Decreto nº 6.419 de 02/06/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jun 2010

Regulamenta o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, instituído pela Lei Estadual nº 7.127, de 2 de dezembro de 2009.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 1101-1053/2010,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 7.127, de 2 de dezembro de 2009, que instituiu no âmbito do Estado de Alagoas, o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado "Não Perturbe".

Parágrafo único. Telemarketing é a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

Art. 2º Compete ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas - PROCON/AL, implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o art. 1º deste Decreto, por meio do sítio www.procon.al.gov.br.

Art. 3º O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o art. 1º deste Decreto, localizado no sítio disposto no art. 2º deste Decreto e, em seguida, preencher os campos com as informações solicitadas, indicando:

I - nome completo, firma ou denominação social;

II - documento de identificação;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço completo, incluído o Código de Endereçamento Postal - CEP e e-mail válido; e

V - número da linha telefônica a ser cadastrada.

§ 1º Efetivada a inscrição, o sistema automaticamente fornecerá uma senha, de conhecimento único e exclusivo do cadastrado, devendo o titular da linha guardá-la para eventuais alterações ou novas inserções junto ao sistema.

§ 2º A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no caput deste artigo, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem deste serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao número correspondente, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.

§ 3º Para os fins do art. 5º deste Decreto, o cadastrado deverá utilizar-se da senha obtida no ato de cadastramento, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o § 3º deste artigo.

Art. 4º A inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.

Art. 5º O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que se refere o § 2º do art. 3º deste Decreto, poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, formular reclamação mediante acesso no sítio mantido pelo PROCON/AL na Internet, devendo em qualquer hipótese informar a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha originária do chamado.

Parágrafo único. O autor da reclamação citado no caput deste artigo deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON-AL para, em seu nome, solicitar as últimas informações.

Art. 6º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem deste serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito devem consultar a relação de consumidores cadastrados antes de realizar ligação telefônica desta natureza.

Art. 7º A consulta de que trata o art. 6º deste Decreto se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na Internet pelo PROCON/AL, clicando no link "Bloqueio de Telemarketing - Não Importune", seguindo o preenchimento de todos os campos com as informações solicitadas, indicando:

I - nome, firma ou denominação social;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível; e

IV - relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.

Parágrafo único. Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha pessoal para consulta e eventuais alterações do cadastro.

Art. 8º O programa de cadastro "Bloqueio de Telemarketing - Não Importune", funcionará pelos primeiros 3 (três) meses, a contar da publicação deste Decreto, em caráter experimental, e, posteriormente, em caráter definitivo.

Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicadas pelo PROCON/AL.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de junho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador