Decreto nº 1636 DE 04/10/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 07 out 2021

Regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a política de benefício fiscal para o incentivo ao esporte no Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-147104/2021;

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, o qual dispõe sobre a política de benefício fiscal para incentivo ao esporte no Município de Curitiba.

§ 1º A política de benefício fiscal de incentivo ao esporte de que trata o caput deste artigo, bem como as ações dela decorrentes, será denominada Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba.

§ 2º Caberá ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, a análise e as tratativas relativas à concessão do benefício fiscal previsto no artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, a gestão do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, assim compreendidas todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao funcionamento deste programa, na forma deste decreto.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos deste decreto, consideram-se:

I - beneficiário (a) pessoa física: atletas, paratletas e técnicos (as) que tiverem seus projetos devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;

II - beneficiário (a) pessoa jurídica: entidades sem fins lucrativos que tenha, dentre suas finalidades estatutárias, a promoção do esporte e cujos projetos sejam devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;

III - proponente: pessoa física ou jurídica responsável pela documentação e autora de projeto a ser protocolado para análise do Comitê de Avaliação do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba;

IV - incentivador ou entidade incentivadora: clube social e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tenha seu enquadramento no artigo 87 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e realize, a título de incentivo, investimento financeiro em projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, conforme valores definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude;

V - comitê avaliador: formado por servidores da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude é o responsável pela análise dos projetos protocolados, emitindo parecer técnico para deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte e, a critério da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, por representantes de Entidades de Administração do Desporto/Paradesporto;

VI - comissão de incentivo ao esporte: comissão criada pela Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, responsável pela aprovação dos projetos protocolados para obtenção de recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba;

VII - sistema incentivo on-line: sistema eletrônico acessível pela internet destinado ao cadastro, protocolo de documentos, projetos, ao acompanhamento de contrapartida social, de divulgação do município, financeiro e técnico, assim como a prestação de contas dos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;

VIII - cadastro: é necessário para acesso ao sistema, realização dos protocolos e acompanhamento dos processos;

IX - protocolo: ato realizado pela parte interessada em receber recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, via Sistema Incentivo online, incluindo os documentos necessários à análise da proposta e o projeto contendo todas as informações, nos termos deste decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;

X - período de protocolo: prazo para entrega de documentos e de projetos exigidos neste decreto nos prazos estabelecidos pela resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;

XI - protocolo de documentos: fase inicial que habilita o proponente para a fase de protocolo do projeto;

XII - projeto: proposta que compreende o preenchimento dos planos de trabalho (contrapartida, divulgação e técnico) e plano de aplicação financeira estabelecidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte;

XIII - período de execução do projeto: prazo em que as ações previstas no plano de trabalho do projeto aprovado podem ser executadas pelo beneficiário (a);

XIV - capacidade executiva: conjunto de condições objetivas, subjetivas e técnicas que subsidiam a análise do projeto em relação à capacidade de cumprimento integral do projeto apresentado;

XV - acompanhamento do projeto: acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social (contrapartida social, divulgação do Município, financeiro e técnico) para verificação das ações propostas nos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;

XVI - contrapartida social: ação coordenada pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, que atende necessidades esportivas e sociais do Município de Curitiba;

XVII - prestação de contas: conjunto de comprovações de contrapartida social, financeiras, técnicas e de divulgação do Município de Curitiba apresentadas pelos (as) beneficiários (as) conforme procedimentos previstos neste decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

Parágrafo único. Para fins do inciso IV, do artigo 2º deste decreto considera-se sem fins lucrativos a entidade que atenda, concomitantemente, aos requisitos do artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a qual dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Seção I - Do Benefício Fiscal

Art. 3º As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução de até cem por cento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte, que se dará mediante a dedução de R$ 3,00 do imposto devido para cada R$ 1,00 pago ao autor ou autores de projetos, devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 1º O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes deste decreto e aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 2º As entidades ou clubes sociais que forem incentivadores nos termos do caput deste artigo, não poderão ser proponentes de projeto, nem receber qualquer tipo de vantagem financeira ou material de beneficiários (as) do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba de que trata este decreto.

§ 3º Para os fins deste decreto consideram-se, como atividades essenciais, aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade.

§ 4º O prazo para protocolar o pedido de redução previsto no caput deste artigo será idêntico ao fixado anualmente para impugnação do IPTU.

Art. 4º O investimento previsto no artigo 1º deste decreto consiste na transferência de numerário para pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, cujos projetos forem aprovados nos termos deste decreto, sob a forma de incentivo.

§ 1º O investimento que exceder ao valor do imposto, na proporção estabelecida no artigo 1º deste decreto será recebido a título de doação, não gerando crédito de nenhuma espécie.

§ 2º As transferências previstas no caput deste artigo poderão ser efetuadas em parcelas, com valor não inferior a R$ 500,00 e com vencimento previsto para o dia 20 dos meses de março a outubro, cabendo à Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, a elaboração do plano de pagamento e distribuição dos beneficiários às entidades incentivadoras.

§ 3º O atraso superior a dez dias na transferência de qualquer uma das parcelas, por parte do incentivador, implicará na perda da dedução prevista no artigo 1º deste decreto, devendo o processo ser remetido à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento para fins de cobrança do imposto devido.

§ 4º Para efeitos da dedução prevista nos artigos 1º e 3º deste decreto, somente serão consideradas as parcelas de transferência efetuadas nos prazos estabelecidos neste decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 5º Expirado o prazo fixado para as transferências, o processo de incentivo será encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento para as devidas deduções do imposto.

Seção II - Da Comissão de Incentivo ao Esporte

Art. 5º Compete à Comissão de Incentivo ao Esporte, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste decreto, aprovar os critérios para concessão do incentivo ao esporte, bem como os projetos a serem incentivados nos termos deste decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 1º São membros da Comissão de Incentivo ao Esporte:

I - dois representantes da Câmara Municipal de Curitiba, indicados por seu Presidente;

II - um representante dos atletas das modalidades olímpicas, indicado pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social;

III - um representante dos paratletas das modalidades paralímpicas, indicado pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social;

IV - um representante da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, indicado pelo Procurador-Geral do Município de Curitiba;

V - um representante da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, indicado pelo titular da pasta;

VI - um representante dos Clubes Sociais, indicado pelo Sindicato dos Clubes Esportivos do Estado do Paraná - SINDICLUBES/PR;

VII - um representante da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Estado do Paraná - AFEDAP, indicado por seu presidente.

§ 2º Cada entidade relacionada no parágrafo anterior indicará, para cada titular, um suplente para sua vaga, o qual atuará no caso de impedimentos legais ou eventuais do titular.

§ 3º Os membros da Comissão de Incentivo ao Esporte exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à representação governamental, a qual não terá limite de reconduções.

§ 5º Os servidores públicos municipais não poderão compor a Comissão de Incentivo ao Esporte em representação aos atletas, paratletas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 6º A Comissão de Incentivo ao Esporte será presidida pelo diretor do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude e reunir-se-á, pelo menos, duas vezes ao ano, para definição dos critérios de seleção dos projetos e para análise dos projetos protocolados, mediante convocação de seu presidente.

Parágrafo único. O funcionamento da Comissão de Incentivo ao Esporte será regulamentado por Regimento Interno, aprovado pela maioria simples de seus membros e publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

Art. 7º As decisões da Comissão de Incentivo ao Esporte estarão sujeitas à homologação do Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE INCENTIVO

Seção I - Do Incentivo à Iniciação e à Carreira Esportiva

Art. 8º Poderão apresentar projetos destinados à obtenção de incentivo à iniciação esportiva e ao fortalecimento da carreira esportiva, as pessoas físicas que completem, no ano de protocolo do projeto, 14 anos de idade, desde que:

I - sejam atletas ou paratletas de modalidades olímpicas, paralímpicas, não olímpicas e não paralímpicas de qualquer categoria ou classificação funcional;

II - sejam técnicos (as) de modalidades olímpicas, paralímpicas, não olímpicas e não paralímpicas de qualquer categoria ou classificação funcional.

Art. 9º Na modalidade prevista no artigo anterior serão contemplados apenas os projetos de modalidades individuais.

Seção II - Do Incentivo ao Desenvolvimento e ao Fomento do Esporte

Art. 10. Poderão apresentar projetos destinados a obtenção de incentivo ao desenvolvimento e ao fomento do esporte, as pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, estabelecidas na cidade de Curitiba e que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas há, pelo menos, um ano na data de protocolo da proposta.

§ 1º Será aceito, nesta modalidade, o protocolo de projetos destinados à realização de capacitações, formação na área esportiva, eventos esportivos ou ações que contemplem, pelo menos, uma das seguintes manifestações esportivas:

I - Esporte Educacional;

II - Esporte de Participação;

III - Esporte de Rendimento.

§ 2º O incentivo de que trata esta Seção poderá contemplar projetos de modalidades individuais e coletivas, nas manifestações olímpicas, paralímpicas, não olímpicas e não paralímpicas.

§ 3º Serão considerados, conforme o caput deste artigo, observando o projeto, os seguintes segmentos:

I - entidades de Administração do Desporto/Paradesporto;

II - pessoa jurídica de Excelência Esportiva/Paradesportiva;

III - pessoa jurídica Socioesportiva/Socioparadesportiva.

§ 4º Serão admitidos, na modalidade prevista nesta Seção, projetos que prevejam ações e programas em parceria com a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, a serem celebrados por meio de Termo de Cooperação Técnica, entre esta Secretaria e a Beneficiária Pessoa Jurídica interessada, do qual constarão o objeto e o plano de ação da parceria.

§ 5º Os projetos desenvolvidos em parceria com a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, na forma do parágrafo anterior e que sejam devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, poderão receber recursos suplementares do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba a critério da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

Seção III - Do Incentivo ao Alto Rendimento

Art. 11. Poderão apresentar projetos destinados à obtenção de incentivo ao alto rendimento pessoas físicas que completem no ano de protocolo do projeto, pelo menos, 14 anos de idade e que sejam atletas, paratletas e técnicos (as) de modalidades esportivas nas principais categorias da respectiva modalidade, desde que atendam os critérios estabelecidos em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 1º Poderão, a critério da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, sob deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte, quando houver disponibilidade de recurso, serem aceitos projetos de proponentes que completem pelo menos 12 anos de idade no ano de protocolo do projeto, seguindo critérios de desempenho esportivo publicados em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 2º Na modalidade prevista neste artigo serão contemplados os projetos de modalidades individuais, assim como de atletas, paratletas e técnicos (as) de modalidades coletivas que já tenham sido convocados para compor seleção nacional em esportes olímpicos ou paralímpicos, conforme resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS

Seção I - Das Despesas dos Projetos

Art. 12. Podem ser previstas no Plano de Aplicação, as seguintes despesas:

I - custear passagens (aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e hidroviárias), translado, hospedagem e alimentação fora do Município de Curitiba, para competições e treinamentos descritos no plano de aplicação do projeto;

II - custear combustível e pedágio exclusivamente para competições fora do Município de Curitiba;

III - prestação de serviços de profissionais multidisciplinares (Técnico (a), Preparador (a) Físico (a), Fisiologista, Fisioterapeuta, Nutricionista e Psicólogo (a) preferencialmente ligados à área esportiva, mediante protocolo de plano de aplicação, conforme portaria e/ou demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

IV - custear inscrições para competições, taxas e outras despesas federativas descritas no plano de aplicação do projeto;

V - aquisição de equipamentos e materiais esportivos/paradesportivos permanentes e de consumo, essenciais à consecução do projeto;

VI - pagamento de marketing esportivo através de promoção ou impulsionamento de postagens e/ou assessoria de marketing esportivo;

VII - capacitação e atualização de profissionais da área da educação física, desporto e paradesporto (apenas para pessoa física técnico (a), e no caso de pessoa jurídica, restrito aos profissionais que atuem diretamente com o projeto proposto);

VIII - pagamento de academias de condicionamento físico, desde que relacionado ao desenvolvimento esportivo descrito no plano de aplicação do projeto (apenas para beneficiário (a) pessoas físicas atletas e paratletas);

IX - aquisição de suplementação alimentar mediante apresentação de prescrição de médico (a) e/ou nutricionista (apenas para beneficiário (a) pessoas físicas atletas e paratletas);

X - custear translado, hospedagem, alimentação e outras despesas dentro do Município de Curitiba, essenciais para realização de eventos esportivos e/ou paradesportivos, conforme descritos no plano de aplicação do projeto (apenas para beneficiários (as) Pessoas Jurídicas);

§ 1º Custear outras despesas não listadas, somente mediante análise da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, e aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte;

§ 2º Todas as despesas listadas acima são restritas apenas para cobertura de custos do próprio beneficiário (a) pessoa física e pessoa jurídica desde que relacionadas ao projeto;

§ 3º Todas as despesas e custos que envolvam a preparação e apresentação dos documentos exigidos neste decreto, além de outros que sejam eventualmente solicitados, correrão única e exclusivamente por parte do proponente do projeto;

§ 4º O período de execução das despesas previstas nos projetos aprovados, será estabelecido em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte, sendo vedada a realização de despesas com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba fora do período estabelecido na forma deste parágrafo;

§ 5º O limite de custos para aplicação dos recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba deve seguir os critérios estabelecido por este decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;

§ 6º Quanto aos materiais considerados de uso permanente pela Prefeitura Municipal de Curitiba, adquiridos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, deverá o beneficiário apresentar proposta de utilização ou destinação para deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte, sendo possível a doação ao Munícipio a critério deste.

