Decreto nº 656 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/1994, de 7 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994, ratificado pelo Ato Declaratório nº 13/1994, publicado em 2 de janeiro de 1995, alterada pelo Convênio ICMS nº 34/2001, de 6 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/2001, publicado em 9 de agosto de 2001;

DECRETA:

Art. 1º Alterado o § 2º e acrescentados os §§ 4º a 7º ao art. 43 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterada a Nota nº 1 que integra o aludido preceito, conforme adiante assinalado:

"Art. 43 ....................................................................

§ 2º Para fruição da isenção, o interessado subordina-se:

I - à autorização prévia da gerência de que trata o § 6º concedida diretamente a entidade beneficiária de que trata o caput, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior, hipótese em que se especificará o limite monetário total das aquisições desoneradas;

II - prestação prévia pelo contribuinte remetente mato-grossense de informação via Internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação ou prestação.

§ 4º A isenção prevista neste artigo alcança também às saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput. (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/1994)

§ 5º O benefício previsto no parágrafo anterior somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 6º Para fins do disposto no § 4º, observado o inciso I do § 2º, a entidade interessada deverá promover sua habilitação junto à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração referida no § 1º, aplicando-se, ainda, à respectiva concessão o preconizado no § 3º.

§ 7º O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 4º, deverá:

I - transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II - fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

III - efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 71, inciso III, das disposições permanentes.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda