponham de leito SUS utilizado.

§ 1º Para o fim de que trata o inciso III deste artigo, considera-se leito SUS utilizado o número de leitos SUS necessários para atender a quantidade de internações realizadas no período de referência, acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 2º O Secretário da Saúde estabelecerá, mediante resolução, o período de referência para a classificação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 6º O valor máximo do auxílio financeiro que poderá ser pago a cada entidade beneficiada terá como base de cálculo a produção ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade - MAC, aprovada pelo SUS, nos termos de resolução do Secretário da Saúde.

§ 1º A concessão do auxílio financeiro ficará limitada às dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES.

§ 2º O valor da MAC aprovada será obtido por meio do Sistema de Informações Hospitalares - SIH e do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA, disponibilizados pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS).

§ 3º Excluem-se do auxílio financeiro os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC do SUS.

Art. 7º Os percentuais incidentes sobre a base de cálculo a que alude o artigo 6º deste decreto, empregados para definição do valor máximo do auxílio financeiro que poderá ser pago a cada entidade, segundo as tipologias previstas no artigo 5º deste decreto, ficam estabelecidos da seguinte forma:

I - tipo 1: 70% (setenta por cento);

II - tipo 2: 40% (quarenta por cento);

III - tipo 3: 10% (dez por cento).

Art. 8º As entidades serão avaliadas por meio de um conjunto de metas e indicadores de natureza quantitativa e qualitativa, que será parte integrante do Plano de Trabalho do convênio ou instrumento congênere.

Art. 9º A formalização da adesão da entidade ao programa de que trata este decreto será realizada mediante instrumento jurídico próprio contendo os elementos do artigo 3º da Lei nº 17.461 , de 25 de novembro de 2021, ficando condicionada à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios de sua idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa:

I - cadastro nacional de estabelecimento de saúde (CNES) atualizado, no que tange às instalações físicas, equipamentos e recursos humanos;

II - alvará de funcionamento;

III - auto de vistoria do corpo de bombeiros - AVCB ou apresentação do plano de adequação;

IV - plano de atendimento a desastres e incidentes com múltiplas vítimas atualizado há, no máximo, 2 (dois) anos, para as entidades classificadas como tipo 1 e tipo 2, conforme artigo 5º deste decreto;

V - declaração de funcionamento das comissões obrigatórias de ética médica, controle de infecção hospitalar, óbitos e prontuários;

VI - plano do programa anual de educação permanente com as capacitações e os treinamentos realizados no último ano e relatório de resultados;

VII - balanço patrimonial aprovado por conselho deliberativo, conselho superior ou equivalente, com demonstrativo dos índices de LG (liquidez geral), LC (liquidez corrente) e SG(solvência geral);

VIII - declaração de funcionamento ininterrupto do Núcleo Interno de Regulação, atuante e disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana, conforme diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do SUS e no Manual de Implantação e Implementação: Núcleo Interno de Regulação para Hospitais Gerais e Especializados, do Ministério da Saúde, para a organização do componente hospitalar da rede de atenção à saúde, considerando o perfil e complexidade assistencial que a instituição representar no âmbito do SUS;

IX - declaração de funcionamento da comissão intra-hospitalar de doação de órgãos e tecidos para transplantes, caso oferte ao SUS leitos de UTI;

X - cópia do contrato ou convênio de prestação de serviços de saúde, firmado no âmbito do SUS;

XI - cópia das Fichas de Programação Orçamentária e Financeira - FPO, Ambulatorial e Hospitalar, nos moldes padronizados pela Secretaria da Saúde;

XII - documento da constituição do núcleo de segurança do paciente assinado pelo responsável do estabelecimento de saúde, observadas as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 10. O desempenho das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas será medido, monitorado e avaliado por meio de Painel de Indicadores, disciplinado em resolução do Secretário da Saúde, devendo considerar, ao menos, os seguintes parâmetros:

I - metas;

II - indicadores;

III - período de avaliação;

IV - fonte dos dados;

V - forma de padronização dos dados;

VI - regras de pontuação;

VII - regras para apuração dos resultados e do desempenho global.

