Decreto nº 64688 DE 19/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Altera o Decreto 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos;

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 2º do Decreto 63.363, de 20 de abril de 2018:

"Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2020." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de dezembro de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº/2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.363, de 20 de abril de 2018, o qual institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.

A alteração proposta visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2020, o prazo para que as entidades de direito privado sem fins lucrativos possam cadastrar, no site da Nota Fiscal Paulista, documentos fiscais sem indicação do CNPJ ou do CPF do consumidor, para fins de recebimento de créditos no âmbito do programa popularmente conhecido como "Nota Fiscal Paulista".

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes