Decreto nº 63363 DE 20/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 abr 2018

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências.

Márcio França, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685 , de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos;

Considerando o que o objetivo das alterações no Programa é o de coibir fraudes e desvios de recursos no âmbito do Programa, garantindo o pleno recebimento das doações por parte das entidades;

Considerando que algumas entidades ainda não se adaptaram plenamente às novas regras criadas no âmbito do Decreto 62.509 e Resolução SF 18, ambas de 09 de março de 2017;

Considerando os estudos em andamento de aprimoramento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;

Decreta:

Art. 1º A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá cadastrar no site da Nota Fiscal Paulista o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.

Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 66295 DE 03/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65508 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64688 DE 19/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 63912 DE 10/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá colher sugestões junto às entidades sem fins lucrativos participantes do Programa, visando aprimoramento das regras de doações com o objetivo de inibir fraudes e desvios nos recursos destinados às entidades de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda publicará, em até 60 (sessenta) dias, relatório das sugestões e resultados obtidos a partir do diálogo previsto no artigo 3º deste decreto, bem como colocará em Consulta Pública conjunto de medidas de aprimoramentos do Programa Nota Fiscal Paulista.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de abril de 2018.