Decreto nº 6.284 de 12/11/2002

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 13 nov 2002

Regulamenta as disposições Legais Referentes ao documentário Fiscal e da Providências Correlatas

A Prefeitura da Cidade de Maceió, no uso de suas atribuições e tendo em conta a necessidade de regulamentar as disposições referentes ao Documentário Fiscal no âmbito do Município de Maceió,

Decreta:

Do Documentário Fiscal Seção I - Dos Livros Fiscais

Art. 1º O Prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do Imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:

I - Registro de Serviços;

II - Registro de Entrada;

III - Registro de Contratos;

§ 1º O livro enumerado no inciso I deste artigo, é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o Caput deste artigo.

§ 2º O livro enumerado no Inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviços ao uso da Nota FIscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.

§ 3. O livro constante do inciso III deste artigo, de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

§ 4º Dispensar-se-á da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços referido neste artigo, as empresas obrigadas a Declaração Eletrônica da Movimentação Mensal de Serviços.

Art. 2º Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados, podendo ser acrescentadas outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza dos dados obrigatórios.

SUBSEÇÃO I - Da Autenticação dos Livros Fiscais

Art. 3º Os livros só poderão ser usados, depois de autenticados pela repartição competente.

Art. 4º A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente acompanhado do documento de Identificação e do formulário próprio preenchido.

§ 1º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

SUBSEÇÃO II - Da Escrituração dos Livros Fiscais

Art. 5º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos de cor azul ou preta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

§ 1º Os livros não podem conter ementas, borrões, rasuras, bem como linhas ou espaços em branco.

§ 2º As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha no espaço destinado a observações.

§ 3º No Livro de Registro de Prestação de Serviços, cada página corresponde a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

§ 4º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 6º Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova apenas a favor do físico.

Art. 7º Nos casos de alteração de denominação, local ou atividade, e escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo a mencionada ocorrência ser requerida à Coordenação de Controle de Programação Fiscal.

Art. 8º Nos casos de pedido de baixa de Inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu encerramento e inutilização das notas não emitidas.

Art. 9º Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

§ 1º Poderá ser autorizada à centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

§ 2º A escrituração fiscal poderá ser efetuada por processamento eletrônico de dados, desde que contenha todas as informaçÕes exigidas para o livro, após autorização do Coordenador Geral de Fiscalização e Arrecadação.

Seção II - Das Notas Fiscais

Art. 10. Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento são os prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais de acordo com os seguintes modelos:

I - Nota Fiscal de Serviços - (Modelo I - Série única);

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços - (Modelo II - Série única);

III - Nota Fiscal de Serviços "Avulsa" - (Modelo III - Série única);

IV - Nota Fiscal Especial de Serviços - (Modelo);

a) Formulário Contínuo - Série A;

b) Fatura de Serviços - Série B;

c) Folha Única - Série C;

V - Nota Fiscal de Entrada - (Modelo V - Série Única).

§ 1º As Notas Fiscais instituídas por este Regulamento somente poderão ser usadas depois de autenticadas mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhada do documento de Identificação e do formulário próprio preenchido, observando o disciplinado no art. 98 da Lei nº 4.486/96.

§ 2º Quando as notas fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.

§ 2º Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que conviver ao emitente .

Art. 11. Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas viais, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.

Art. 12. A critério do Coordenador Geral de Fiscalização e Arrecadação poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - Nome, endereço e número de inscrição do emitente: CMC e/ou CNPJ;

II - Data da emissão, dia, mês e ano;

III - Preço total do serviço.

SUBSEÇÃO I - Da Nota FIscal de Serviços

Art. 13. A Nota Fiscal de Serviços, será de emissão obrigatória por todo que prestar serviços contidos na Listagem constante do Anexo I da Lei nº 4/486/96 - Código Tributário Municipal, e conterá as seguintes Indicações:

I - Denominação: Nota Fiscal de Serviços;

II - Modelo, série, número de ordem e da via;

III - Nome, endereço completo e Inscrição municipal do emitente;

IV - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - (CNPJ);

V - Número do processo, número e data da autorização e Intervalo de notas autorizadas, nome da gráfica, endereço completo, telefone, município, CMC, CNPJ;

VI - Prazo de validade;

VII - Nome e endereço completo do destinatário, CPF ou CNPJ;

VIII - Data da emissão;

IX - Quantidade, descrição do serviço prestado, preço unitário e preço total.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I a VI, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 18 cm x 20 e será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias.

Art. 14. São dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços:

I - Os cinemas quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão Federal competente;

II - Os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Coordenação de Controle de PRogramação Fiscal;

III - Os bancos e as Instituições financeiras em geral, que mantenham à disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

IV - Os profissionais autônomos.

SUBSEÇÃO II - Da Nora Fiscal Simplificada de Serviços

Art. 15. Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, a Nota Fiscal Simplificada de Serviços, que conterá as seguintes indicações:

I - Denominação: Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

II - Modelo, série, número de ordem e da via;

III - Nome, endereço completo e inscrição municipal do emitente;

IV - Inscrição no Cadastro Nacional de PEssoas Jurídica - (CNPJ);

V - Número do processo, número e data da autorização e intervalo de notas autorizada, nome da gráfica, endereço completo, telefone, município, CMC, CNPJ;

VI - Prazo de validade;

VII - Nome, CPF ou CNPJ do tomador dos Serviços;

VIII - Data da emissão.

IX - Descrição Data da emissão.

IX - Descrição dos serviços prestados e respectivos preços;

§ 1º As indicações constantes dos Incisos I a VI, serão Impressas tipograficamente.

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 10cm x 12cm e será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias.

SUBSEÇÃO III - Da Nota Fiscal Especial de Serviços

Art. 16. Em casos especiais e a critério do Coordenador Geral de Fiscalizador e Arrecadação, poderá ser autorizada a emissão de Notas Fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, denominadas Notas Fiscais Especiais de Serviços, contando que atendidas as exigências contidas nos incisos I a IX do Art. 13 deste Decreto.

§ 1º Também será considerada Nota FIscal Especial de Serviços às notas fiscais que consignem Informações unificadas relativas a vendas e a prestação de serviços.

§ 2º Para os casos de notas emitidas através de processo eletrônico, as empresas deverão manter, em melo magnético, não regravável, as informações contidas nas notas fiscais emitidas, com a guarda do mesmo sob responsabilidade do requerente, ficando disponível ao Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

SUBSEÇÃO IV - Da Nota Fiscal de Serviços "Avulsa"

Art. 17. A Nota Fiscal de Serviços "Avulsa" será emitida privativamente pela Secretaria Municipal, através da Coordenação de Cadastro de Prestadores de Serviços e Empresas em Geral, nos casos em que o prestador de serviços, pessoa física ou jurídica (sem estabelecimento ou em caráter emergencial), não as possuam e necessitem emiti-las.

§ 1º A Liberação da Nota Fiscal de Serviços - AVULSA estará condicionada a quitação antecipada do Imposto Sobre Serviços sobre ela incidente.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo antecedente os Profissionais Autônomos inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes, exigindo-se, para tanto, estejam isentos de débitos para com a Fazenda Municipal.

Art. 18. A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão de 15cm x 21cm e será emitida em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

I - Denominação: Prefeitura municipal de Maceió, Secretaria Municipal de Finanças e Coordenação de Cadastro de Prestadores de Serviços e Empresas em Geral;

II - Denominação: Nota Fiscal de Serviços "Avulsa";

III - Modelo, série, número de ordem e da via;

IV - Intervalo de notas confeccionadas, nome da gráfica, endereço completo, telefone, município, CMC, CNPJ;

V - Nome e endereço completo do prestador dos Serviços, CMC, CNPJ ou CPF;

VII - Data da emissão.

VIIL - Descrição dos serviços prestados e respectivos preços;

Subseção V - Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 19. A nota FIscal de Entrada será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que dentro do período de garantia, inclusive para a venda em consignação.

Art. 20. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objetivo será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

Art. 21. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10cm x 12cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

I - Denominação: Nota Fiscal de Entrada;

II - Modelo, série, número de ordem e da via;

III - Data da emissão;

IV - Natureza da entrada;

V - nome, endereço completo e os números de inscrição no CMC e CNPJ do emitente;

VI - Número do processo, número e data da autorização e intervalo de notas autorizadas, nome da gráfica, endereço completo, telefone, município, CMC,CNPJ;

VII - Prazo de validade;

VIII - Nome, endereço completo e os números do, CPF ou CNPJ, conforme o caso do remetente;

IX - Descrição dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita Identificação;

X - Valor estimado dos bens ou objetos.

Parágrafo único. As Indicações constantes dos Incisos I, II, V, VI e VII serão Impressas tipograficamente.

Seção III - Dos Demais Documentos Fiscais SUBSEÇÃO I - Do Ingresso para Jogos a Diversões

Art. 22. Os ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão aos seguintes critérios:

I - Cada Ingresso corresponderá a uma entrada e sem prejuízo de outras Indicações julgadas Indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá constar obrigatoriamente:

a) o nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número do Cadastro Municipal de Contribuinte - CMC ou no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC;

b) a classe e número de ordem do Ingresso;

c) o preço do Ingresso e o local da diversão.

Art. 23. As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer a Coordenação de Controle de Programação Fiscal a autorização para confecção da quantidade a ser utilizada, devendo quitar antecipadamente o Imposto Sobre Serviços Incidente sobre os Ingressos solicitados.

Parágrafo único. A autorização expressa neste artigo fica condicionada a observância das seguintes determinações:

I - O ingresso confeccionado em meio não magnético deverá ser chancelado antes de sua utilização;

II - O ingresso em meio magnético deverá, obrigatoriamente, ser confeccionado por empresas credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

a) ocorrendo saldo de ingressos, caberá ao promotor do evento requerer a restituição da quantia quitada a maior, ou creditar-se do valor indevido quando de promoções posteriores.

b) optando-se pela restituição da quantia paga a título de indébito, cabe à Secretaria Municipal de Finanças, restitui-la em 48 (quarenta e oito) horas, após a formalização do pedido.

c) ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizem ingressos padronizados pelo instituído Nacional do Cinema.

Art. 24. É vedado o uso do ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa ou entidade.

Art. 25. Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação municipal.

SUBSEÇÃO II - Do Carnê de Cobrança da Mensalidade

Art. 26. As Instituições de ensino deverão adotar o Modelo VI, anexo a este Decreto, ou outro modelo, deste que previamente autorizado pelo Coordenador Geral de Fiscalização e Arrecadação.

§ 1º O documento de cobrança terá as dimensões mínimas de 12cm x 08cm, devendo ser composto de, no mínimo, 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - A primeira será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;

II - A segunda destina-se ao tomador dos serviços como recibo e documento de crédito;

III - A última será arquivada pelo prestador dos serviços;

III - As demais, se existentes, terão a destinação que conviver ao prestador dos serviços.

Art. 27. Além das Indicações que possam Interessar ao emitente, cada via do documento deverá, obrigatoriamente constar.

I - O nome ou razão social prestador dos serviços;

II - Inscrições municipal e CNPJ;

III - O valor da prestação e seus respectivos acréscimos;

IV - A data do vencimento da parcela;

V - O nome do tomador dos serviços, CNPJ ou CPF, nome do aluno e série;

VI - O número do documento;

VII - O número da agência centralizadora da cobrança, e

VIII - O número da autorização, quantidade e numeração autorizada, CNPJ e razão social do estabelecimento que os confeccionou.

Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I, II, VI e VII serão Impressos, obrigatoriamente. pelo estabelecimento autorizado a confeccionar os documentos.

Art. 28. Além dos modelos previstos no Art. 26 deste Decreto, os documentos de cobrança de serviços educacionais poderão ser emitidos obedecendo ao modelo de Fichas de Compensação Bancária, desde que previamente autorizado pelo Coordenador Geral de Fiscalização e Arrecadação, por solicitação da instituição de ensino, devendo conter, entre outras informações de Interesse do emitente, aquelas previstas nos incisos I a VII do artigo 27 deste Decreto.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada ao fato da cobrança dos serviços educacionais ser efetuada por estabelecimentos bancários.

§ 2º Os estabelecimentos bancários, os estabelecimentos gráficos, as Instituições de ensino, ficam obrigados a ter em seu poder, para exame do fisco municipal, cópia da respectiva autorização.

§ 3º Os estabelecimentos bancários que efetuarem a cobrança de serviços aducacionais, ficam obrigados a emitir, numerados em seqüência anual e por instituição de ensino, os avisos a que se refere o Inciso I, do § 4º deste artigo.

§ 4º Ficam as instituições de ensino, ao usar o sistema previsto neste artigo, obrigados a:

I - Manter e apresentar, sempre que solicitado pelo Fisco Municipal, os Avisos de movimentação de Títulos, numerados seqüencialmente, emitidos pela agência bancária centralizadora de cobrança dos serviços educacionais;

II - Enfeixar mensalmente, em rigorosa ordem numérica, os Avisos de Movimentação de Títulos de que trata o inciso anterior e arquivá-los ao final de cada ano letivo.

III - Emitir, ao final de cada mês, uma Nota Fiscal de Serviços, modelo I - Série Única, destinada a demonstrar o faturamento decorrente de todas as mensalidades recebidas no período.

Observar, no campo tomador de serviços à palavra "diversos" e na discriminação dos serviços "quantidade de alunos por categoria".

§ 5º Os Avisos de movimentação de Títulos deverão ser emitidos referentes a cada unidade educacional.

§ 6º O não cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, do parágrafo anterior, implicará nas penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 29. As instituições de ensino ficam dispensadas de escrituração do Livro de Registro de PRestação de Serviços, quanto obrigadas à Declaração Eletrônica da Movimentação Mensal de Serviço.

SUBSEÇÃO III - Da Guia Recolhimento do ISS

Art. 30. Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando calculado sobre a receita auferida ou estimada, será efetuado através de DAM`s, a serem disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por Intermédio da Declaração Eletrônica da Movimentação Mensal de Serviços - DEMMS.

Parágrafo único. Quando o Imposto for determinado em valores fixos, será efetuado através de DAM`s, cujos dados e valores serão pré-impresso e colocados à disposição do contribuinte.

Art. 31. Para recolhimento do Imposto Sobre Serviço retido na fonte, a fonte pagadora deverá utilizar o documento próprio de arrecadação colocado a sua disposição pela Secretaria Municipal de Finanças ou por intermédio de Declaração Eletrônica da Movimentação Mensal de Serviços - DEMMS.

Seção IV - Da Autorização para Impressão de Notas Fiscais e Outros Documentos

Art. 32. As notas fiscais e outros documentos estabelecidos neste regulamento, de uso obrigatório estão condicionados à autorização prévia da Coordenação de Controle de Programação Fiscal para sua confecção.

Art. 33. As autorizações serão requeridas ao Coordenador de Controle de Programação Fiscal, em formulário próprio fornecido pela empresa responsável pela confecção do documento fiscal.

§ 1º A confecção dos formulários destinados à solicitação de autorização para Impressão de Notas Fiscais e Outros Documentos deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - Denominação: Autorização para impressão de notas e Outros Documentos;

II - Número de ordem e da via:

III - Nome, endereço completo e CMC do emitente;

IV - Inscrição do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - (CNPJ);

V - Número do processo número e data da autorização e intervalo dos documentos autorizados;

§ 2º As indicações constantes dos incisos I a V, serão impressas tipograficamente.

§ 3º A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 20cm x 30cm e será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias.

§ 4º As autorizações para confecção terão validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

§ 5º Vencido este prazo sem que tenha ocorrido a confecção doe documentos, fica o contribuinte obrigado a apresentar na repartição fiscal, para sua revalidação, no prazo de 10 (dez) dias cotados da data do vencimento.

§ 8º As Autorização para Impressão de Notas Fiscais e Outros Documentos fiscais só poderão ser usadas, depois de autenticados pela repartição competente.

Art. 34. Após confeccionada a documentação, fica o contribuinte a apresentar, na repartição fiscal, a declaração da gráfica autorizada de que os documentos foram confeccionados, acompanhada de cópia da autorização e da nota fiscal correspondente pelos serviços gráficos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da autorização.

Art. 35. Os contribuintes e as empresas responsáveis pela confecção do documento fiscal que não cumprem as exigências estabelecidas nesta seção estarão sujeitos as sanções previstas na Legislação deste Município.

Seção V - De Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos Fiscal

Art. 36. O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será feita escrito, mencionado de forma individualizada:

I - A espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;

II - O período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;

III - As circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

IV - A existência ou não de cópias do comento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

V - A existência ou não de débito relativo ao período correspondente a documentação extraviada.

§ 2º No caso do livro extraviado ou Inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

§ 3º Executam-se do disposto nos parágrafos antecedentes as empresas obrigadas a DEMMS, caso em que a informação será firmada em seu campo especifico.

§ 4º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Município e, bem assim Delegacia de Roubos e Furtos.

Art. 37. O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, e aplicando-se a cada nota fiscal não comprovada a multa por infração consignada no artigo 194 item 21 da Lei nº4/486/96, efetuando-se, ao final, o batimento do montante devido com aquele efetivamente comprovado pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 38. Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente á prestação de serviços ainda não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma espécie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.

Art. 39. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

Art. 40. Fica instituído o Cartão de Identificação Cadastral, Modelo VII, anexo a este Decreto, no qual constará o número de inscrição perante a Fazenda Municipal, que, obrigatoriamente, será informado em todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as petições que apresentar, e ainda:

I - Denominação: Prefeitura Municipal de Maceió e Secretaria Municipal de Finanças;

II - Denominação: Cartão de Identificação Cadastral-CIC e Cadastro Municipal de Contribuintes-CMC;

III - Data de validade;

IV - Nome e endereço completo;

V - Sócios ou responsável legal;

VI - Descrição da atividade econômica principal;

VII - Descrição da atividade econômica secundária;

VIII - CNPJ;

IX - Sujeição Tributária;

X - Data do início da atividade;

XI - Data da emissão da FIC;

XII - Categoria do Estabelecimento.

Art. 41. Os contribuintes alcançados pelos mecanismos deste Decreto deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente Regulamento, adotar as providências relativas aos novos documentários fiscais ora instituídos.

Parágrafo único. Excetuam se do disposto neste artigo as Notas Fiscais de Serviços já autorizadas e que se encontram dentro do prazo de validade determinado pelo § 2º do art. 98 da Lei nº 4.486/1996, com a nova redação determinada pela Lei nº 5.142/2001.

Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ

ALBERTO JOSÉ MENDONÇA CAVALCANTE

Prefeito em exercício

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário Municipal de Finanças

Publicado no DOM do dia 13 de novembro de 2002

Reproduzido por incorreção em 20 de novembro de 2002.

ANEXO