Lei nº 11.876 de 19/01/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jan 2005

Estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos, e dá outras providências

(Projeto de Lei nº 951/2003, do deputado Waldir Agnello - PTB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, que exibem e comercializam produtos e materiais eróticos e pornográficos, deverão adotar medidas restritivas à visualização dos mesmos, exclusivamente ao público específico.

§ 1º Crianças e adolescentes, assim conceituadas no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico.

§ 2º A visualização referida no caput abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais referidos nesta lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e o manuseio de produtos e materiais eróticos e pornográficos por crianças e adolescentes.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.

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