Decreto nº 66544 DE 02/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2022

Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria de Infraestrutura de Meio Ambiente previstas no artigo 7º da referida lei,

Decreta:

Art. 1º O artigo 4º-A do Decreto nº 64.645 , de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Tomás Bruginski de Paula

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de março de 2022.

OFÍCIO GS-CAT Nº 76/2022

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 64.645 , de 6 de dezembro de 2019, o qual regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

A presente proposta visa prorrogar, para 1º de janeiro de 2024, o início da exigência da aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em embalagens descartáveis de água, que passaria a ser obrigatória a partir de 1º de março de 2022.

A referida prorrogação visara permitir a superação de problemas técnico-operacionais e a adequada preparação dos sistemas desta Secretaria da Fazenda e também das empresas envolvidas para a efetiva implantação deste selo eletrônico.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Tomás Bruginski de Paula

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes