Decreto nº 665 DE 21/05/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 jun 2020

Excepcionaliza, em razão da pandemia de COVID-19 (Covid-19), dispositivos do Decreto Municipal nº 1.652, de 10 de dezembro de 2019, que regulamenta o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba.

(Revogado pelo Decreto Nº 1636 DE 04/10/2021):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-044075/2020;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara a Situação de Emergência em Saúde Pública, em razão do novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de enfretamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus;

Decreta:

Art. 1º Ficam excepcionalizados, nos termos deste decreto, os dispositivos constantes do § 2º do artigo 3º, dos §§ 3º, 4º e 9º do artigo 4º, do § 2º do artigo 5º e do § 2º do artigo 15 , do Decreto Municipal nº 1.652 , de 10 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A excepcionalização a que alude o caput deste artigo terá vigência unicamente sobre os projetos aprovados para execução no ano de 2020, constantes da Resolução CIE 002, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Município nº 57, em 26 de março de 2020.

Art. 2º Fica o Departamento de Incentivo ao Esporte da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude autorizado a reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor mínimo das parcelas a que faz alusão o § 2º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.652, de 2019, a fim de otimizar o plano de pagamento dos incentivadores no ano de 2020.

Art. 3º O limite para gastos com materiais esportivos e prestação de serviços em projetos cujos titulares sejam pessoas físicas, conforme previsto no § 3º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 1.652, de 2019, fica ampliado para 100% (cem por cento) do valor total aprovado para o respectivo projeto.

Art. 4º O limite para gastos com prestação de serviços em projetos cujos titulares sejam pessoas jurídicas, conforme previsto no § 4º do artigo 4º, do Decreto Municipal nº 1.652, de 2019, fica ampliado para 100% (cem por cento) do valor total aprovado para o respectivo projeto.

Art. 5º O prazo final previsto no § 9º do artigo 4º, do Decreto Municipal nº 1.652, de 2019, relativo à execução dos projetos aprovados para o ano de 2020, fica ampliado para 15 de junho de 2021.

§ 1º No ato da prestação de contas final, a ser realizada entre 10 de novembro e 10 de dezembro de 2020, o titular do projeto apresentará os respectivos comprovantes de despesas e, em havendo saldo não utilizado, apresentará também plano de trabalho propondo a execução do saldo entre os meses de dezembro de 2020 e junho de 2021.

§ 2º O saldo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizado nas seguintes despesas:

a) passagens, hospedagens, alimentação e inscrição para participação em competições esportivas;

b) realização, por projeto cujo titular seja pessoa jurídica, de eventos e competições esportivas.

§ 3º A prestação de contas do saldo previsto no § 1º deverá ser apresentada até 30 de junho de 2021, sob pena da aplicação das medidas e sanções previstas no Decreto Municipal nº 1.652, de 2019, podendo alcançar, inclusive, o bloqueio de recursos do projeto aprovado para execução em 2021, se for o caso.

§ 4º A reprovação das contas do projeto de 2020, no tocante às despesas realizadas no decurso deste ano, implicará a obrigatoriedade de devolução do saldo reprogramado para 2021, além das demais medidas previstas no Decreto Municipal nº 1.652, de 2019.

§ 5º A aprovação para utilização do saldo de que trata o § 1º está condicionada à utilização, até 10 de dezembro de 2020 e prioritariamente em material esportivo e prestação de serviços, de pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor aprovado para o projeto no ano de 2020, podendo o Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ, mediante decisão devidamente fundamentada e ancorada em justificativa apresentada pelo titular do projeto esportivo, autorizar a reprogramação de saldo superior a 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto.

Art. 6º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número mínimo de contrapartidas sociais a serem prestadas pelos titulares de projetos aprovados para o ano de 2020, em relação ao quantitativo constante no § 2º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.652, de 2019.

Art. 7º Fica extinta a exigência de prestação de contas parcial prevista no § 2º do artigo 15 do Decreto Municipal nº 1.652, de 2019, exclusivamente em relação aos projetos aprovados para o ano de 2020.

Parágrafo único. No prazo em que seria exigida a prestação de contas parcial de 2020, deverão os titulares de projetos aprovados para o ano de 2020 apresentar novo plano de trabalho para o ano de 2020, por meio eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, com a adequação das despesas a serem executadas, levando-se em conta as particularidades advindas do combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 8º Caberá ao Departamento de Incentivo ao Esporte da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude a adoção das medidas necessárias à orientação, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização das medidas previstas neste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de maio de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Emilio Antonio Trautwein

Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude