Decreto nº 6521 DE 30/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2008

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão que menciona, dispõe sobre o remanejamento de um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dá nova redação ao Anexo II do Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007 , que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 2 de julho de 2012, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados nos seguintes órgãos: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.659, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 31.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados nos seguintes órgãos: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )"

"Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados nos seguintes órgãos:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.392, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010 , com efeitos a partir de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - Advocacia-Geral da União: oito DAS 101.4, dois DAS 101.1 e um DAS 102.5;"

II - Ministério da Saúde: dezenove DAS 101.3, dezoito DAS 101.2, quatro DAS 101.1, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1;

III - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: um DAS 101.4;

IV - Ministério da Fazenda: dois DAS 101.2 e três DAS 101.1;

V - Ministério dos Transportes: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, dois DAS 101.3, um DAS 102.4 e treze DAS 102.1;

VI - Ministério de Minas e Energia: doze DAS 102.5, treze DAS 102.4 e dez DAS 102.3;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.3, um DAS 102.2 e nove DAS 102.1; e

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 7.577, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - Casa Civil da Presidência da República: um DAS 101.5, um DAS 102.2 e um DAS 102.1."

Art. 2º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de julho de 2009, o prazo de alocação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007 .

Parágrafo único. Com a finalidade de subsidiar a avaliação da necessidade de manutenção dos cargos referidos no caput deste artigo, o Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, relatório circunstanciado sobre o encerramento das atividades de inventariança da CBEE.

Art. 3º Os cargos de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto não integrarão as estruturas dos órgãos e da entidade em que se acham alocados, devendo constar, dos atos de nomeação, seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este artigo.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido nos arts. 1º e 2º, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.610, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Fica remanejado da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.5.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº 6.328, de 27 de dezembro de 2007 , e o art. 2º e o Anexo II do Decreto nº 6.220, de 4 de outubro de 2007 .

Brasília, 30 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

ANEXO

( ANEXO II AO DECRETO Nº 6.188, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 )

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

UNIDADE  CARGO Nº  DENOMINAÇÃO/CARGO  NE/DAS 
  Chefe do Gabinete Pessoal  NE 
  Assessor Especial  102.6 
  10  Assessor Especial  102.5 
GABINETE  Chefe de Gabinete  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS       
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
CERIMONIAL  Chefe do Cerimonial  101.6 
  Chefe do Cerimonial Adjunto  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA  Chefe de Gabinete-Adjunto  101.6 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO  Chefe de Gabinete-Adjunto  101.6 
       
       
  Assessor Especial  102.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E ATENDIMENTO  Chefe de Gabinete-Adjunto  101.6 
       
       
  Assessor Especial  102.5 
  Assessor  102.4 
  Assistente  102.2 
Gabinete Regional de São Paulo  Diretor  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Diretoria de Gestão Interna  Diretor  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
       
Diretoria de Documentação Histórica  Diretor  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
    QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
NE  5,40  5,40  5,40 
           
DAS 101.6  5,28  21,12  21,12 
DAS 101.5  4,25  21,25  21,25 
DAS 102.6  5,28  26,40  26,40 
DAS 102.5  4,25  17  72,25  18  76,50 
DAS 102.4  3,23  21  67,83  21  67,83 
DAS 102.3  1,91  20  38,20  20  38,20 
DAS 102.2  1,27  23  29,21  23  29,21 
DAS 102.1  1,00  14  14,00  14  14,00 
TOTAL   110  295,66  111  299,91