Decreto nº 63520 DE 20/06/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2018

Regulamenta a Lei nº 11.876, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos.

Márcio França, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 11.876, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos.

Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica às hipóteses sujeitas à disciplina dos artigos 77 e 78 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Os responsáveis por estabelecimentos comerciais que exibam ou comercializem produtos e materiais eróticos ou pornográficos cuidarão para que:

I - não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando avisos, em número suficiente para lhes garantir visibilidade, visando à orientação do público;

II - seja obstaculizada a visualização, desde o exterior do estabelecimento, dos produtos e materiais a que alude o "caput" deste artigo.

Parágrafo único. O controle da entrada e permanência de que trata o inciso I deste artigo se dará mediante a exibição de documento oficial de identidade, salvo nos casos em que a maioridade constitua fato notório.

Art. 3º Compete aos Conselhos Tutelares, a que aludem os artigos 131 e seguintes da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de junho de 2018.