Decreto nº 64645 DE 06/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2019
Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 65865 DE 13/07/2021).
Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuizo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65865 DE 13/07/2021):
Art. 1º Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65865 DE 13/07/2021):
Art. 2º Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso:
I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento;
II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;
III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;
IV - os procedimentos para sua aquisição;
V - demais requisitos necessários à sua implementação.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência referido no artigo 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará:
I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção;
II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;
III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;
IV - os procedimentos para sua aquisição;
V - demais requisitos necessários à sua implementação.
Parágrafo único. O ato de credenciamento das empresas interessadas na confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, se constatado o descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 3º Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 4º A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65399 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64969 DE 08/05/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 1º de julho de 2020.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 66544 DE 02/03/2022):
Art. 4º-A. A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 65865 DE 13/07/2021):
Art. 4º-A. A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de:
I - 1º de março de 2022, para as embalagens descartáveis em geral, exceto as de vidros, latas e copos;
II - 1º de agosto de 2022, para as embalagens de vidros, latas e copos.
Parágrafo único. A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput", poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.".
Art. 5º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65399 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64969 DE 08/05/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº/2019
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
A minuta tem o objetivo de prever que:
a) o referido selo fiscal deverá ser aposto em vasilhames retornáveis, com volume superior a 4 litros, contendo água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais;
b) a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá disciplinar o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do referido selo fiscal;
c) cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
Á
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes