Decreto nº 6.580 de 29/06/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 1992

Regulamenta a concessão e pagamento do adicional de produtividade fiscal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O adicional de produtividade fiscal de que tratam o art. 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o art. 1º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1991, será atribuído aos ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Rendas e de Agente Tributário Estadual, através da unidade denominada cota, desdobrado em duas etapas: básica e de fiscalização.

§ 1º A produtividade da etapa básica decorre do desempenho pessoal do funcionário do Fisco na execução de atividades de administração tributária, relacionadas com a fiscalização e a arrecadação de tributos, tendo como limite máximo oitocentas cotas.

§ 2º O limite de cotas correspondente à produtividade da etapa de fiscalização é de 3.800 para o Fiscal de Rendas e de 2.400 para o Agente Tributário Estadual.

§ 3º A auferição das cotas de produtividade referidas no parágrafo anterior decorrerá de levantamentos fiscais, da atuação em programas de fiscalização e de ações fiscais sobre mercadorias em trânsito, com a cobrança de penalidades.

§ 4º Para a execução das atividades relacionadas no parágrafo anterior, o funcionário deverá estar designado para a tarefa, com a indispensável e correspondente ordem de serviço, ou lotado no Posto Fiscal.

Art. 2º O adicional de produtividade referente à etapa de fiscalização será creditado ao autor do procedimento fiscal, da seguinte forma:

I - trinta por cento --- no mês da lavratura do respectivo Auto de Infração, ou documento de exigência do crédito tributário;

II - quarenta por cento --- após o julgamento de 1ª instância, favorável à Fazenda Pública;

III - trinta por cento --- após a decisão administrativa de 2ª instância, que julgar procedente o Auto de Infração ou a exigência do Fisco.

§ 1º O creditamento do adicional a que se refere este artigo dar-se-á, independentemente do disposto no caput, sempre que houver o pagamento ou a concessão de parcelamento do crédito tributário exigido, ou ainda, quando da lavratura do termo de revisão, no caso em que o contribuinte autuado não tenha efetuado a impugnação.

§ 2º Nos casos de impugnação parcial, com o devido pagamento ou parcelamento da parte não impugnada, aplicar-se-ão, cumulativa e proporcionalmente, as disposições do caput e do § 1º.

§ 3º Transitada em julgado a decisão administrativa que considerar improcedente o Auto de Infração, o número de cotas creditadas, acrescido de 25%, será integralmente abatido do saldo acumulado e, se este for insuficiente, das cotas produzidas ou creditadas a partir da data do julgamento.

Art. 3º Para a atribuição das cotas da etapa de fiscalização, utilizar-se-á como Medida Padrão de Desempenho Fiscal-MPDF a Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul-UFERMS, vigente no mês de encerramento do procedimento fiscal.

§ 1º A atribuição de cotas nos procedimentos fiscais observará a fórmula:

Cotas = Crédito Tributário : Valor da UFERMS x Índice Multiplicador.

§ 2º O crédito tributário, utilizado na fórmula constante no parágrafo anterior, deverá ser atualizado até a data de encerramento do procedimento fiscal.

§ 3º Os índices multiplicadores serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º O adicional de produtividade fiscal terá como base o valor da cota vigente no mês em que for elaborada a Folha de Pagamento do funcionário do Fisco.

Art. 5º Para o pagamento da gratificação natalina, a parcela correspondente ao adicional de produtividade fiscal será o equivalente a um onze avos da quantidade total de cotas, oriundas da etapa de fiscalização, recebidas nos meses de janeiro a novembro de cada ano, acrescida de oitocentas cotas correspondentes à etapa básica.

§ 1º O cálculo a que se refere este artigo será revisto com base em um doze avos, acrescentando-se a quantidade de cotas da etapa de fiscalização recebidas no mês de dezembro do mesmo ano.

§ 2º As eventuais diferenças, decorrentes da revisão prevista no parágrafo anterior, serão compensadas por ocasião do pagamento do adicional de produtividade fiscal, relativo ao mês de janeiro subseqüente.

Art. 6º Nos casos de férias e afastamentos em virtude das licenças previstas no art. 130, I, III e VIII da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o adicional será calculado tomando-se por base a média aritmética das cotas recebidas nos seis meses imediatamente anteriores à concessão.

§ 1º As cotas referentes exclusivamente à etapa de fiscalização pagas na forma deste artigo serão descontadas do saldo existente a crédito do funcionário e, se este for insuficiente, daquelas que lhe forem creditadas por serviços executados antes da concessão do afastamento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de férias.

Art. 7º Os funcionários afastados e percebendo vencimentos, em hipóteses nÃo previstas no artigo anterior, receberão, a título de adicional de produtividade fiscal, apenas as cotas correspondentes ao limite máximo da etapa básica.

Parágrafo único. Nos afastamentos para o exercício de mandato classista, a critério do Secretário de Estado de Fazenda e limitados a até dois funcionários por categoria, a quantidade de cotas será atribuída de acordo com o disposto no Anexo a este Decreto.

Art. 8º Os funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no exercício de cargos de nomeação exclusiva do Governador, ou em cargos em comissão ou funções de confiança, gratificadas ou técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, perceberão o adicional de produtividade fiscal até o limite máximo constante no Anexo a este Decreto.

§ 1º O adicional, relativamente aos funcionários enquadrados nas disposições do caput, será fixado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, considerado o grau de impedimento temporário para a auferição das cotas na execução de ações fiscais e a posição hierárquica dos cargos e funções.

§ 2º Os funcionários referidos neste artigo, quando em decorrência de ordem de serviço participarem de ações fiscais das quais resulte a exigência de crédito tributário, receberá as cotas auferidas como complementação de sua produtividade fiscal da etapa de fiscalização, até o limite fixado no art. 1º, § 2º, devendo o eventual excedente ficar reservado para o pagamento do prêmio merecimento.

§ 3º O adicional de produtividade fiscal percebido em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança nÃo se incorpora aos vencimentos do servidor para os efeitos do disposto no art. 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 9º Será atribuído prêmio merecimento semestral, até o limite previsto no art. 1º, § 2º, ao funcionário que possuir saldo positivo de cotas decorrentes da etapa de fiscalização.

Art. 10 - Para fins de incorporação aos proventos da inatividade, a etapa de fiscalização corresponderá ao número máximo de cotas efetivamente recebidas em um dos últimos seis meses anteriores à concessão ou declaração da aposentadoria, na forma do art. 7º da Lei nº 635, de 9 de maio de 1986.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado ao provento corresponderá à soma das cotas da etapa básica e da etapa de fiscalização, transformada em percentual do limite máximo permitido aos servidores em atividade.

Art. 11 - Ao funcionário do Grupo TAF que utiliza veículo próprio no desempenho de suas funções típicas de fiscalização direta ou de apoio, serão indenizadas as despesas realizadas com esse transporte.

§ 1º Não ensejam a indenização referida neste artigo:

I - as despesas oriundas do deslocamento do funcionário entre a sua residência e a repartição onde desempenha as suas funções;

II - o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou técnica;

III - qualquer situação em que o servidor não necessitar de veículo para o desempenho de suas funções de fiscalização.

§ 2º A indenização referida neste artigo será paga na proporção de até 15% do valor das cotas da etapa de fiscalização recebidas no mês de referência, conforme definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 12 - O adicional de produtividade fiscal, conforme a regulamentação deste Decreto, será incorporado à folha de pagamento do mês de julho de 1992, utilizando-se para o cálculo as cotas a que tem direito a partir do mês de maio de 1992.

Art. 13 - As regras deste Decreto, relativas ao Agente Tributário Estadual, aplicam-se, também, aos ocupantes de cargo de Agente Fazendário de que trata o Decreto nº 105, de 6 de junho de 1979.

Art. 14 - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a regulamentar as disposições deste Decreto, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogados o Decreto nº 5.475, de 2 de maio de 1990, o Decreto nº 5.821, de 8 de março de 1992, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de junho de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda

Sérgio de Almeida Bomfim

Secretário de Estado de Administração

ANEXO AO - DECRETO Nº 6.580, DE 29 DE JUNHO DE 1992

LIMITE DE COTAS ATRIBUÍDAS*

SÍMBOLO OU FUNÇÃO

 
Fiscal de Rendas
Agente Trib. Estadual
Secretário de Estado
4.600
3.200
Secretário-Adjunto
4.600
3.200
Superintendente
4.600
3.200
Diretor de Fiscalização
4.600

Diretor de Assuntos Tributários
4.600
3.200
Diretor de Cadastro e Arrecadação
4.600
3.200
Coordenadores e Sub-coordenadores de Fiscalização
4.600
3.200
Presidente do CONREF
4.600
3.200
DAS-2
4.600
3.200
DAS-3
4.370
3.040
DAS-4
4.260
2.960
DAS-5
4.150
2.890
DAS-6
4.050
2.820
CAI-1
3.750
2.610
CAI-2
3.660
2.550
CAI-3
3.570
2.480
CAI-4
3.480
2.420
CAI-5
3.390
2.360
DAI-1
4.150
2.880
DAI-2
4.050
2.820
DAI-3
3.950
2.750
DAI-4
3.850
2.680
DAI-5
3.750
2.610
de DAI-6 a DAI-10
3.660
2.550
Função Técnica
3.950
2.750
Mandato Classista
4.150
2.890

(*) Incluídas 800 cotas da etapa básica"