Art. 13. É vedada a utilização de recursos oriundos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba regulado por este decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa, por parte dos beneficiários (as), para:

I - finalidades alheias ao objeto previsto no plano de trabalho;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público;

III - adquirir bebidas alcoólicas, materiais de limpeza e higiene;

IV - remunerar funcionários administrativos, diretores e conselheiros da entidade beneficiário (a) pessoa jurídica;

V - pagar impostos, taxas e similares em âmbito fiscal;

VI - pagar incentivador e/ou entidade incentivadora;

VII - realizar obras ou reformas, salvo análise da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, com aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte, desde que comprovada a essencialidade da obra ou reforma para execução do projeto;

VIII - promover produtos, eventos ou outras ações com finalidade lucrativa;

IX - adquirir medicamentos de qualquer natureza e materiais de recuperação física.

§ 1º O (a) beneficiário (a) não poderá utilizar recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba para adquirir quaisquer bens e pagar prestação de serviço, nos casos em que:

I - o (a) beneficiário (a) pessoa física seja proprietário (a) da empresa fornecedora dos bens ou o próprio prestador de serviço;

II - o (a) beneficiário (a) pessoa física seja parente de até 2º grau do (a) proprietário (a) da empresa fornecedora dos bens ou do prestador de serviço;

III - o (a) proprietário (a) da empresa fornecedora dos bens ou prestador de serviço conste no quadro de membros instituídos da pessoa jurídica beneficiário (a);

IV - o (a) proprietário (a) da empresa fornecedora dos bens ou prestador de serviço seja parente de até 2º grau dos membros instituídos constantes no quadro da pessoa jurídica beneficiário (a).

§ 2º Quaisquer outras despesas não listadas neste decreto e demais dispositivos legais que regulamentam este programa, porém com relação direta com o objeto do projeto, desde que relacionadas a promoção do esporte, necessitará de aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte, com anuência da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social;

§ 3º A realização de despesas não vedadas neste decreto, porém sem previsão expressa ou relação direta com o objeto do projeto, desde que relacionadas a promoção do esporte, necessitará de aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte, com anuência da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social;

§ 4º Excepcionalmente, a realização de quaisquer outras despesas não listadas neste decreto e demais dispositivos legais que regulamentam este programa, porém sem relação direta ao objeto do projeto, desde que relacionadas a promoção do esporte, necessitará de aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte, com anuência da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

Seção II - Do Cadastro

Art. 14. O cadastro do proponente é indispensável, e será realizado via Sistema Incentivo on-line. Esse sistema acessível pela internet é destinado ao cadastro dos proponentes, protocolo de documentos, projetos, acompanhamento (de contrapartida social, divulgação do Município, financeiro e técnico) assim como a prestação de contas dos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

Seção III - Do Protocolo, da Documentação e do Projeto

Art. 15. O protocolo de documentos e dos projetos de que trata este decreto será feito exclusivamente por meio do sistema Incentivo on-line, disponibilizado pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, cujo link para acesso constará em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte.

Subseção I - Do Protocolo

Art. 16. O período para realização do protocolo da documentação e de projetos destinados à obtenção dos recursos de que trata este decreto, será estabelecido anualmente por meio de resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte.

Art. 17. São requisitos para o protocolo de projetos nos termos deste decreto, para qualquer uma das modalidades de incentivo:

§ 1º Por pessoa física:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser atleta, paratleta ou profissional da área desportiva ou paradesportiva;

III - completar, pelo menos, quatorze anos de idade no ano do protocolo do projeto, exceto nos casos descritos no artigo 11 parágrafo 1º deste decreto;

IV - residir no Município de Curitiba.

§ 2º Por pessoa jurídica:

I - ser entidade sem fins lucrativos desde que:

a) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

b) possua dentre seus objetivos institucionais, a promoção do desporto ou paradesporto;

c) aplique integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;

d) não remunere, nem conceda vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

e) em caso de dissolução ou extinção, destine o eventual patrimônio remanescente a uma entidade com atividades congêneres;

f) possua Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ativo há pelo menos um ano no Município de Curitiba, até a data do protocolo de documentos.

II - ser entidade promotora de ações e/ou práticas desportivas/paradesportivas;

III - comprovar a realização de atividades esportivas/paradesportivas nos últimos doze meses anteriores a data de protocolo do projeto.

§ 3º Todos os itens listados no parágrafo 2º do artigo 17 deste decreto devem estar contidos em estatuto social da respectiva entidade.

Art. 18. Os beneficiários (as) pessoas físicas que sejam federados por equipes representativas oficiais de outros municípios, na modalidade correspondente ao projeto, estarão impedidos de receber recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba.

Art. 19. É permitido o protocolo dos documentos e de projetos por servidor público ativo do Município de Curitiba, desde que observados os trâmites deste decreto.

§ 1º Os documentos e projetos de que trata o caput não receberão qualquer diferenciação ou privilégio na análise técnica.

§ 2º A execução do projeto por parte do servidor público não poderá acarretar prejuízo às suas atividades exercidas por ele no atendimento aos serviços prestados ao Município de Curitiba.

Subseção II - Da Documentação

Art. 20. Os proponentes deverão protocolar os documentos relacionados nesta Subseção, dentro dos prazos estabelecidos em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte, sob pena de invalidação do respectivo processo.

§ 1º O Proponente Pessoa Física deverá protocolar:

I - certidão Negativa válida de Débitos Federais;

II - certidão Negativa válida de Débitos Estaduais;

III - certidão Negativa válida de Débitos Municipais;

IV - cópia simples do documento oficial do proponente e do representante legal, se for o caso, contendo foto, número do RG e número do CPF;

V - quando profissional do Desporto ou Paradesporto, registro válido no Sistema CONFEF/CREFs;

VI - comprovante de residência, conforme resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 2º O proponente Pessoa Jurídica deverá protocolar:

I - certidão Negativa válida de Débitos Federais;

II - certidão Negativa válida de Débitos Estaduais;

III - certidão Negativa válida de Débitos Municipais;

IV - certidão Negativa válida de Débitos Trabalhistas;

V - certidão Liberatória válida do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

VI - certificado válido de Regularidade junto ao FGTS;

VII - estatuto social;

VIII - alvará de funcionamento válido, expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba;

IX - cópia de inscrição no CNPJ;

X - ata de eleição da atual diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório;

XI - cópia do documento oficial do presidente ou representante legal e do responsável financeiro da entidade proponente, contendo foto, número do RG e número do CPF;

XII - comprovante de realização de atividades esportivas e ou paradesportivas, conforme resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;

XIII - lista nominal de participantes, conforme orientações publicadas em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 3º A condição de responsável financeiro aludida no inciso XI do § 2º deste artigo deverá estar prevista em Estatuto Social ou em ata de reunião da diretoria, devidamente registrada em cartório.

§ 4º A Comissão de Incentivo ao Esporte estabelecerá, por meio de resolução, prazo para recurso à avaliação da documentação.

§ 5º As informações sobre a documentação exigida na subseção II serão publicadas em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte.

Subseção III - Do Projeto

Art. 21. O protocolo do projeto será formalizado por meio do Sistema Incentivo online, via preenchimento dos campos do sistema com informações técnicas e histórico de resultados, despesas, contrapartida social e divulgação do Município, além de outras informações inerentes ao projeto.

§ 1º A Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, fornecerá, a pedido dos interessados, esclarecimentos necessários ao protocolo dos projetos.

§ 2º Requisitos adicionais aos previstos no caput, para os projetos protocolados na forma do artigo 11 deste decreto, seguem orientações conforme publicado em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

Seção IV - Da Análise, da Aprovação e da Execução do Projeto

Subseção I - Da Análise

Art. 22. Os critérios de avaliação a serem observados pelos comitês avaliadores na análise dos projetos protocolados serão estabelecidos pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, com aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte e publicados em resolução e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 1º Os projetos das modalidades previstas nas Seções I e III do Capítulo II deste decreto, serão classificados considerando-se o currículo esportivo do atleta ou paratleta, devidamente comprovado em relação aos resultados alcançados pelo proponente, por meio de informações pela respectiva Entidade de Administração do Desporto/Paradesporto e outros meios a serem analisados pelo comitê avaliador.

§ 2º Serão considerados para os projetos das modalidades previstas no Capítulo II deste decreto, além dos resultados já obtidos, também a definição das metas propostas para o ano de execução do projeto.

§ 3º Serão considerados os resultados obtidos, apenas, na última edição dos Jogos Olímpicos/Paralímpicos e dos Jogos Pan-Americanos/Parapan-Americanos.

§ 4º Para fins de avaliação dos projetos, resultados de competições por equipes em modalidades esportivas ou paradesportivas individuais poderão ser considerados mediante análise do Comitê Avaliador.

Art. 23. O Secretário da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude estabelecerá, por portaria, pelo menos um comitê avaliador a cada ano, que será o responsável pela análise dos projetos.

§ 1º Os projetos protocolados dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude serão distribuídos por esta, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, para análise do comitê avaliador.

§ 2º Após análise dos projetos, a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, encaminhará os pareceres para a deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte.

Subseção II - Da Aprovação

Art. 24. Caberá à Comissão de Incentivo ao Esporte decidir, em última instância, pela aprovação ou indeferimento dos projetos, podendo desconsiderar a avaliação técnica do Comitê de Avaliação ou da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, desde que tal decisão esteja motivada em aspectos técnicos e atenda ao interesse público.

§ 1º Após deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte, os proponentes dos projetos aprovados serão notificados pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

§ 2º A aprovação dos projetos dependerá da manifestação concorde da maioria simples dos membros da Comissão de Incentivo ao Esporte, presentes à reunião de aprovação.

§ 3º Nos casos em que a Comissão de Incentivo ao Esporte opte por indeferir o projeto, a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude notificará o proponente, informando-o quanto às razões da decisão.

§ 4º A Comissão de Incentivo ao Esporte estabelecerá, por meio de resolução, prazo para recurso à sua decisão.

Art. 25. Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, os projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, com os seguintes dados:

I - número do processo;

II - pessoa física ou jurídica beneficiário (a);

III - modalidade esportiva/paradesportiva;

IV - classificação do projeto.

Art. 26. Os beneficiários (as) de projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, receberão valor igual ou menor ao solicitado no protocolo do projeto.

Parágrafo único. Serão exceção ao caput deste artigo projetos que, conforme deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte, possam vir a receber suplementação no decorrer do seu desenvolvimento.

Art. 27. Fica estabelecido, no âmbito do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, que entre todos os projetos aprovados, quer sejam esportivos ou paradesportivos, respeitando o enquadramento após análise do Comitê Avaliador, será considerado o princípio da isonomia com relação ao valor do recurso definido.

Subseção III - Da Execução

Art. 28. Deverá o proponente de projeto aprovado, protocolar o Termo de Compromisso assinado para execução do projeto, conforme resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 1º Poderá ser solicitada, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, a atualização de toda a documentação constante deste decreto, inclusive o plano de aplicação atualizado com o valor aprovado para o projeto, sob pena de não liberação do recurso financeiro aprovado.

§ 2º Expirado o mandato da diretoria da entidade beneficiário (a) pessoa jurídica, os repasses financeiros serão suspensos até que seja apresentada a ata de eleição da nova diretoria e subscrito, pelo novo responsável legal, o termo de compromisso relativo ao projeto aprovado.

Art. 29. Poderá a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, redirecionar a outros beneficiários (as), os recursos não aplicados nos projetos aprovados, desde que:

I - reste comprovado o desinteresse do beneficiário (a) com projeto aprovado;

II - não seja comprovada capacidade executiva do beneficiário (a) ao longo da execução do projeto;

III - haja saldo remanescente no orçamento do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba.

Art. 30. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários (as) estabelecer-se-á, por meio das informações prestadas à Comissão de Incentivo ao Esporte e à Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, pelos (as) beneficiários (as) e incentivadores.

§ 1º As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários (as) serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, devendo os valores serem creditados em conta corrente ou poupança informada pelo beneficiário (a) do projeto aprovado.

§ 2º Os beneficiários (as) deverão informar à Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, o não recebimento em conta bancária das respectivas parcelas do recurso financeiro de seu projeto, para que sejam tomadas as devidas providências.

§ 3º No caso de desistência de projeto já pago pelo incentivador, o valor do incentivo será direcionado para ações determinadas pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

Art. 31. Poderá a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude convocar os beneficiários (as) do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba a representarem o Município de Curitiba em competições esportivas, quando necessário.

§ 1º A recusa à convocação de que trata o caput deste artigo poderá impedir o recebimento, por parte do respectivo beneficiário (a), de novos recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba pelo prazo de doze meses, contados da data da convocação por deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 2º A não possibilidade de atendimento à convocação deverá devidamente ser justificada à Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, que analisará o caso.

CAPITULO IV - ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 32. Os projetos aprovados serão acompanhados pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, em relação aos critérios previstos no plano de trabalho e a correlação das ações executadas com os recursos financeiros aprovados.

§ 1º O acompanhamento da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, poderá implicar em intervenção no projeto do beneficiário (a), visando à correção de eventuais irregularidades constatadas, cabendo a imposição preventiva, de forma isolada e/ou cumulativamente, das seguintes medidas:

I - notificar o beneficiário (a) quanto às irregularidades identificadas, estabelecendo prazo para os devidos ajustes;

II - suspender o repasse de recursos até os devidos ajustes com relação às irregularidades constatadas;

III - intervir na realização do projeto para salvaguardar o interesse público até deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 2º Caso o beneficiário (a) não corrija as irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, após concedida ampla defesa no prazo de cinco dias úteis contados da notificação, a Comissão de Incentivo ao Esporte poderá adotar as seguintes medidas:

I - advertência ao beneficiário (a);

II - suspensão do projeto;

III - cancelamento do projeto.

§ 3º Quando da ocorrência de intervenção pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, em projetos aprovados, serão emitidos pareceres justificando o procedimento adotado e indicando as providências que deverão ser tomadas pelos autores dos projetos.

Seção I - Do Acompanhamento de Contrapartida Social, Financeiro e Técnico.

Subseção I - Do Acompanhamento de Contrapartida Social

Art. 33. A contrapartida social é obrigatória, conforme disposições deste decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 1º O acompanhamento das ações de Contrapartida Social dos beneficiários (as) será realizado observando-se os itens a seguir:

I - ações e validação de contrapartida;

II - comunicações de ações;

III - comprovações (protocolo no Sistema Incentivo on-line);

IV - prestação de contas;

V - adequações nas ações de contrapartida;

VI - dados cadastrais;

VII - orientações, informes e comunicados.

§ 2º Itens não listados poderão ser relacionados por resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

Subseção II - Do Acompanhamento Financeiro

Art. 34. O acompanhamento financeiro envolve todos os processos relativos a esta área dos projetos protocolados no Sistema Incentivo on-line, conforme disposições deste decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 1º O acompanhamento financeiro será realizado observando-se os itens a seguir:

I - mediar pagamentos do incentivador para incentivados;

II - análise de comprovantes (protocolo no Sistema Incentivo on-line);

III - prestação de contas;

IV - adequações nas despesas;

V - saneamento da prestação de contas;

VI - distribuição dos recursos;

VII - emissão de guias de recolhimento;

VIII - orientações, informes e comunicados.

§ 2º Itens não listados poderão ser relacionados por resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

Subseção III - Do Acompanhamento Técnico

Art. 35. O acompanhamento técnico monitora o desenvolvimento do projeto, incluindo os objetivos, métodos e procedimentos, conforme protocolados no Sistema Incentivo on-line, de acordo com disposições deste decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 1º O acompanhamento técnico será realizado observando-se os itens a seguir:

I - relatórios;

II - visitas de acompanhamento técnico;

III - comunicações de ações, eventos, competições e convocações;

IV - acompanhamento de competições e resultados;

V - prestação de contas;

VI - adequações ao projeto;

VII - dados cadastrais;

VIII - currículo esportivo;

IX - orientações, informes e comunicados.

§ 2º Itens não listados poderão ser relacionados por resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

Seção II - Da Divulgação do Município de Curitiba

Art. 36. A divulgação da Prefeitura Municipal de Curitiba, da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba e do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, nos produtos e materiais resultantes dos projetos dos beneficiários (as) é obrigatória.

§ 1º Os beneficiários (as) do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba ficam obrigados a utilizar o brasão do Município de Curitiba em todos os uniformes destinados às competições em que participarem durante o ano em que receberem o incentivo financeiro de que trata este decreto e também em outros materiais, equipamentos e sede física, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

§ 2º A Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, disponibilizará orientações contendo as regras para a correta utilização do brasão do Município de Curitiba, conforme caput desse artigo.

§ 3º O Município de Curitiba poderá utilizar as imagens dos beneficiários (as) diretos e indiretos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba para a promoção das suas atividades institucionais.

§ 4º As ações de divulgação relativas ao Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba serão de exibição, utilização e circulação pública, não podendo ser destinados a circuitos privados e, sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.

§ 5º Outras ações de divulgação, conforme o caput deste artigo, poderão ser exigidas em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 6º A inobservância do contido neste artigo terá por consequência a não aprovação da prestação de contas.

Seção III - Da Prestação de Contas

Art. 37. As prestações de contas parciais e final, por parte dos beneficiários (as), é obrigatória e deverá ser realizada observando-se as normas constantes neste decreto e em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

Art. 38. As prestações de contas parciais e final, por parte do beneficiário (a), deverá conter todos os documentos comprobatórios à completa execução do projeto aprovado.

§ 1º A Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, ficará responsável pela análise das prestações de contas parciais e final, observando:

I - a correta utilização dos recursos financeiros, pela análise das despesas previstas e dos comprovantes de despesas anexados às prestações de contas parciais e final, observadas as disposições deste decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;

II - o cumprimento das metas previstas e aquelas efetivamente atingidas pelo beneficiário (a), além da observação quanto à melhora do desempenho esportivo e da posição do beneficiário no ranqueamento oficial, quando for o caso;

III - a correta utilização do brasão do Município de Curitiba e a divulgação do nome da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude e do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, pelo adequado cumprimento dos meios de divulgação utilizados, em conformidade com este decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;

IV - a comprovação do cumprimento das contrapartidas sociais, devidas na forma deste decreto, serão regidas por resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

§ 2º Após análise final das prestações de contas parciais e final a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, poderá concluir pela:

I - aprovação das prestações de contas parciais e final, se o beneficiário (a) cumprir com todos os requisitos, dentro dos prazos previstos neste decreto, resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;

II - aprovação com ressalvas das prestações de contas parciais e final quando, não havendo o cumprimento integral dos itens constantes dos incisos previstos, sendo possível sanear as inconsistências encontradas nas prestações de contas parciais e final;

III - rejeição das prestações de contas parciais e final quando, após aprovada com ressalvas, não houver o saneamento no prazo estipulado pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, e/ou o descumprimento dos itens previstos neste artigo.

§ 3º A Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, observará, em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte, os critérios para a análise do cumprimento dos itens previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º Quando as prestações de contas parciais e final forem aprovadas com ressalvas ou feita fora dos prazos previstos e, caso não haja a devida regularização das contas no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, o (a) beneficiário (a) ficará, automaticamente, impedido de receber novos recursos advindos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, regulado por este decreto e também sujeito a inclusão do seu CPF ou CNPJ no cadastro da dívida ativa do Município de Curitiba.

§ 5º Quando a prestação de contas final for rejeitada implicará no impedimento do beneficiário (a) em receber novos recurso do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, pelo prazo de doze meses, assim como estará sujeito às demais cominações legais aplicáveis.

§ 6º A não realização, sem justa causa, de projeto aprovado pela Comissão de Incentivo ao Esporte, bem como a incorreta utilização dos recursos financeiros importarão em reprovação das contas e sujeitarão os beneficiários (as) às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 7º Rejeitadas as contas e não havendo a devida regularização após notificação da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, o processo será remetido à Procuradoria Fiscal do Município para as providências de cobrança, ficando o beneficiário (a) sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30% sobre o valor devidamente corrigido, ficando impedido de apresentar projetos ao Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, não o eximindo das demais sanções previstas neste decreto.

§ 8º Havendo a desistência do (a) beneficiário (a) ou havendo saldo a devolver após as prestações de contas parciais e/ou final, os valores serão recolhidos à Prefeitura Municipal de Curitiba e destinados para ações da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

§ 9º As prestações de contas parciais e final serão armazenadas eletronicamente pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, pelo prazo de cinco anos contados da data do seu protocolo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I - Das Disposições Transitórias

Art. 39. Os (as) beneficiários (as) pessoas jurídicas que possuam parcerias com as entidades incentivadoras de que trata o artigo 3º deste decreto deverão protocolar, quando solicitado, cópia do instrumento formal de parceria, prevendo:

I - A isenção de mensalidade ou custos para os (as) beneficiários (as) do projeto incentivado;

II - O compromisso da entidade incentivadora em não utilizar recursos oriundos deste decreto no custeio de despesas de manutenção de sua própria estrutura.

Art. 40. Em razão de eventuais acontecimentos, fenômenos, situações de calamidade pública e/ou outras ocorrências que interfiram no pleno desenvolvimento do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, encaminhará para deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte os devidos ajustes para melhor consecução deste programa, os quais serão publicadas em resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.

Art. 41. Os projetos protocolados nos anos anteriores à publicação deste decreto observarão as normas de prestação de contas previstas na legislação vigente à época do protocolo do projeto.

Seção II - Das Disposições Finais

Art. 42. Não há vedação no recebimento de recursos financeiros de diferentes esferas de governo para cobertura financeira do projeto aprovado, nem mesmo entre projetos do Município de Curitiba.

§ 1º Não será permitida a comprovação de despesas em duplicidade, por meio de documentos utilizados em outros programas e/ou projetos, sendo que quando constatada tal situação o proponente deverá corrigir a mesma, sendo inicialmente advertido, na reincidência terá bloqueio dos próximos repasses e, caso não venha a corrigir o problema, terá a apresentação de futuros projetos bloqueados até sanear tal irregularidade.

§ 2º Fica o beneficiário ciente de que a confirmação da violação dos termos deste artigo implicará no impedimento de receber novos recursos deste programa até a devida regularização de tais comprovações.

Art. 43. Para Proponente Pessoa Física é condição indispensável à permanência como beneficiário (a) no Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, ser residente no Município de Curitiba.

Art. 44. Para Proponente Pessoa Jurídica é condição indispensável à permanência como beneficiário (a) no Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, ter sede legal estabelecida no Município de Curitiba.

Art. 45. Poderá a Comissão de Incentivo ao Esporte, ouvido a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, autorizar a continuidade na concessão do benefício do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba de que trata este decreto nos casos em que a regra prevista nos artigos 43 e 44 não for observada no curso da execução do projeto aprovado.

Art. 46. A Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, e/ou a Comissão de Incentivo ao Esporte poderão, amparados em critérios de conveniência e oportunidade, requerer ao beneficiário (a) a apresentação de outros documentos além dos solicitados neste decreto.

Art. 47. As Secretarias Municipais do Esporte, Lazer e Juventude e de Planejamento, Finanças e Orçamento expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 48. Os casos omissos neste decreto serão deliberados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, com anuência da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

Art. 49. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 665, de 21 de maio de 2020, e 1.432, de 26 de outubro de 2020.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de outubro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Emilio Antonio Trautwein

Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento