Lei nº 7.127 de 02/12/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 dez 2009

Institui no âmbito do Estado de Alagoas, o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado "NÃO PERTURBE".

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado "NÃO PERTURBE".

Parágrafo único. O cadastro "NÃO PERTURBE" tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

Art. 2º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no cadastro "NÃO PERTURBE", as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do art. 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas às pessoas inscritas no cadastro supracitado.

Art. 3º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

Art. 4º A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.

Art. 5º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Art. 6º O Poder Executivo, através de Decreto Governamental, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de dezembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador