Decreto nº 66289 DE 02/12/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 dez 2021
Regulamenta a Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, para dispor sobre a adesão dos Municípios às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs e sobre a estrutura de governança interfederativa de que trata o artigo 5º da referida Lei.
Rodrigo Garcia, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Os Municípios mencionados no Anexo Único da Lei nº 17.383 , de 5 de julho de 2021, poderão aderir às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE até 1º de janeiro de 2022.
§ 1º A adesão a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada por meio do termo constante do Anexo I deste decreto.
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento do previsto no § 1º deste artigo, a adesão dos Municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões regularmente instituídas, com serviços de saneamento considerados de interesse comum, é condicionada à demonstração da anuência do Conselho de Desenvolvimento da respectiva unidade regional, conforme termo constante do Anexo II deste decreto.
§ 3º A deliberação referida no § 2º deste artigo deverá ser comunicada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, no prazo previsto no "caput" deste artigo, presumindo-se a anuência em caso de silêncio.
§ 4º A adesão à estrutura de prestação regionalizada implica o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício da titularidade e das funções relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, no âmbito da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 5º O Estado integrará a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, independentemente de termo de adesão, sempre que exercer a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 2º A estrutura de governança interfederativa das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs previstas no Anexo Único da Lei nº 17.383 , de 5 de julho de 2021, contará com os seguintes órgãos:
I - instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE;
II - instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil, denominada Conselho Deliberativo;
III - organização pública com funções técnico-consultivas;
IV - sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
§ 1º A organização e o funcionamento das estruturas de governança interfederativa serão disciplinados no âmbito de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, observadas as disposições deste decreto.
§ 2º A estrutura de governança interfederativa deverá observar o disposto na Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, no que couber.
§ 3º Serão submetidas à estrutura de governança das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões as questões que tiverem impacto em serviços de interesse comum daquelas unidades.
Art. 3º A instância executiva, composta por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, contará com Comitê Executivo formado por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.
§ 1º O Estado comporá a instância executiva se integrar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE no exercício da titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse comum.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo haverá alternância entre o Estado e os Municípios, a cada mandato, no provimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Comitê Executivo.
§ 3º O mandato dos membros do Comitê Executivo será de 2 (dois) anos.
§ 4º Os membros do Comitê Executivo serão escolhidos:
1. por votação dos Municípios, no que diz respeito aos seus representantes;
2. por indicação do Governador, no caso da representação do Estado.
§ 5º A organização e o funcionamento do Comitê Executivo serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser proposto pela maioria simples dos votos ponderados dos membros da instância executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 4º São competências da instância executiva, dentre outras definidas no regimento interno:
I - cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
II - implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo os planos, programas, metas e os projetos relativos à execução dos serviços;
IV - representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE exclusivamente nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
V - organizar as eleições para formação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A participação proporcional nas deliberações da instância executiva será assegurada mediante a atribuição de votos ponderados aos entes federativos integrantes, na seguinte conformidade:
1. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 1;
2. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 2;
3. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 2;
4. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 3;
5. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 3;
6. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 4;
7. Estado: peso 5.
Art. 5º Para o desenvolvimento das atribuições da instância executiva, os entes federados integrantes da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE poderão instituir pessoa jurídica de direito público ou privado, observando-se o disposto na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 241 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo o Conselho Deliberativo e o Comitê Executivo serão integrados à respectiva entidade.
Art. 6º O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, será composto por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e da sociedade civil.
§ 1º Os integrantes do Conselho Deliberativo serão escolhidos considerando os seguintes segmentos:
1. representantes do Estado, que serão indicados pelo Governador;
2. membros eleitos dentre os representantes de Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
3. membros eleitos dentre os representantes de Municípios inseridos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões que não estejam representados no item 2 deste parágrafo;
4. membros eleitos dentre os representantes de Municípios titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local;
5. membros eleitos dentre representantes de Municípios que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios;
6. membros eleitos dentre representantes de Municípios situados em bacias hidrográficas não contempladas após as eleições dos membros descritos nos itens 2 a 5 deste parágrafo;
7. membros eleitos dentre representantes da sociedade civil.
§ 2º O procedimento para as eleições do Conselho Deliberativo será estabelecido em regimento interno.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes organizações ou entidades, que tenham representação em qualquer Município integrante da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e sejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano:
1. organizações técnicas de ensino e pesquisa;
2. organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;
3. entidades de defesa do consumidor;
4. organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;
5. organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente;
6. entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
§ 4º Cada membro titular do Conselho Deliberativo contará com um suplente, que será escolhido na forma dos §§ 1º a 3º deste artigo.
Art. 7º São competências do Conselho Deliberativo, dentre outras definidas no regimento interno:
I - aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços, a serem observadas pela instância executiva;
III - aprovar a subdivisão da unidade regional para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos Municípios.
IV - aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva;
V - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços;
VI - elaborar seu regimento interno e aprovar o do Comitê Executivo;
VII - definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.
§ 1º O Conselho Deliberativo terá 1 (um) Coordenador, 1 (um) Suplente de Coordenador e 1 (um) Secretário Executivo, cujas funções e atribuições serão definidas em seu regimento interno.
§ 2º O Coordenador e o Suplente de Coordenador serão eleitos pelo voto secreto dos demais membros do Conselho Deliberativo.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período subsequente.
§ 4º O Conselho Deliberativo somente poderá decidir com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos membros.
Art. 8º Será assegurada a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observados os seguintes princípios:
I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação;
IV - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.
Parágrafo único. O procedimento para a participação popular será estabelecido no regimento interno do Conselho Deliberativo.
Art. 9º As funções técnico-consultivas serão exercidas por comissão designada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10. Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Art. 1º A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto será realizada até 1º de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. A alternância de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto iniciar-se-á com o exercício da presidência do Comitê Executivo pelo Estado.
Art. 2º A primeira eleição dos representantes do Conselho Deliberativo será realizada até 1º de março de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2021.
ANEXO I a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 66.289 , de 2 de dezembro de 2021 TERMO DE ADESÃO
UNIDADE REGIONAL DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO [número da URAE] - [nome da URAE]
O Município de [Município], por seu(sua) Prefeito(a), [nome do(a) Prefeito(a) ], em atenção aos termos e prazos consignados no artigo 4º da Lei nº 17.383 , de 5 de julho de 2021, e artigo 50, inciso VIII, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, declara sua adesão à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário [número da URAE] - [nome da URAE], nos termos do Decreto nº 66.289 , de 2 de dezembro de 2021.
A adesão à estrutura de prestação regionalizada visa à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033 e implica o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções relativas a tais serviços, assim como do exercício da titularidade de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o que poderá acarretar a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos vigentes, além da compatibilização dos prazos contratuais entre os Municípios integrantes da URAE [número da URAE] - [nome da URAE], de modo a atender o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
[Município],___de___de 202.
Prefeito(a) Municipal
ANEXO II a que se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 66.289 , de 2 de dezembro de 2021 DELIBERAÇÃO
UNIDADE REGIONAL DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO [número da URAE] - [nome da URAE]
O Conselho de Desenvolvimento da [Região Metropolitana, Aglomeração Urbana ou Microrregião] de, em atenção aos termos e prazos consignados no artigo 4º da Lei nº 17.383 , de 5 de julho de 2021, e artigo 50, inciso VIII, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, conforme reunião realizada em//, delibera pela anuência da adesão dos Municípios [indicar os nomes] à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário [número da URAE] - [nome da URAE].
A adesão à estrutura de prestação regionalizada visa à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033 e implica o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções relativas a tais serviços, assim como do exercício da titularidade de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o que poderá acarretar a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos vigentes, além da compatibilização dos prazos contratuais entre os Municípios integrantes da URAE [número da URAE] - [nome da URAE], de modo a atender o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
[Município],___de___de 202.
Prefeito(a) Municipal Presidente do Colegiado