Decreto nº 67880 DE 16/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2023
Altera o Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 17.383, de 5 de junho de 2021, para dispor sobre a adesão dos Municípios às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs e sobre a estrutura de governança interfederativa de que trata o artigo 5º da referida lei e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 6º:
“Artigo 6º - O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, será composto por represen- tantes:
I - do Poder Executivo de cada um dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, sendo:
a) o representante do Estado, indicado pelo Governador;
b) o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, indicado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
II - de até 7 (sete) representantes da sociedade civil.
§ 1º - A participação proporcional nas deliberações do Con- selho Deliberativo se dará na seguinte conformidade:
1. os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado;
2. o representante do Estado terá participação nas deli- berações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional a 50% (cinquenta por cento) da população resi- dente em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, em relação à população total do Estado, apurada com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4º deste artigo;
3. o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, terá participa- ção nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional à sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divul- gados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4º deste artigo.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão indica- dos pelas seguintes organizações ou entidades, que tenham representação em qualquer Município integrante da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e sejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano:
1. organizações técnicas de ensino e pesquisa;
2. organizações não governamentais cadastradas no Cadas- tro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;
3. entidades de defesa do consumidor;
4. organizações não governamentais ligadas ao desenvolvi- mento urbano e saneamento básico;
5. organizações não governamentais ligadas à saúde públi- ca ou meio ambiente;
6. entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
7. quando a prestação regionalizada envolver populações rurais, originárias e tradicionais, instâncias de governança porventura existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas;
8. entidades representativas de populações rurais, originá- rias e tradicionais existentes em Município integrante de Uni- dade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, apenas na hipótese de inexis- tência das instâncias a que se refere o item 7 deste parágrafo.
§3º - Cada membro titular do Conselho Deliberativo contará com um suplente, indicado na forma prevista no inciso I e no §2º deste artigo.
§ 4º - Para fins do disposto nos itens 2 e 3 do §1º deste artigo, tendo em vista a participação dos representantes da sociedade civil no Conselho Deliberativo, a atribuição de voto dos entes federativos será calculada com peso proporcional à 94% (noventa e quatro por cento) do valor resultante:
1. para o representante do Estado, de 50% (cinquenta por cento) da população residente em região metropolitana, aglo- meração urbana e microrregião, em relação à população total do Estado, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico;
2. para o representante do Município que integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 50% (cinquenta por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulga- dos pelo IBGE no último Censo Demográfico.
3. para o representante de Município que não integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 100% (cem por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
§ 5º - Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disciplinará a forma de distribuição do peso de 6% (seis por cento) entre os representantes da sociedade civil, de modo a assegurar o direito a voto das populações rurais, originárias e tradicionais a que se referem os itens 7 e 8 do § 2º deste artigo.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias:
“Artigo 1º - A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto será realizada na forma definida pelo Conselho Deliberativo.”; (NR)
III - o artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infra- estrutura e Logística a organização da primeira reunião do Conselho Deliberativo.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 1º, os §§ 6º a 8º:
“§ 6º - Os contratos, convênios, parcerias e outros ins- trumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, firmados no âmbito da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, deverão contemplar o atingimento das metas de univer- salização previstas na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, considerados todos os Municípios integrantes da URAE.
§ 7º - Constitui condição de permanência do Município na respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiados para a ges- tão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
§ 8º - O regimento interno do Conselho Deliberativo disci- plinará o tratamento a ser dado ao Município que não imple- mentar, no seu âmbito, as deliberações tomadas pelos órgãos colegiados da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.”;
II - ao artigo 2º, o § 4º:
“§ 4º - O disposto no §3º deste artigo não se aplica às ações e decisões tomadas com base nas competências conferidas às instâncias de governança de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, na medida em que circunscritas ao exercício da gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.”;
III - ao artigo 7º:
a) o inciso VIII:
“VIII - deliberar acerca da celebração de contratos, convê- nios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potá- vel e esgotamento sanitário, inclusive alterações de prazo, de objeto ou de demais cláusulas dos contratos e instrumentos atu- almente vigentes, e do seu agrupamento em novo(s) contrato(s) de concessão, no âmbito dos Municípios mencionados no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, nos termos do artigo 14 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.";
b) o § 6º:
"§ 6º - Compete ao Coordenador do Conselho Deliberativo representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.”.
Artigo 3º - Os Municípios que não tenham firmado o Termo de Adesão constante do Anexo I do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, no prazo fixado pelo seu artigo 1º, poderão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto, dispensando-se a ratificação das adesões efetuadas até a sua edição.
Artigo 4º - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderá, mediante resolução, expedir normas comple- mentares para a execução deste decreto e do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do artigo 4º e o § 3º do artigo 7º, todos do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2023.