Parágrafo único. As metas de qualificação do acesso aos serviços de saúde e da assistência aos usuários do SUS no Estado de São Paulo constarão, necessariamente, no Painel de Indicadores.

Art. 11. Com base no desempenho global alcançado pela entidade, medido pelo Painel de Indicadores no respectivo período de avaliação, a porcentagem da retenção dos valores às entidades, na hipótese do inciso V do artigo 4º da Lei 17.461 , de 25 de novembro de 2021, dar-se-á na mesma proporção do descumprimento da meta estabelecida, observado o disposto em resolução do Secretário da Saúde.

Art. 12. Fica instituído o Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 17.461 , de 25 de novembro de 2021, com as seguintes atribuições:

I - propor metodologia, indicadores, metas e modelos de monitoramento e avaliação do programa;

II - avaliar as entidades em relação aos critérios de inclusão e manutenção;

III - avaliar o desempenho global das entidades no Painel de Indicadores;

IV - apresentar avaliação periódica das entidades ao Gabinete do Secretário para adoção de medidas cabíveis.

§ 1º A aferição, monitoramento e avaliação do desempenho das entidades no Programa Mais Santas Casas será realizada pelo Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação, por meio de sistema eletrônico próprio, a ser desenvolvido pela Secretaria da Saúde.

§ 2º Anualmente será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde o desempenho global das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas.

Art. 13. O Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 12 deste decreto, terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário da Saúde;

II - 2 (dois) representantes do Gabinete da Coordenadoria de Regiões de Saúde (CRS);

III - 2 (dois) representantes do Grupo de Planejamento e Avaliação de Saúde (GPA) da Coordenadoria de Regiões de Saúde (CRS);

IV - 2 (dois) representantes do Grupo de Regulação (GR) da Coordenadoria de Regiões de Saúde (CRS);

V - 1 (um) representante do Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde (GNACS) da Coordenadoria de Regiões de Saúde (CRS);

VI - 1 (um) representante do Grupo de Atenção Básica da Coordenadoria de Regiões de Saúde (CRS).

Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Saúde designar os membros do Grupo a que se refere o "caput" deste artigo e indicar, entre eles, o seu Coordenador.

Art. 14. As entidades participantes do Programa Mais Santas Casas deverão apresentar relatórios e informações adicionais sempre que solicitadas pelo Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 12 deste decreto.

Art. 15. Os recursos financeiros recebidos nos termos deste decreto devem ser aplicados pelas entidades hospitalares sem fins lucrativos, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde realizadas no âmbito do SUS e de qualificação da gestão, sendo vedado seu emprego para pagamento de:

I - dívidas;

II - consultorias e assessorias;

III - recursos humanos que não estejam dedicados à consecução do objeto pactuado.

Art. 16. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros recebidos nos termos deste decreto será realizada pela Secretaria da Saúde por meio de prestação de contas.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

1. relatório de cumprimento do objeto do instrumento jurídico celebrado;

2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

3. relação de bens adquiridos, quando for o caso;

4. relação de profissionais da saúde treinados ou capacitados, quando for o caso;

5. relação dos serviços prestados no âmbito do SUS, contendo descrição e valor total;

Art. 17. O acompanhamento da execução do Plano de Trabalho ficará a cargo do gestor do convênio ou instrumento congênere, ou do seu respectivo substituto.

Art. 18. Este decreto e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único. O Secretário da Saúde poderá autorizar, em caráter excepcional, aporte financeiro adicional para as entidades que formalizarem convênio ou instrumento congênere no exercício de 2021, como forma de apoio à implantação e estruturação do Programa Mais Santas Casas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Saúde no exercício orçamentário de 2021, atendidos os critérios definidos em resolução do Titular da Pasta.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Eduardo Ribeiro Adriano

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2021.