Decreto nº 659 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 4/1999, de 16 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi alterado pelos Convênios ICMS nºs 131/2004, 20/2005 e 86/2007, respectivamente, de 10 de dezembro de 2004, de 1º de abril de 2005 e de 6 de julho de 2007, publicados, pela ordem, no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2004, de 5 de abril de 2005 e de 12 de julho de 2007;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XIII ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com o art. 436-K-19, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO XIII DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE 'PALETES' E 'CONTENTORES'

Art. 436-K-19 Fica autorizado o trânsito de 'paletes' e 'contentores' de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS nº 4/99, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Convênio ICMS nº 4/99)

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como:

I - 'palete', o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - 'contentor', o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa 'bin' (de madeira, com ou sem 'palete' base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os 'paletes' e 'contentores' deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, indicada no Anexo do Convênio ICMS nº 4/99, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os 'contentores' utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção prevista no art. 31 do Anexo VII;

II - à movimentação relacionada com a locação dos 'paletes' e 'contentores', inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos 'paletes' e 'contentores' deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão 'Trânsito autorizado - Convênio ICMS nº 4/99';

II - a expressão 'Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ........', anotando a respectiva razão social.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos 'paletes' e 'contentores' serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando-se, nesta, a expressão 'Paletes' ou 'Contentores' da empresa ..........', com a informação da respectiva razão social.

§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos 'paletes' e 'contentores' com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7º O demonstrativo de controle previsto no parágrafo anterior será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao Fisco, sempre que solicitado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda