Decreto nº 666 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 7/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme indicado:

I - acrescentados os incisos XXVI e XXVII ao art. 90:

"Art. 90 .....

XXVI - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

II - acrescentada a Seção XIII-A ao Capítulo I do Título IV, contendo os arts. 198-A e 198-B, conforme segue:

"TÍTULO IV

CAPÍTULO I

SEÇÃO XIII-A

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Art. 198-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no inciso XXVI do art. 90, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do art. 90, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF nº 7/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios: (Ajuste SINIEF nº 5/07)

I - valor da receita bruta dos contribuintes;

II - valor das operações e prestações;

III - tipos de operações praticadas;

IV - código de atividade econômica exercida.

Art. 198-B. Além da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar o trânsito de mercadoria, o remetente emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF nº 7/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda