Decreto nº 6.776 de 10/11/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2005
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS e ECF que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Convênios ICMS 94/05 a 124/05 e ECF 03/05,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 94/05 a 124/05 e do Convênio ECF 03/05, celebrados na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, Seção 1, p. 27 a 34, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de outubro de 2005, Seção 1, p. 21, nos termos do Ato Declaratório nº 12, de 21 de outubro de 2005:
"CONVÊNIO ICMS 94, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 94/05
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
Cláusula segunda A faculdade prevista no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005
CONVÊNIO ICMS 95, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 95/05
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.776/2005.
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 96, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 05.10.05)
(Ratificação nacional: DOU de 24.10.05)
CONVÊNIO ICMS 96/05
Convalida procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Local Serviços de Telecomunicações Ltda. a partir de 1º de maio de 2005 até a data de sua inclusão no Anexo Único do referido convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005
CONVÊNIO ICMS 97, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 05.10.05)
CONVÊNIO ICMS 97/05
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:";
II - o inciso II da cláusula décima primeira:
"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único.";
III - a alínea "a" do inciso IV da cláusula décima primeira:
"a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista nesta cláusula".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, com a redação que se segue, renomeando para § 1º o atual parágrafo único:
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa.
§ 3º A legislação de cada unidade federada poderá impor restrições para a concessão da autorização.".
Cláusula terceira Fica revogado o inciso V da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, até 31 de dezembro de 2005.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 98, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 05.10.05)
CONVÊNIO ICMS 98/05
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, substituindo-se o item 84 e renumerando-se os itens 110 a 114 para 97 a 101:
"Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
84 | Telet s/a | Porto Alegre - RS | Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)"; |
"Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
97 | DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) |
98 | Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
99 | Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
100 | Local Serviços de Telecomunicações Ltda. | Eusébio - CE | CE (STFC Local) |
101 | LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. | DF | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 05.10.05)
(Ratificação nacional: DOU de 24.10.05)
CONVÊNIO ICMS 99/05
Altera o Convênio ICMS 28/05, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de zonas portuárias do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio 28/05, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00" |
Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 28/05.
Cláusula terceira Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas no período de 25 de abril de 2005 até a data de início de vigência deste convênio e nos seus termos, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/05.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 100, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 05.10.05)
(Ratificação nacional: DOU de 24.10.05)
CONVÊNIO ICMS 100/05
Revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o imposto incidente nas operações e prestações realizadas pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS no período compreendido entre o dia 22 de julho de 2005 e a data de início de vigência deste convênio e nos termos do Convênio ICMS 04/98.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 101, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 05.10.05)
(Ratificação nacional: DOU de 24.10.05)
CONVÊNIO ICMS 101/05
Exclui os Estados de Pernambuco e Rondônia das disposições do Convênio ICMS 107/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Rondônia excluídos das disposições do Convênio ICMS 107/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 102, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 05.10.05)
(Ratificação nacional: DOU de 24.10.05)
CONVÊNIO ICMS 102/05
Inclui produto no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, fica acrescido dos itens 31, 32, 33 e 34, com as seguintes redações:
"31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406.00.10 |
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.30.90 8423.82.00". |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 103, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 103/05
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 90 a 118, com as seguintes redações:
"Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
90 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 |
91 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 |
92 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 |
93 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 |
94 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 |
95 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 |
96 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 |
97 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 |
98 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 |
99 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 |
100 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 |
101 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 |
102 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 |
103 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 |
104 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 |
105 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 |
106 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 |
107 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 |
108 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 |
109 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
110 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 |
111 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 |
112 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 |
113 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 |
114 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 |
115 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 |
116 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 |
117 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 |
118 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29". |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005
CONVÊNIO ICMS 104, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 104/05
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:";
II - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único da cláusula primeira, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.".
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01 fica acrescida do inciso III, com a seguinte redação:
"III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 105, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 105/05
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2005.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar para o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2006, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda o disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II - as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 106, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 106/05
Prorroga disposições de Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2005 as disposições contidas nos seguintes convênios:
I - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
II - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 107, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 107/05
Autoriza o Estado de Santa Catarina a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, pela empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no período compreendido entre 28 de abril de 2004 e 19 de outubro de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 108, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 108/05
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio de Janeiro e da inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no Convênio ICMS 04/04, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 04/04.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 109, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 109/05
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e da Paraíba ao Convênio ICMS 91/05, que autoriza unidades federadas a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás e da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.
Cláusula segunda Ficam os Estados de Goiás e da Paraíba autorizados a prorrogar por até 60 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 110, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 110/05
Autoriza os Estados do Ceará, Piauí e Tocantins a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Piauí e Tocantins autorizados a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 111, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 111/05
Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no Software Básico do ECF.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - a alínea "c" ao inciso III da cláusula quinta:
"c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração do registro de ECF em decorrência de alteração no Software básico do equipamento;";
II - o inciso VI à cláusula trigésima sexta:
"VI - o fabricante ou importador prestar declaração falsa referente à alínea "c", do inciso III da cláusula quinta.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005
CONVÊNIO ICMS 112, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 112/05
Altera o Convênio ICMS 03/99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF. | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Diesel | GNV | ||||||||
| Internas | Interest. | Internas | Interest. | Internas | Interest. | Internas | Interest. | GLP | ||||
AC | 101,12% | 166,51% | 41,13% | 84,29% | 136,32% | 180,65% | 41,45% | 76,22% | 30% | ||||
AL | 86,45% | 148,60% | 27,18% | 53,23% | 73,36% | 97,00% | 35,10% | 62,77% | 204,97% | ||||
AM | 113,57% | 184,76% | 43,61% | 76,28% | 95,89% | 136,01% | 20,45% | 45,12% | 30% | ||||
AP | 93,33% | 157,77% | 79,95% | 116,81% | 125,55% | 156,31% | 33,17% | 60,45% | 30% | ||||
BA | 65,23% | 126,34% | 27,84% | 50,40% | 98,32% | 138,97% | 31,46% | 58,38% | 203,53% | ||||
CE | 72,78% | 136,68% | 24,82% | 50,38% | 95,61% | 135,68% | 29,76% | 56,34% | 269,81% | ||||
DF | 68,25% | 124,34% | 31,09% | 48,97% | 73,88% | 97,59% | 9,94% | 46,58% | 30% | ||||
ES | 66,57% | 122,10% | 86,36% | 111,78% | 52,01% | 83,15% | - | - | 136,61% | ||||
GO | 93,18% | 161,06% | 36,98% | 67,06% | 127,96% | 159,05% | 56,63% | 88,71% | 30% | ||||
MA | 75,19% | 133,59% | 26,76% | 52,72% | 68,25% | 102,72% | - | - | 30% | ||||
MG | 90,92% | 154,56% | 27,74% | 55,78% | 73,07% | 111,06% | - | - | 207,40% | ||||
MS | 96,03% | 161,38% | 45,36% | 75,13% | 126,43% | 157,31% | - | - | 208,03% | ||||
MT | 133,85% | 189,97% | 148,92% | 172,91% | 159,50% | 180,32% | 148,92% | 178,91% | 223,41% | ||||
PA | 68,00% | 140,00% | 37,92% | 66,17% | 97,38% | 137,81% | 29,76% | 56,34% | 30% | ||||
PB | 63,90% | 118,53% | 20,97% | 45,75% | 74,69% | 110,47% | 19,52% | 44,00% | 182,13% | ||||
PE | 84,30% | 145,74% | 19,34% | 45,54% | 92,76% | 119,05% | 30,31% | 57,00% | 168,96% | ||||
PI | 69,15% | 125,54% | 26,08% | 51,90% | 53,40% | 84,82% | 100,00% | 100,00% | 30% | ||||
PR | 66,66% | 125,21% | 22,00% | 38,64% | 98,82% | 125,93% | - | 68,69% | 30,00% | ||||
RJ | 83,08% | 161,54% | 42,83% | 64,17% | 48,30% | 68,53% | 49,45% | 84,50% | - | ||||
*RN | 68,67% | 124,90% | 14,86% | 38,38% | 84,19% | 121,92% | - | - | 201,67% | ||||
RO | 87,17% | 149,55% | 17,77% | 57,03% | 108,54% | 136,98% | | | | ||||
RR | 107,72% | 159,65% | 45,81% | 75,67% | 118,16% | 162,84% | - | - | - | ||||
RS | 77,23% | 149,62% | 27,32% | 44,68% | 113,86% | 143,03% | 30,70% | 57,47% | - | ||||
SC | 117,84% | 190,45% | 43,04% | 62,55% | 188,64% | 228,00% | 40,80% | 69,64% | 30% | ||||
SE | 66,82% | 128,52% | 26,75% | 52,71% | 83,34% | 120,89% | 35,63% | 63,41% | 212,01% | ||||
SP | 59,49% | 112,66% | 27,67% | 45,09% | 103,01% | 130,69% | - | - | - | ||||
TO | 84,86% | 146,48% | 26,67% | 52,61% | 84,06% | 109,15% | 58,60% | 91,09% | 30% |
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de setembro de 2005 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, em relação às operações com óleo diesel.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005
CONVÊNIO ICMS 113, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVENIO ICMS 113/05
Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:
"191 | 90.21.90.81 | Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents"". |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 114/05
Convalida procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam convalidadas as isenções reconhecidas pelo Estado de Minas Gerais com base no Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004, com inobservância da verificação da adaptação especial necessária, recomendada pelo órgão de trânsito, desde que o pedido de reconhecimento de isenção tenha sido protocolizado até 31 de agosto de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 115, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 115/05
Altera o anexo único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3004.90.79".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 116, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 116/05
Dispõe sobre a exclusão do Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal excluído das disposições contidas no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 117/05
Altera o Convênio ICMS 140/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira, renumerando-se a atual cláusula terceira para cláusula quarta:
"Cláusula terceira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula primeira para as prestações de serviço de comunicação ocorridas até 31 de maio de 2005.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005
CONVÊNIO ICMS 118, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 118/05
Exclui o Estado da Paraíba das disposições do Convênio ICMS 66/03, que autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal a revogar o benefício dos Convênios ICMS 27/90 e 58/99, nas operações realizadas com álcool.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba excluído das disposições do Convênio ICMS 66/03, de 4 de julho de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 119, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 119/05
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 72/05, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam o Estado do Amapá e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 120, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 120/05
Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos IV e V do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 141/01, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 7.10.05
No Convênio ICMS 120/05, de 30 de setembro de 2005, publicado no DOU de 5 de outubro de 2005, Seção 1, página 31, na ementa e na cláusula primeira, onde se lê: "...Convênio ICMS 141/01...", leia-se: "...Convênio ICMS 140/01...".
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 9.11.05
No Convênio ICMS 120/05, de 30 de setembro de 2005, publicado no DOU de 5 de outubro de 2005, Seção 1, página 31, na ementa e na cláusula primeira, no inciso V, onde se lê: "V - peg intergeron ...", leia-se: "V - peg interferon ..." .
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ
CONVÊNIO ICMS 121, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 121/05
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 71/05 que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam o Estado do Amapá e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 71/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 122, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 122/05
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex "06" - Resolução CAMEX 46/2003).
§ 1º O disposto nesta cláusula condiciona-se à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade nacional representativa do setor da indústria de máquinas e equipamentos.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, mediante petição do interessado.
Cláusula segunda Fica o Distrito Federal, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores respectivos tenham ocorrido entre a data da celebração deste convênio e a data de sua implementação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 123, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 123/05
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a não aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 124, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 124/05
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder prazo de pagamento do ICMS nas operações de importação de guindastes destinados a construção de parque eólico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a receber, em 12 parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a ocorrência do fato gerador, o pagamento do ICMS devido nas operações de importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 CV, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 toneladas, grua acionada por motor diesel com potência de 544 CV, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.4190 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 T, marca Liebherr, classificado no código 8426.4910 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ambos sem similar produzido no país e destinados a construção de parque eólico no Município de Osório - RS, nas condições previstas na legislação estadual.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
CONVÊNIO ECF 3, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ECF 03/05
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará às disposições do Convênio ECF 01/05, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Receita Federal do Brasil, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do Convênio ECF 01/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
Cláusula segunda Fica o Estado do Ceará autorizado a convalidar os procedimentos adotados de acordo com as disposições do Convênio ECF 01/05, de 1º de janeiro de 2005, até a data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA