Decreto nº 6682 DE 07/02/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 fev 2022

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a atual situação epidemiológica do novo Coronavírus (COVID-19), com aumento do número de casos no âmbito do Município de Aracaju, cabendo ao Poder Público Municipal estabelecer, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de medidas sanitárias de forma a evitar o colapso no sistema de saúde e atuando em prol da coletividade;

Considerando o disposto no Decreto (Estadual) nº 10, de 31 de janeiro de 2022;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 02 de fevereiro de 2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021 e determinações posteriores, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 6.666 , de 13 de janeiro de 2022, alterado o caput e acrescentados os §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º No período compreendido entre os dias 07 de fevereiro de 2022 e 07 de março de 2022, fica proibida, no Município de Aracaju, a realização de eventos festivos relacionados ao carnaval e pré-carnaval, a exemplo de blocos carnavalescos e similares, em locais e logradouros públicos.

§ 1º A realização de eventos não relacionados ao carnaval no período de 07 de fevereiro de 2022 a 21 de fevereiro de 2022, deve obedecer às seguintes condições:

I - limite máximo de 2.000 (duas mil) pessoas em ambientes externos e 1.000 (mil) pessoas em ambientes internos;

II - para eventos a partir de 200 (duzentas) pessoas em ambiente internos e 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª e a 2ª dose ou dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.

§ 2º A realização de eventos não relacionados ao carnaval no período de 22 de fevereiro de 2022 a 07 de março de 2022, deve obedecer às seguintes condições:

I - limite máximo de 1.000 (mil) pessoas em ambientes externos e 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos;

II - para eventos a partir de 200 (duzentas) pessoas em ambiente internos e 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª e a 2ª dose ou dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de fevereiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo