Decreto nº 63161 DE 23/08/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1968

Promulga a Convenção da OIT nº 96 concernente aos Escritórios Remunerados de Empregos.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de 1956, a Convenção nº 96 da OIT, concernente aos Escritórios Remunerados de Empregos, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, a 1º de julho de 1949, por ocasião da sua trigésima segunda sessão;

E havendo o Instrumento brasileiro de Ratificação sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho, em 21 de julho de 1957;

Decreta que a referida Convenção, apensa, por cópia, ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, à exceção da sua Parte III, em virtude de o Brasil haver optado pela Parte II em seu instrumento de Ratificação, de acôrdo com o art. 2º, § 1º, da presente Convenção.

Brasília, 23 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

CONVENÇÃO Nº 96

Convenção concernente aos escritórios remunerados de empregos

(Revista em 1949)

Adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão, Genebra, 1º de julho de 1949

TEXTO AUTÊNTICO

A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí, se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima sessão;

Depois de adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sôbre os escritórios remunerados de empregos, de 1933, adotada pela Conferência em sua décima sétima sessão, questão compreendida no décimo ponto de ordem do dia da sessão;

Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, que completaria a Convenção sôbre o serviço de emprêgo, de 1948, a qual prevê que todo Membro para o qual a convenção está em vigor deve manter ou assegurar a manutenção de um serviço público e gratuito de emprego;

Considerando que tal serviço deve estar ao alcance de tôdas as categorias de trabalhadores;

Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre os escritórios remunerados de empregos de (revista) de 1949:

I - PARTE
Disposições gerais

Artigo 1º

1. Para os fins da presente convenção, a expressão "escritório remunerado de empregos" designa:

a) os escritórios de colocação com fins lucrativos, quer dizer, tôda pessoa, sociedade, instituição, agência ou outra organização que serve de intermediária para proporcionar emprego a um trabalhador, para um empregador com a finalidade de tirar de um ou de outro proveito material direto ou indireto; esta definição não se aplica aos jornais ou outras publicações, salvo àqueles cujo objeto exclusivo ou principal é agir como intermediário entre empregadores e trabalhadores;

b) os escritórios de colocação com fins não lucrativos, quer dizer, os serviços de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, mesmo não percebendo proveito material, recebem do empregador ou do trabalhador, para os ditos serviços, uma taxa de entrada, uma quota ou uma remuneração qualquer.

2. A presente convenção não se aplica à colocação de marinheiros.

Artigo 2º

1. Cada Membro que ratificar a presente convenção indicará em seu instrumento de ratificação se aceita as disposições da II Parte que prevêem a supressão progressiva dos escritórios remunerados de empregos com fins lucrativos e a regulamentação das outras repartições, de colocação, ou das disposições da III Parte, que prevêem a regulamentação dos escritórios remunerados de empregos, inclusive os escritórios de colocação com fins lucrativos.

2. Qualquer Membro que aceitar as disposições da III Parte da Convenção poderá ulteriormente notificar ao Diretor Geral que aceita as disposições da II Parte, a partir da data do registro de tal notificação pelo Diretor geral, as disposições da III Parte da Convenção cessarão de vigorar com respeito ao dito Membro e às disposições da II Parte se lhe tornarão aplicáveis.

II - PARTE
Supressão progressiva dos Escritórios Remunerados de Empregos com fins lucrativos e regulamentação dos outros escritórios de colocação

Artigo 3º

1. Os escritórios remunerados de empregos com fins lucrativos, definidos no § 1º, alínea a), do art. 1º, serão suprimidos num espaço de tempo limitado, cuja duração será especificada pela autoridade competente.

2. Esta supressão não poderá realizar-se enquanto não fôr estabelecido um serviço público de emprêgo.

3. A autoridade competente pode prescrever prazos diferentes para a supressão dos escritórios que se ocupam da colocação de categorias diferentes de pessoas.

Artigo 4º

1. Durante o prazo que preceder sua supressão, os escritórios remunerados de empregos com fins lucrativos:

a) ficarão sob o contrôle de autoridade competente;

b) não poderão cobrar senão taxas e despesas cuja tabela tenha sido, ou submetida a essa autoridade e aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade.

2. Esse contrôle destina-se especialmente a eliminar todos os abusos concernentes ao funcionamento dos escritórios de colocação pagos com fins lucrativos.

3. Para êsse efeito, a autoridade competente deverá consultar por meios apropriados, as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Artigo 5º

1. As derrogações às disposições do § 1º do art. 3º da presente convenção serão concedidas excepcionalmente pela autoridade competente, no caso das categorias de pessoas, definidas de maneira precisa pela legislação nacional, cuja colocação não poderia ser convenientemente providenciada no quadro do serviço público de empregos, mas somente depois de consulta, pelos meios apropriados, às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas.

2. Todo escritório de colocação ao qual seja concedida isenção em virtude do presente artigo;

a) será submetido ao contrôle de autoridade competente;

b) deverá possuir licença anual renovável a critério da autoridade competente;

c) não poderá beneficiar-se senão das taxas e despesas que figuram em quadro submetido à autoridade competente e aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade;

d) não poderá colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro, senão autorizado por autoridade competente e sob condições fixadas pela legislação em vigor.

Artigo 6º

Os escritórios de colocação pagos com fins não lucrativos definidos no § 1º, alínea "b" do art. 1º;

a) deverão possuir autorização de autoridade competente e serão submetidos a contrôle da dita autoridade;

b) não poderão cobrar remuneração superior ao quadro que será submetido à autoridade competente e aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade tendo em conta estritamente os gastos acarretados;

c) não poderão colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro, se não estiverem autorizados por autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.

Artigo 7º

A autoridade competente tomará medidas necessárias para assegurar que os escritórios de colocação, gratuitos, efetuarão suas operações a título gratuito.

Artigo 8º

Sanções penais apropriadas, inclusive a retirada, se fôr o caso, das licenças ou autorizações previstas pela convenção, serão prescritas para qualquer infração das disposições da presente parte da convenção, ou de quaisquer prescrições da legislação que as estabelece.

Artigo 9º

Os relatórios anuais previstos no art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão tôdas as informações necessárias sôbre as isenções concedidas em virtude do art. 5º, e mais particularmente informações sôbre o número de escritórios que se beneficiam das isenções e o alcance de suas atividades, as razões que motivam essas isenções e as medidas adotadas pela autoridade competente para controlar a atividade dos ditos escritórios.

III - PARTE
Regulamentação dos Escritórios Remunerados de Empregos

Artigo 10.

Os escritórios remunerados de empregos, com fins lucrativos, definidos no § 1º, alínea "a", do art. 1º:

a) serão submetidos ao contrôle da autoridade competente;

b) deverão possuir uma licença anual renovável ao arbítrio da autoridade competente;

c) não poderão cobrar senão taxas e despesas de tabela submetida a autoridade competente aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade;

d) não poderão colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro, senão autorizados por autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.

Artigo 11.

Os escritórios remunerados de colocação, com fins lucrativos, definidos no § 1º, alínea b), do art. 1º:

a) deverão possuir autorização da autoridade competente e serão submetidos ao contrôle da dita autoridade;

b) não poderão cobrar nenhuma remuneração superior à tabela que será submetida à autoridade competente e aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade, atendendo estritamente às despesas feitas;

c) não poderão colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro, a não ser autorizados pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.

Artigo 12.

A autoridade competente tomará medidas necessárias para assegurar que os escritórios gratuitos de colocação efetuarão seus trabalhados a título gratuito.

Artigo 13.

Sanções penais apropriadas, inclusive retirada, se fôr o caso, das licenças e autorizações previstas pela convenção, serão prescritas para qualquer infração, quer das disposições da presente parte da convenção, quer das prescrições da legislação que as estabelece.

Artigo 14.

Os relatórios anuais previstos pelo art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão tôdas as informações necessárias sôbre as medidas tomadas pela autoridade competente para controlar as operações dos escritórios remunerados de colocação, inclusive, em particular, os escritórios com fins lucrativos.

IV - PARTE
Disposições diversas

Artigo 15.

1. Quando o território de um Membro compreende vastas regiões onde, em razão da pouca densidade da população ou em razão do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis as disposições da presente convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação da convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções que julgar apropriadas com respeito a certos estabelecimentos ou certos trabalhos.

2. Cada Membro deverá indicar, em seu primeiro relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção, que será apresentado em virtude do art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tôdas as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo e deve dar as razões pelas quais se propõe a recorrer a elas. Nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, depois da data de seu primeiro relatório anual, salvo no que concerne às regiões que houver indicado.

3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo, deverá indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, tôdas as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.

V - PARTE
Disposições finais

Artigo 16.

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle Registradas.

Artigo 17.

1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que a ratificação de dois Membros tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 18.

1. As declarações comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o § 2º do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:

a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições da convenção;

b) os territórios nos quais êle se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, em que consistem essas modificações;

c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão esperando exame mais profundo da respectiva situação.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do art. 20, comunicar ao Diretor Geral nova declaração modificando inteiramente os têrmos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.

Artigo 19.

1. As declarações comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.

2. O Membro ou os membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do art. 20, comunicar ao Diretor Geral nova declaração modificando inteiramente os têrmos de declaração anterior e dando a conhecer a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

Artigo 20.

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado por nôvo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 21.

1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações, declarações e denúncias que forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando os membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente convenção cessar de estar em vigor.

Artigo 22.

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas para fins de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tiver registrado de conformidade com os artigos precedentes.

Artigo 23.

A expiração de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá, se fôr o caso, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 24.

1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão implicará, de pleno direito, não obstante o art. 20 acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado e convenção de revisão.

Artigo 25.

A versão francêsa e a inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima segunda sessão que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 2 de julho de 1940.

Em fé do que apuseram suas assinaturas neste décimo oitavo dia de agôsto de 1949:

O Presidente da Conferência, Guildhaume Myrandin-Evans. - O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.

O texto da Convenção apresentada aqui é cópia exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Cópia certificada conforme e completa, pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho: C. W. Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.