Decreto Legislativo nº 24 DE 29/05/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1956

Aprova as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100, 101, concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,

Art. 1º São aprovadas as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946 a 1952.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de maio de 1956.

APOLÔNIO SALLES

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

CONVENÇÃO 11

Concernente aos direitos de Associação e de União dos trabalhadores agrícolas, modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais de 1946.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,

Depois de ter decidido adotar proposições relativas aos direitos de associação e união dos trabalhadores agrícolas, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota a presente convenção, que será denominada Convenção sobre direitos de associação (agricultura), a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 1

Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção se comprometem a aplicar a todas as pessoas ocupadas na agricultura os mesmos direitos de associação e união dos trabalhadores na indústria e a revogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha por efeito restringir esses direitos em relação aos trabalhadores agrícolas.

Artigo 2º

As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 3º

1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela obrigará apenas os membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho.

Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada membro, na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 4º

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas pelos outros membros da Organização.

Artigo 5º

Ressalvadas as disposições do artigo 3º, todos os membros que ratificam a presente Convenção se comprometem a aplicar as disposições do artigo 1º, no máximo até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias para tornar efetivas essas disposições.

Artigo 6º

Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção comprometem-se a aplicá-las às suas colônias possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 7º

Todo membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, à expiração de um período de 10 anos depois da data em que a Convenção entrou em vigor inicialmente, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não será efetivada senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 8º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há possibilidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da dito convenção.

Artigo 9º

Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre o direito de associação (agricultura) de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.

O texto original da Convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lord Burnham, Presidente da Conferência e do Senhor Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

A entrada em vigor da Convenção ocorreu, inicialmente, a 11 de maio de 1923.

Em fé do que eu autentiquei de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos Artigos Finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dos exemplares do texto da Convenção, tal qual foi modificada.

EDWARD PHELAN,

Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

CONVENÇÃO 12

Concernete à indenização por acidentes no trabalho na agricultura, modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, tendo-se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos trabalhadores agrícolas contra acidentes, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de haver decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional,

Adota a presente convenção, que será denominada Convenção sobre a indenização por acidentes no trabalho (agricultura) de 1921, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 1º

Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção se comprometem a estender a todos os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos que têm por objeto indenizar as vítimas de acidente ocorrido no trabalho ou no curso do trabalho.

Artigo 2º

As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 3º

1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela obrigará apenas os membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada membro, na data em que sua ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 4º

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicada por todos os membros da Organização.

Artigo 5º

Ressalvadas as disposições do artigo 3º todos os membros que ratificam a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições do artigo 1º até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias a efetivar essas disposições.

Artigo 6º

Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção comprometem-se a aplicá-las a suas colónias, possessões ou protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 7º

Todo membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não será efetivada senão um ano depois de ter sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 8º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

Artigo 9º

Os textos francês e Inglês da presente convenção farão fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre reparação de acidentes do trabalho (agricultura) de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.

O texto original da Convenção autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lorde Burnham, Presidente da Conferência e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

A convenção entrou em vigor inicialmente em 26 de fevereiro de 1923.

Em fé do que, eu autentiquei, da acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de Revisão dos Artigos Finais de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção tal qual foi modificada.

EDWARD PHELAN,

Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

CONVENÇÃO 14

Concernente à concessão do repouso semanal nos estabelecimentos industriais, modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais de 1946.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal da industria, questão compreendida no sétimo ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de ter decidido que essas proporções tomariam a forma de convenção internacional,

Adota a presente Convenção, denominada Convenção sobre o Repouso Semanal (Indústria), de 1921, que será ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1º

1. Para a aplicação da presente Convenção serão consideradas "estabelecimentos industriais":

a) as minas, pedreiras e indústria extrativas de toda natureza;

b) as industrias nas quais ao produtos são manufaturados, modificados, limpados, concertados, decorados, acabados, preparados para venda ou nas quais as matérias sofrem transformação, inclusive a da construção de navios, as industrias de demolição de material, assim como a produção, a transformação e a transmissão da força motriz em geral e da eletricidade;

c) a construção, e reconstrução, a manutenção, a reparação, a modificação ou a demolição de qualquer construção ou edifício, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis pontes, viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalação telefónica ou telegráficas, instalação elétrica e de gás, distribuição de água, ou outros trabalhos de construção, assim como os trabalhos de preparação e de fundação que precedem os trabalhos mencionados;

d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estradas ou via férrea ou via fluvial interior, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte a mão.

2. A enumeração acima é feita sob reserva das exceções especiais de ordem nacional prevista na Convenção de Washington que limita a oito horas por dia e a quarenta e oito por semana, o número de horas de trabalho nos estabelecimento industriais, na medida em que essas exceções forem aplicáveis à presente Convenção.

3. Além da enumeração precedente se for julgado necessário, cada membro poderá determinar a linha de demarcação entre a indústria, de um lado, e o comércio e a agricultura de outro.

Artigo 2º

1. Todo o pessoal ocupado em qualquer estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências deverá, ressalvar as exceções previstas nos artigos presentes ser beneficiado, no correr de cada período de sete dias, com um repouso ao menos de 24 horas consecutivas.

2. Esse repouso será concedido, quando possível, ao mesmo tempo a todos o pessoal de cada estabelecimento.

3. Coincidirá, quando possível com os dias consagrados pala tradição ou costume do país ou da região.

Artigo 3º

Cada membro poderá isentar da aplicação dos dispositivos do artigo 2º as pessoas ocupadas nos estabelecimentos industriais nos quais sejam empregados membros de uma mesma família.

Artigo 4º

1. Cada membro pode autorizar isenção totais ou parciais (inclusive as suspensões e diminuições de repouso) das disposições de artigo 2º levando em conta especialmente todas as considerações econômicas e humanas apropriadas e depois de consultar às associações qualificadas dos empregadores e dos empregados, onde existirem.

2. Esta consulta não será necessária no caso de isenções que já tiverem sido concedidas pela aplicação da legislação em vigor.

Artigo 5º

Cada membro deverá tanto quanto possível, estabelecer disposições que fixe os períodos de repouso como compensações pelas suspensões ou diminuição feitas em virtude do artigo 4º salvo os casos em que acordos ou usos locais já determinem tais repousos.

Artigo 6º

1. Cada membro organizará uma lista de isenções concedidas conforme os artigos 3º e 4º da presente Convenção e a comunicará à Repartição Internacional do Trabalho. Cada membro comunicará em seguida, cada dois anos, todas as modificações que forem feitas nessa lista.

2. A Repartição Internacional do Trabalho apresentará relatório a esse respeito à Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 7º

Para facilitar a aplicação das disposições da presente convenção, cada patrão, diretor ou gerente será submetido às seguintes obrigações:

a) dar o conhecer no caso em que o repouso semanal é dado coletivamente a todo o pessoal os dias e horas de repouso coletivo, por meio de cartazes apostos de maneira visível no estabelecimento ou em qualquer outro lugar conveniente ou segundo qualquer outra maneira apropriada pelo Governo;

b) dar a conhecer, quando o repouso não é dado coletivamente a todos o pessoal por meio de um registro feito segundo as normas aprovadas pela legislação do país ou por um regulamento da autoridade competente, os operário ou empregados submetidos a regime particular de repouso, e indicar esse regime.

Artigo 8º

As ratificações oficiais da presente Convenção nas condições estabelecidas na Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 9º

1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela não obrigará senão os membros cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Depois, essa Convenção entrará em vigor para cada membro na data em que sua ratificação foi registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 10

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral dessa Repartição notificará o fato a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Será notificado também o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os membros da Organização.

Artigo 11

Todos os membros que ratificam a presente Convenção as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º até 1º de janeiro de 1924 e a tomar as medidas que forem necessárias para efetivar essas disposições.

Artigo 12

Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção comprometem-se a aplicá-la a suas colônias, possessões e protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição de Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 13

Todo membro que tiver ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção em ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denuncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 14

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada dez anos, apresentar à Conferência Geral o relatório sobre a aplicação do presente Convênio e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão e da modificação da dita Convenção.

Artigo 15

Os texto francês e inglês da presente convenção farão fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre Repouso Semanal (Indústria), de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.

O texto original da Convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921 por Lorde Burnham, Presidente da Conferência, e M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

Esta Convenção entrou em vigor inicialmente em 19 de julho de 1923.

Em fé do que, eu autentiquei, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946, no trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares do texto da Convenção tal qual foi notificada.

EDWARD PHELAN

Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

CONVENÇÃO 19

Concernente à igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais em matéria de indenização por acidentes no trabalho, modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 19 de maio de 1925, em sua última sessão,

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais vítimas de acidentes de trabalho, segunda questão inscrita na ordem do dia da sessão, e

Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e cinco, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre a igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), de 1925, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 1º

1. Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a conceder aos nacionais de qualquer outro membro que tenha ratificado a dita convenção que forem vítimas de acidentes de trabalho ocorridos em seu território ou em território sob sua dependência, o mesmo tratamento assegurado aos seus próprios acidentados em matéria de indenização por acidentes de trabalho.

2. Esta igualdade de tratamento será assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes, sem nenhuma condição de residência. Entretanto, no que concerne aos pagamentos, que um membro ou seus nacionais teriam que fazer fora do território do citado membro em virtude desse princípio, as disposições a tomar serão reguladas, se for necessário, por convenções particulares entre os membros interessados.

Artigo 2º

Para a indenização por acidentes de trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados temporária ou intermitentemente no território de um membro, por conta de empresa situada em território de outro membro, poderá ser prevista a aplicação de legislação deste último, por acordo especial entre os membros interessados.

Artigo 3º

Os membros que ratificam a presente Convenção e que não possuam regime de indenização ou de seguro a trabalhadores acidentados, acordam em instituir tal regime dentro de um prazo de três anos a partir de sua ratificação.

Artigo 4º

Os membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a prestar assistência mútua com o fim de facilitar sua aplicação, assim como a execução das leis e regulamentos respectivos, em matéria de indenização por acidentes de trabalho, e a levar ao conhecimento da Repartição Internacional do Trabalho, que elas informará a todos os membros interessados, todas as modificações feitas nas leis e regulamentos em vigor na matéria de indenização por acidentes de trabalho.

Artigo 5º

As ratificações oficiais da presente Convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 6º

1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela não obrigará senão os membros cujas ratificações tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Depois, esta Convenção entrará em vigor para cada membro da data em que sua ratificação for registradas na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 7º

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral desta Repartição notificará o fato a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Ele lhes notificará igualmente o registro das ratificações que forem ulteriormente comunicadas por todos os outros membros da Organização.

Artigo 8º

Ressalvadas as disposições do artigo 6º, todos os membros que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicar as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º até 1º de janeiro de 1927 e a tomar as medidas necessárias a efetivar estas disposições.

Artigo 9º

Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicá-la em suas colônias, possessões ou protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 10

Todo membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da entrada em vigor inicial da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 11

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá de oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

Artigo 12

Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre igualdade de tratamento (acidente de trabalho) de 1925, tal qual foi modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais de 1946.

O texto original da Convenção foi autenticado em 24 de junho de 1925 pelo Dr. Edward Benes, Presidente da Conferência, e por M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

A Convenção entrou em vigor inicialmente em 8 de setembro de 1926.

Em fé do que eu autentiquei, com minha assinatura, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção, tal qual foi modificada.

EDWARD PHELAN

Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho

CONVENÇÃO 26

Concernente à instituição de métodos de fixação de salários mínimos, modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em 30 de maio de 1928, em sua décima primeira sessão,

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas aos métodos de fixação de salários mínimos, questão que constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional.

Adota, neste décimo sexto dia de junho de mil novecentos e vinte e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos, de 1928, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 1º

1. Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção, se comprometem a instituir ou a conservar métodos que permitam fixar os salários mínimos dos trabalhadores empregados na indústria ou partes da indústria (e em particular nas indústrias caseiras), em que não existia regime eficaz para a fixação de salários por meio de contrato coletivo ou de outra modalidade e nas quais os salários sejam excepcionalmente baixos.

2. A palavra indústria, para os fins da presente Convenção, compreende as indústrias de transformação e comércio.

Artigo 2º

Cada membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de decidir, após consulta às organizações patronais e obreiras, se existem, para a indústria ou parte da indústria em questão, a quais indústrias ou parte de indústrias e, em particular, a quais indústrias caseiras ou parte dessas indústrias serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no artigo 1º.

Artigo 3º

1. Cada membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de determinar os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.

2. Entretanto,

1º) antes de aplicar os métodos a uma indústria ou parte da indústria determinada, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados, inclusive os representantes de suas respectivas organizações, se tais organizações existem, deverão ser consultados, assim como todas as outras pessoas especialmente qualificadas no assunto, por sua profissão ou por suas funções, às quais a autoridade competente julgar oportuno dirigir-se;

2º) os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos, sob a forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas, em todos os casos, em número igual e no mesmo pé de igualdade;

3º) as quantias mínimas de salário que forem fixadas serão obrigatórias para os empregadores e empregados interessados; não poderão ser reduzidas por eles nem em acordo individual nem coletivo, salvo autorização geral ou particular da autoridade competente.

Artigo 4º

1. Todo membro que ratifique a presente Convenção deve tomar as medidas necessárias, por meio de um sistema de controle e de sanções, para que, de uma parte, os empregadores e empregados interessados tomem conhecimento das quantias mínimas de salário em vigor e de outra parte, os salários efetivamente estipulados não sejam inferiores aos mínimos aplicáveis.

2. Todo trabalhador ao qual as quantias mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores ao mínimo, deve ter direito, por via judiciária ou outra via legal, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, dentro do prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.

Artigo 5º

Todo membro que ratificar a presente Convenção deverá fazer, cada ano à Repartição Internacional do Trabalho, uma exposição geral com a lista das indústrias ou partes de indústrias nas quais foram aplicados métodos de fixação dos salários mínimos e dando conhecimento das modalidades de aplicação desses métodos, assim como os seus resultados. Essa exposição compreenderá indicações sumária dos números aproximados de trabalhadores atingidos por essa regulamentação, as taxas de salário mínimo fixadas, e, se for o caso, as outras medidas mais importantes relativas aos salários mínimos.

Artigo 6º

As ratificações oficiais da presente Convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 7º

1. A presente Convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois da data na qual as ratificações de dois membros forem registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 8º

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o fato a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os membros da Organização.

Artigo 9º

1. Todo membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao fim de período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, no prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente Convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10

Ao menos uma vez cada 10 anos, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidir da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

Artigo 11

Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre os Métodos de Fixação dos Salários Mínimos de 1928, tal qual foi modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.

O texto original da Convenção foi autenticado em 22 de junho de 1928 pelas assinaturas do Sr. Carlos Saavedra Lamas, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

A Convenção entrou em vigor inicialmente em 14 de junho de 1930.

Em fé do que eu autentiquei, com minha assinatura, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção, tal qual ela foi modificada.

EDWARD PHELAN

Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

CONVENÇÃO 29

Concernente a trabalho forçado ou obrigatório modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunião em 10 de junho de 1930 em sua décima quarta sessão,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e trinta, e convenção presente que será denominada Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificado pelos membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 1º

1. Todos os membros da Organização Internacional de Trabalho que ratificam a presente Convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível.

2. Com o fim de alcançar-se essa supressão total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá ser empregado, durante o período transitório, unicamente para fins públicos e a título excepcional, nas condições e com as garantias estipuladas nos artigos que seguem.

3. A expiração de um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção e por ocasião do relatório previsto, no artigo 31 abaixo, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho examinará a possibilidade de suprimir sem nova delonga o trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas e decidirá das oportunidade de inscrever essa questão na ordem do dia da Conferência.

Artigo 2º

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "trabalho forçados ou obrigatório" designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer qualidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.

2. Entretanto a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, para os fins da presente convenção:

a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que só compreenda trabalhos de caráter puramente militar;

b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente autônomo;

c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como conseqüência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que o dito individuo não seja posto a disposição de particulares, campanhas ou pessoas morais privadas;

d) qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior quer dizer, em caso de guerra, de sinistro ou ameaças de sinistro, tais como incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias e epizorras, invasões de animais, de insetos ou de parasitas vegetais daninhas, em geral todas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais de exigência, de toda ou de parte da população;

e) pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é trabalhos executados no interesse direto da coletividadde pelos membros desta, trabalhos que, como tais, podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade, contanto que a própria população ou seus representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sobre a necessidade desse trabalho.

Artigo 3º

Para os fins da presente Convenção, o têrmo "autoridades competentes" designará as autoridades metropolitanas ou as autoridades centrais superiores do território interessado.

Artigo 4º

1. As autoridades competentes não deverão impor ou deixar impor o trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particular, de companhias, ou de pessoas jurídicas de direito privado.

2. Se tal forma de trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias ou de pessoas jurídicas de direito privado, existia na data em que a ratificação da presente Convenção por um membro foi registrada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho este membro deverá suprimir completamente o dito trabalho forçado ou obrigatório, na data da entrada em vigor da presente Convenção para esse membro.

Artigo 5º

1. Nenhuma concessão feita a particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado deverá ter como conseqüência a imposição de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório com o fim de produzir ou recolher os produtos que esses particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado utilizam ou negociam.

2. Se concessões existentes contêm disposições que tenham como conseqüência a imposição de trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições deverão ser canceladas logo que possível, a fim de satisfazer as prescrições do artigo primeiro da presente Convenção.

Artigo 6º

Os funcionários da Administração, mesmo quando tenham que incentivar as populações sob seus cuidados a se ocupar com qualquer forma de trabalho, não deverão exercer sobre essas populações pressão coletiva ou individual, visando a fazê-los trabalhar para particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado.

Artigo 7º

1. Os chefes que não exercem funções administrativas não deverão recorrer a trabalhos forçados ou obrigatórios.

2. Os chefes que exercem funções administrativas poderão, com a autorização expressa das autoridades competentes, recolher ao trabalho forçado ou obrigatório nas condições expressas no artigo 10 da presente Convenção.

3. Os chefes legalmente reconhecidos e que não recebem remuneração adequada sob outras formas, poderão beneficiar-se dos serviços pessoais devidamente regulamentados, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias para prevenir abusos.

Artigo 8º

1. A responsabilidade de qualquer decisão de recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório caberá às autoridades civis superiores do território interessado.

2. Entretanto, essas autoridades poderão delegar às autoridades locais superiores o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório nos casos em que esse trabalho não tenha por efeito afastar o trabalhador de sua residência habitual. Essas autoridades poderão igualmente delegar as autoridades locais superiores, pelo período e nas condições que serão estipuladas pela regulamentação prevista no artigo 23 da presente Convenção, o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório para cuja execução os trabalhadores deverão se afastar de sua residência habitual, quando se tratar de facilitar o deslocamento de funcionários da administração no exercício de suas funções e o transporte do material da administração.

Artigo 9º

Salvo disposições contrárias estipuladas no artigo 10 da presente convenção, toda autoridade que tiver o direito de impor o trabalho forçado ou obrigatório não deverá permitir recurso a essa forma de trabalho, a não ser que tenha sido assegurado o seguinte:

a) que o serviço ou trabalho a executar é de interesse direto o importante para a coletividade chamada a executá-lo;

b) que esse serviço ou trabalho é de necessidade atual e premente;

c) que foi impossível encontrar mão de obra voluntária para a execução desse serviço ou trabalho, apesar do oferecimento de salários e condições de trabalho ao menos iguais aos que são usuais no território interessado para trabalhos ou serviços análogos, e;

d) que não resultará do trabalho ou serviço, ônus muito grande para a população atual, considerando-se a mão de obra disponível e sua aptidão para o desempenho do trabalho.

Artigo 10

1. O trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de impôsto e o trabalho forçado ou obrigatório exigido, para os trabalhos de interesse público, por chefes que exercem funções administrativas, deverão ser progressivamente abolidos.

2. Enquanto não o forem, quando o trabalho forçado ou obrigatório for a título de imposto ou exigido por chefes que exercem funções administrativos, para a execução de trabalhos de interesse público, as autoridades interessadas deverão primeiro assegurar:

a) que o serviço ou trabalho a executar é de interesse direto e importante para a coletividade chamada a executá-los;

b) que este serviço ou trabalho é de necessidade atual ou premente;

c) que não resultará do trabalho ou serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a mão de obra disponível e sua aptidão para o desempenho do trabalho.

d) que a execução desse trabalho ou serviço não obrigará os trabalhadores a se afastarem do lugar de sua residência habitual;

e) que a execução desse trabalho ou serviço será orientado conforme as exigências da religião, da vida social ou da agricultura.

Artigo 11

1. Somente os adultos válidos do sexo masculino cuja idade presumível não seja inferior a 18 anos nem superior a 45 poderão estar sujeitos a trabalhos forçados ou obrigatórios. Salvo para as categorias de trabalho estabelecidas no artigo 10 da presente Convenção os limites e condições seguintes deverão ser observados:

a) conhecimento prévio em todos os casos em que for possível por médico designado pela administração da ausência de qualquer moléstia contagiosa e da aptidão física dos interessados para suportar o trabalho imposto e as condições em que será executado;

b) isenção do pessoal das escolas, alunos e professores, assim como do pessoal administrativo em geral;

c) manutenção, em cada coletividade, de um número de homens adultos e válidos indispensáveis à vida familiar e social;

d) respeito aos vínculos conjugais e familiares.

2. Para os fins indicados na alínea c) acima, a regulamentação prevista no artigo 23 da presente Convenção fixará a proporção de indivíduos da população permanente masculina e válida que poderá ser convocada a qualquer tempo, sem, entretanto que essa proporção possa em caso algum, ultrapassar 25 por cento dessa população. Fixando essa proporção as autoridades competentes deverão ter em conta a densidade da população, o desenvolvimento social e física dessa população, a época do anos e os trabalhos que deixem ser executados pelos interesses no lugar e por sua própria conta; de um modo geral, elas deverão respeitar as necessidades econômicas e sociais da vida normal da coletividade interessada.

Artigo 12

1. O período máximo, durante o qual um indivíduo qualquer poderá ser submetido a trabalho forçado ou obrigatório sob suas diversas formas, não deverá ultrapassar sessenta dias por período de doze meses, compreendidos nesse período os dias de viagem necessários para ir ao lugar de trabalho e voltar.

2. Cada trabalhador submetido ao trabalho forçado ou obrigatório deverá estar munido de certificado que indique os períodos de trabalho forçado e obrigatório que estiver executado.

Artigo 13

1. O número de horas normais de trabalho de toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório deverá ser o mesmo adotado para o trabalho livre, e as horas de trabalho executado além do período normal deverão ser remunerados nas mesmas bases usuais para as horas suplementares dos trabalhadores livres.

2. Um dia de repouso semanal deverá ser concedido a todas as pessoas submetidas a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, e esse dia deverá coincidir, tanto quanto possível com o dia consagrado pela tradição ou pelos costumes dos país ou região.

Artigo 14

1. Com exceção do trabalho previsto no artigo 10, da presente Conveção, o trabalho forçado ou obrigatório sob todas as formas, deverá ser remunerado em espécie em bases que, pelo mesmo gênero de trabalho não deverão ser inferiores aos em vigor na região onde os trabalhadores estão empregados, nem aos que vigorarem no lugar onde foram recrutados.

2. No caso do trabalho imposto por chefes no exercício de suas funções administrativas, o pagamento de salários nas condições previstas no parágrafo precedente deverá ser introduzido o mais breve possível.

3. Os salários deverão ser entregues a cada trabalhador individualmente e não a seu chefe de grupo ou a qualquer outra autoridade.

4. Os dias de viagem para ir ao trabalho e voltar deverão ser contados no pagamento das salários como os dias de trabalho.

5. O presente artigo não terá por efeito impedir o fornecimento aos trabalhos de rações alimentares habituais como parte do salário, devendo essas rações ser ao menos equivalentes à soma de dinheiro que se supõe representarem; mas nenhuma dedução deverá ser feita no salário, nem para pagamento de impostos, nem para alimentação, vestuários ou alojamento especiais, que serão fornecidos aos trabalhos para mantê-los em situação de continuar seu trabalho, considerando-se as condições especiais de seu emprego, nem pelo fornecimento de utensílios.

Artigo 15

1. Toda legislação concernente à indenização por acidentes ou moléstias resultantes de trabalho e toda legislação que prevê indenizações de pessoas dependentes de trabalhadores, trabalhadores mortos ou inválidos, que estejam ou estiverem em vigor no território interessado deverão se aplicar as pessoas submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas condições dos trabalhadores livres.

2. De qualquer modo toda autoridade que empregar trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório de assegurar a subsistência do dito trabalhador se um acidente ou uma moléstia resultante de seu trabalho tiver o efeito de torná-lo total ou parcialmente incapaz de prover às suas necessidades. Esta autoridade deverá igualmente ter a obrigação de tomar medidas para assegurar a manutenção de toda pessoa efetivamente dependente do dito trabalhador em caso de incapacidade ou morte resultante do trabalho.

Artigo 16

1. As pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório não deverão, salvo em caso de necessidade excepcional, ser transferidas para regiões onde as condições de alimentação e de clima sejam de tal maneira diferentes das a que estão acostumadas que poderiam oferecer perigo para sua saúde.

2. Em caso algum, será autorizada tal transferência de trabalhadores sem todas as medidas de higiene e de habitat que se impõe para sua instalação e para a proteção de sua saúde tenham sido estritamente aplicadas.

3. Quando tal transferência não puder ser evitada, deverão ser adotada medidas que assegurem adaptação progressiva dos trabalhadores às novas condições de alimentação e de clima, depois de ouvido o serviço médico competente.

4. Nos casos em que os trabalhadores forem chamados a executar um trabalho regular ao qual não estão acostumados, deverão tomar-se medidas para assegurar a sua adaptação a esse gênero de trabalho, à disposição de repousos intercalados e a melhoria e aumento de rações alimentares necessárias.

Artigo 17

Antes de autorizar qualquer recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos de construção ou de manutenção que obriguem os trabalhadores a permanecerem nos locais de trabalho durante um período prolongado, as autoridades competentes deverão assegurar:

1º) que todas as medidas necessárias foram tomadas para assegurar a higiene dos trabalhadores os cuidados médicos indispensáveis, e que, em particular:

a) esses trabalhadores passam por um exame médico antes de começar os trabalhos e se submetem a novos exames em intervalos determinados durante o período de emprego;

b) foi previsto um pessoal médico suficiente, assim como dispensários, enfermarias, hospitais e material necessários para fazer face a todas as necessidades, e

c) a boa higiene dos lugares de trabalho, o abastecimento de viveres, água, combustíveis e material de cozinha foram assegurados aos trabalhadores de maneira satisfatória, e roupas e alojamentos necessários foram previstos;

2º) que foram tomadas medidas apropriadas para assegurar a subsistência da família do trabalhador, especialmente facilitando a entrega de parte do salário a ela, por um processo seguro, com o consentimento ou a pedido do trabalhador;

3º) que as viagens de ida e volta dos trabalhadores ao lugar do trabalhado serão assegurados pela administração, sob sua responsabilidade e à sua custa, e que a administração facilitará essas viagens, utilizando, na medida do possível, todos os meios de transporte disponíveis;

4º) que, em caso de enfermidade ou acidente do trabalhador que acarrete incapacidade de trabalho durante certo tempo, o repatriamento do trabalhador será assegurado às expensas da Administração;

5º) que todo trabalhador que desejar ficar no local como trabalhador livre, no fim do período de trabalho forçado ou obrigatório, terá permissão para fazê-lo, sem perder, durante um período de dois anos, o direito de repatriamento gratuito.

Artigo 18

1. O trabalho forçado ou obrigatório para o transporte de pessoas ou mercadorias, tais como o trabalho de carregadores ou barqueiros, deverá ser suprimido o mais brevemente possível e, esperando essa providência, as autoridades competentes deverão baixar regulamentos fixando, especialmente:

a) a obrigação de não utilizar esse trabalho a não ser para facilitar o transporte de funcionários da administração no exercício de suas funções ou o transporte do material da administração, ou, em caso de necessidade absolutamente urgente, o transporte de outras pessoas que não sejam funcionários;

b) a obrigação de não empregar em tais transportes senão homens reconhecidos fisicamente aptos para a esse trabalho em exame médico anterior, nos casos sem que isso for possível; quando não o for, a pessoa que empregar essa mão de obra deverá assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhadores empregados possuem a aptidão física necessária, e não sofram moléstias contagiosas;

c) a carga mínima a ser levada por esses trabalhadores;

d) o percurso máximo que poderá ser imposto a esses trabalhadores, do local de sua residência;

e) o número máximo de dias por mês ou por qualquer outro período durante o qual esses trabalhadores poderão ser requisitados, incluídos nesse número os dias da viagem de volta;

f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, assim como até que ponto elas tem direito de recorrer a esse trabalho.

2. Fixando os máximos mencionados nas alíneas c) d) e e) do parágrafo precedente, as autoridades competentes deverão ter em conta os diversos elementos a considerar, notadamente a aptidão física da população que deverá atender à requisição, a natureza do itinerário a ser percorrido, assim como as condições climáticas.

3. As autoridades competentes deverão, outrossim, tomar medidas para que o trajeto diário normal dos carregadores não ultrapassasse distância correspondente à duração média de um dia de trabalho de oito horas, ficando entendido que, para determiná-la, dever-se-á levar em conta, não sòmente a carga a ser percorrida, mas ainda, o estado da estrada, a época do ano e todos os outros elementos a considerar; se for necessário impor horas de marcha suplementares aos carregadores, estas deverão ser remuneradas em bases mais elevadas do que as normais.

Artigo 19

1. As autoridades competentes não deverão autorizar o recurso às culturas obrigatórias a não ser com o fim de prevenir fome ou a falta de produtos alimentares e sempre com a reserva de que as mercadorias assim obtidas constituirão propriedade dos indivíduos ou da coletividade que os tiverem produzido.

2. O presente artigo não deverá tornar sem efeito a obrigação dos membros da coletividade de se desobrigarem do trabalho imposto, quando a produção se achar organizada segundo a lei e o costume, sobre base comunal e quando os produtos ou benefícios provenientes da venda ficarem como propriedade da coletividade.

Artigo 20

As legislações que prevêem repressão coletiva aplicável a uma coletividade inteira por delitos cometidos por alguns dos membros, não deverão estabelecer trabalho forçado ou obrigatório para uma coletividade como um dos métodos de repressão.

Artigo 21

Não se aplicará o trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos subterrâneos em minas.

Artigo 22

Os relatórios anuais que os membros que ratificam a presente Convenção, se comprometem a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, sobre as medidas por eles tomadas para pôr em vigor as disposições da presente convenção, deverão conter as informações mais completas possíveis, para cada território interessado sobre o limite da aplicação do trabalho forçado ou obrigatório nesse território, assim como os pontos seguintes: para que fins foi executado esse trabalho; porcentagem de enfermidades e de mortalidades; horas de trabalho; métodos de pagamento dos salários e totais destes; assim como quaisquer outras informações a isso pertinentes.

Artigo 23

1. Para pôr em vigor a presente Convenção, as autoridades competentes deverão promulgar uma regulamentação completa e precisa sobre o emprego do trabalho forçado ou obrigatório.

2. Esta regulamentação deverá conter, notadamente, normas que permitam a cada pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório apresentar às autoridades todas as reclamações relativas às condições de trabalho e lhes dêem garantias de que essas reclamações serão examinadas e tomadas em consideração.

Artigo 24

Medidas apropriadas deverão ser tomadas em todos os casos para assegurar a estrita aplicação dos regulamentos concernentes ao emprego do trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho forçado ou obrigatório das atribuições de todo organismo de inspeção já criado para a fiscalização do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente. Deverão ser igualmente tomadas medidas no sentido de que esses regulamentos sejam levados ao conhecimento das pessoas submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 25

O fato de exigir ilegalmente o trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais, e todo membro que ratificar a presente Convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e estritamente aplicadas.

Artigo 26

1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente Convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos à sua soberania jurisdição proteção, suserana, tutela ou autoridade, na medida em que ele tem o direito de subscrever obrigações referentes a questões de jurisdição interior. Entretanto, se o membro quer se prevalecer das disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverá acompanhar sua ratificação de declaração estabelecendo:

1º) os territórios nos quais pretende aplicar integralmente as disposições da presente Convenção;

2º) os territórios nos quais pretende aplicar as disposições da presente Convenção com modificações e em que consistem as ditas modificações;

3º) os territórios para os quais reserva sua decisão.

2. A declaração acima mencionada será reputada parte integrante da ratificação e terá idênticos efeitos. Todo membro que formular tal declaração terá a faculdade de renunciar, em nova declaração no todo ou em parte, às reservas feitas, em virtude das alíneas 2 e 3 acima na sua declaração anterior.

Artigo 27

As ratificações oficiais da presente Convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 28

1. A presente Convenção não obrigará sem os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja retificação tiver sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 29

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho o Diretor-Geral da Repartição notificará o fato a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Será também notificado o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os outros membros da Organização.

Artigo 30

1. Todo membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia não se tornará efetiva senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Tomo membro que tendo ratificado a presente Convenção no prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo está comprometido por um novo período de cinco anos e em seguida poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de cinco anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 31

No fim de cada período de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total parcial.

Artigo 32

1. No caso de a Conferência Geral adotar nova Convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, a ratificação por um membro da nova Convenção de revisão acarretará de pleno direito denúncia da presente Convenção, sem condições de prazo não obstante o artigo 30 acima, contanto que nova convenção de revisão tenha entrado em vigor.

2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

3. A presente Convenção ficará entretanto em vigor na sua forma e teoria para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a nova convenção de revisão.

Artigo 33

Os textos francês e Inglês da presente Convenção farão fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre trabalho forçado de 1930 tal qual foi modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.

O texto original da Convenção foi autenticado em 25 de julho de 1930, pelas assinaturas de M. E. Mahnaim, Presidente da Conferência e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

A Convenção entrou em vigor inicialmente em 1º de maio de 1932.

Em fé do que, que autentiquei com minha assinatura de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de Revisão dos Artigos Finais de 1946, neste trigésimo primeiro dia de agosto de 1948 dois exemplares originais do texto da Convenção tal qual foi modificada.

EDUARD PHELAN,

Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

CONVENÇÃO Nº 81

Convenção concernente à inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e a se tendo reunido em 19 de junho de 1947, em sua trigésima sessão.

Depois de adotar diversas disposições relativas à inspeção do trabalho na indústria e no comércio questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão.

Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste décimo primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e sete, a Convenção presente, que será denominada Convenção sobre a inspeção do trabalho de 1947.

I PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA

Artigo 1º

Cada membro da Organização Internacional do Trabalho, para qual a presente Convenção está em vigor, deve ter um sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos industriais.

Artigo 2º

O sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos para os quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.

2. A legislação nacional poderá insetar as empresas minerais e de transporte, ou parte dessas empresas, da aplicação da presente Convenção.

Artigo 3º

1 - O sistema de inspeção de trabalho será encarregado:

a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho aos salários à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;

b) de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

c) de levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abuso que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes.

2 - Se forem confiadas outras funções aos inspetores de trabalho, estas não deverão ser obstáculo ao exercício de suas funções principais, nem prejudicar de qualquer maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores nas suas relações com os empregadores.

Artigo 4º

1 - Tanto quanto isso for compatível com a prática administrativa do membro, a inspeção do trabalho será submetida à vigilância e ao controle de uma autoridade central.

2 - Se tratar de Estado federativo, o termo "autoridade central" poderá designar seja autoridade federal, seja autoridade central de uma entidade federada.

Artigo 5º

A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para favorecer:

a) a cooperação efetiva entre os serviços de inspeção de uma parte, e outros serviços governamentais e as instituições públicas e privadas que exercem atividades análogas de outra parte;

b) a colaboração entre os funcionários da inspeção do trabalho e os empregadores e os trabalhadores ou suas organizações.

Artigo 6º

O pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos cujo estatuto e condições de serviço lhes assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida.

Artigo 7º

1 - Ressalvadas as condições às quais a legislação nacional submeta o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os inspetores do trabalho serão recrutados unicamente sobre a base das aptidões para as funções.

2 - Os meios de verificar essas aptidões será determinados pela autoridade competente.

3 - Os inspetores de trabalho deverão receber formação apropriada, para o exercício de suas funções.

Artigo 8º

Tanto as mulheres quanto os homens poderão ser nomeados membros do pessoal do serviço de inspeção; se houver necessidade, poderão ser atribuídos tarefas especiais aos inspetores e inspetoras.

Artigo 9º

Cada membro tomará as medidas necessárias para assegurar a colaboração de especialistas e técnicos devidamente qualificados técnicos em medicina, em mecânica, eletricidade e química para o funcionamento da inspeção segundo os métodos julgados mais apropriados às condições nacionais a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e à segurança dos trabalhadores no exercício de suas profissões e de se informar dos processos empregados, do material usado e dos métodos de trabalho sobre a higiene e a segurança dos trabalhadores.

Artigo 10

O número de inspetores de trabalho será o suficiente para permitir o exercício eficaz das funções de serviço de inspeção e será fixado tendo-se em conta:

a) a importância das tarefas que os inspetores terão de executar, notadamente:

I - o número, a natureza, a importância e a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle da inspeção;

II - o número e a diversidade das categorias de trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;

III - o número e a complexidade das disposições legais cuja aplicação deve ser assegurada;

b) os meios materiais de execução postos à disposição dos inspetores;

c) as condições práticas nas quais as visitas de inspeção deverão se efetuar para ser eficazes.

Artigo 11

1. A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de fornecer aos inspetores de trabalho:

a) escritórios locais organizados de maneira apropriada às necessidades do serviço e acessíveis a todos os interessados;

b) facilidades de transporte necessário ao exercício de suas funções quando não existirem facilidades de transporte público apropriados;

2. A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de indenizar os inspetores de trabalho de todos os gastos de locomoção e todas as despesas acessórias necessárias ao exercício de sua funções.

Artigo 12

1. Os inspetores de trabalho munidos de credenciais serão autorizados:

a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite em qualquer estabelecimento submetido à inspeção;

b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção;

c) a proceder a todos os exames, controles e inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições legais são efetivamente observadas e notadamente:

I - a interrogar seja só ou em presença de testemunhas o empregador ou o pessoal de estabelecimento sobre quaisquer matérias relativas à aplicação das disposições legais;

II - a pedir vistas de todos os livros registros e documentos prescritos pela legislação relativa às condições de trabalho com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos legais, de os copiar, extrair dados.

III - a exigir a afixação dos avisos previstos pelas disposições legais;

IV - a retirar ou levar para fim de análises amostras de materiais e substâncias utilizadas ou manipuladas, contato que o empregado ou seu representante seja advertido de que os materiais ou substâncias foram retiradas ou levadas para esse fim.

2. Por ocasião de uma visita de inspeção, o inspetor deverá informar o empregador ou seu representante de sua presença a menos que julgue que tal aviso pode ser prejudicial à eficiência da fiscalização.

Artigo 13

1. Os inspetores de trabalho serão autorizados a providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação, uma organização ou em métodos de trabalho que eles tenham motivos razoáveis para considerar como ameaça à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

2. A fim de estarem aptos a provocar essas medidas, os inspetores terão o direito, ressalvado qualquer recurso judiciário ou administrativo que possa prever a legislação nacional, de ordenar ou de fazer ordenar:

a) que sejam feitas nas instalações, dentro de um prazo fixo, as modificações necessárias a assegurar a aplicação estrita das disposições legais concernentes à saúde e à segurança dos trabalhadores;

b) que seja tomadas imediatamente medidas executivas no caso de perigo iminente para a saúde e a segurança dos trabalhadores.

3. Se o procedimento fixado no parágrafo 2º não foi compatível com a prática administrativa e judiciária do membro, os inspetores terão o direito de dirigir-se à autoridade competente para que ela formule prescrições ou faça tomar medidas de efeito executório imediato.

Artigo 14

A inspeção do trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de enfermidade profissional nos casos e da maneira determinados pela legislação nacional.

Artigo 15

Ressalvadas as exceções que a legislação nacional possa prever os inspetores de trabalho:

a) não terão direito a qualquer interesse direto ou indireto nas empresas submetidas a seu controle.

b) serão obrigados, sob sanção penal ou de medidas disciplinares apropriadas, a não revelar mesmo depois de terem deixado o serviço, os segredos de fabricação ou de comércio ou os processos de exploração de que possam ter conhecimentos no exercício de suas funções;

c) deverão tomar como absolutamente confidencial a fonte de queixas que lhes tragam ao conhecimento um defeito de instalação ou uma infração às disposições legais e deverão abster-se de revelar ao empregador ou a seu representante que sua visita de inspeção resultou de alguma queixa.

Artigo 16

Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a freqüência e o cuidado necessário a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais em questão.

Artigo 17

1. As pessoas que violarem ou negligenciarem a observância das disposições legais de cuja execução estão incumbidos inspetores de trabalho, serão passíveis de perseguições legais imediatas sem aviso prévio. Entretanto, a legislação nacional poderá prever exceções nos casos em que uma advertência deva ser feita afim de remediar a situação ou se tomarem medidas preventivas.

2. Os inspetores de trabalho terão a liberdade de fazer advertências ou de conselhos, em vez de intentar ou recomendar ações.

Artigo 18

Sanções apropriadas por violação dos dispositivos legais cuja aplicação está submetida ao controle dos inspetores de trabalho e por obstrução feita aos inspetores de trabalho no exercício de suas funções serão previstas pela legislação nacional e efetivamente aplicadas.

Artigo 19

1. Os inspetores de trabalho ou os escritórios de inspeção locais, segundo o caso, serão obrigados a submeter à autoridade central de inspeção relatórios periódicos de caráter geral sobre os resultados de suas atividades.

2. Esses relatórios serão feitos segundo a maneira prescrita pela autoridade central e tratarão dos assuntos indicados de tempo em tempo pela autoridade central, eles deverão ser apresentados tão freqüentemente quanto o prescreva a autoridade central, e, em qualquer hipótese, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 20

1. A autoridade central de inspeção publicará um relatório anual de caráter geral sobre os trabalhos de inspeção submetidos a seu controle.

2. Esses relatórios serão publicados dentro de um prazo razoável que em nenhum caso exceda de doze meses, a partir do fim do ano ao qual eles se referem.

3. Cópias dos relatórios anuais serão enviadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dentro de um prazo razoável depois de seu aparecimento mas, em qualquer caso, num prazo que não exceda de três meses.

Artigo 21

O relatório anual publicado pela autoridade central de inspeção deverá tratar dos seguintes assuntos:

a) as leis e regulamentos importante para o serviço de inspeção do trabalho;

b) pessoal do serviço de inspeção do trabalho;

c) estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número dos trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;

d) estatísticas das visitas de inspeção;

e) estatísticas das infrações cometidas e das sanções impostas;

f) estatísticas dos acidentes de trabalho;

g) estatísticas das enfermidades profissionais;

assim como sobre qualquer ponto referente a esses assuntos, na medida em que esteja sob o controle da referida autoridade central.

II PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NO COMÉRCIO

Artigo 22

Cada membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual esta parte da presente Convenção está em vigor deve possuir um sistema de inspeção de trabalho nos seus estabelecimentos comerciais.

Artigo 23

O sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos comerciais se aplica aos estabelecimentos nos quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a aplicação dos dispositivos legais relativos às condições de trabalho à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.

Artigo 24

O sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos comerciais deverá satisfazer às disposições dos artigos 3º a 21 da presente convenção, na medida em que forem aplicados.

III PARTE
MEDIDAS DIVERSAS

Artigo 25

1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente Convenção pode, em declaração anexa, a sua ratificação, excluir a II Parte de sua aceitação da Convenção.

2. Todo membro que tiver feito tal declaração pode anulá-la em qualquer tempo com declaração ulterior.

3. Todo membro para o qual está em vigor uma declaração feita de conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, indicará cada ano, no seu relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, o teor da sua legislação e de sua prática no que se refere às disposições da Parte II da presente Convenção, esclarecendo até que ponto se puserem ou se pretendem pôr em prática as ditas disposições.

Artigo 26

No caso em que não haja certeza sobre se um estabelecimento, uma parte ou um serviço de um estabelecimento estão submetidos à presente Convenção, é a autoridade competente que deve decidir a questão.

Artigo 27

Na presente Convenção a expansão "disposições legais" compreende, além da legislação, as sentenças arbitrais e os contratos coletivos que têm força de lei, cuja aplicação os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar.

Artigo 28

Informações detalhadas concernentes a qualquer legislação nacional que ponha em vigor às disposições da presente Convenção, deverão ser incluídas nos relatórios anuais que devem ser apresentados conforme o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 29

1. Quanto o território de um membro compreende vastas regiões onde, em razão da pouca densidade da população ou de estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis os dispositivos da presente convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção seja de um modo geral, seja com exceções que ela julgue apropriadas em relação a certos estabelecimentos ou certos trabalhos.

2. Todo membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo e deve dar as razões por que se propõe recorrer a elas. Posteriormente, nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões que houver assim indicado.

3. Todo membro que recorrer às disposições do presente artigo deverá indicar nos seus relatórios anuais ulteriores às regiões para as quais ele renúncia o direito de recorrer às ditas disposições.

Artigo 30

1. No que concerne aos territórios mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho tal qual foi emendada pelo instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho de 1946, com exclusão dos territórios citados nos parágrafos 4º e 5º do dito artigo assim emendado, todo membro da Organização que ratificar a presente Convenção deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, no mais breve prazo possível depois de sua ratificação, uma declaração esclarecendo:

a) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições da convenção;

b) Os territórios os quais ele se compromete a aplicar as disposições da Convenção com modificações, e em que consistem as ditas modificações;

c) os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios, as regiões para as quais ele reserva sua decisão.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e terão idênticos efeitos.

3. Todo membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c e d, do parágrafo 1º do presente artigo.

4. Todo membro poderá, durante os períodos em que a presente Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.

Artigo 31

1. Quando as questões tratadas pela presente Convenção entram no quadro da competência própria das autoridades de um território não metropolitano, o membro responsável pelas relações internacionais desse território em acordo com seu próprio governo, poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação, em nome desse território, das obrigações da presente Convenção.

2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente Convenção pode ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a) por dois ou mais membros da Organização para um território colocado sob sua autoridade conjunta;

b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, com respeito a esse território.

3. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indica que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.

4. O membro ou os membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteiramente ou em parte, em declaração ulterior ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

5. O membro ou os membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos em que a Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer sentido os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta Convenção.

IV PARTE

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 33

1. A presente Convenção não obriga senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.

Artigo 34

1. Todo membro que retifique a presente Convenção pode denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data em que a Convenção entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada.

2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por um período de dez anos, e, posteriormente poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 35

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as retificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2. Notificando aos membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo 36

A Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.

Artigo 37

À expiração de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 38

1. No caso em que a Conferência adote uma Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação por um membro da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito não obstante o artigo 34 acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso em vigor em sua forma e teor para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.

Artigo 39

As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua trigésima sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada em 11 de julho de 1947.

Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo nono dia de julho de 1957:

O Presidente da Conferência, Carl Joachim Hambro.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Edward Phelan.

CONVENÇÃO Nº 88

Concernente à organização do serviço de emprego.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão.

Depois de decidir adotar diversas proposições relativas à organização do serviço de emprego, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão,

Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a Convenção seguinte, denominada Convenção sobre o serviço de emprego, de 1948.

Artigo 1º

1. Cada membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente Convenção está em vigor deve manter e cuidar de que seja mantido um serviço público e gratuito de emprego.

2. A tarefa essencial do serviço do emprego deve se realizar, em cooperação, quando necessário, com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado de emprego como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.

Artigo 2º

O serviço de emprego deve ser constituído por um sistema nacional de escritórios de emprego colocados sob controle de uma autoridade nacional.

Artigo 3º

1. O sistema deve compreender uma rede de escritórios locais e, se necessário, de escritórios regionais, em número suficiente para servir cada uma das regiões geográficas do país, e comodamente situados para os empregadores e empregados.

2. A organização da rede:

a) deve ser objeto de exame geral:

I - Quando ocorrerem mudanças importantes na distribuição da atividade econômica e da população trabalhadora;

II - Quando a autoridade competente considera que um exame geral é desejável para apreciar a experiência adquirida no curso de um período experimental;

b) deve ser revista quando tal exame tiver demonstrado a necessidade de revisão.

Artigo 4º

1. Medidas apropriadas devem ser tomadas por meio das comissões consultivas, no sentido de assegurar a cooperação de representantes dos empregados e dos trabalhadores e na organização e no funcionamento do serviço de emprego, assim como no desenvolvimento da política do serviço de emprego.

2. Essas medidas devem prever a instituição de uma ou mais comissões nacionais consultivas e, se necessário, de comissões regionais e locais.

3. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores nessas comissões devem ser designados em número igual depois de consulta às organizações representativas de empregadores e empregados, onde tais organizações existam.

Artigo 5º

A política geral do serviço de emprego quando se trata de encaminhar os trabalhadores aos empregos disponíveis, deve ser desenvolvida depois de consulta aos representantes de empregadores e de empregados por intermédio das comissões consultivas previstas no artigo 4º.

Artigo 6º

O serviço de emprego deve ser organizado de maneira de assegurar a eficácia do recrutamento e da colocação dos trabalhadores; para essa finalidade, deve:

a) ajudar os trabalhadores a encontrar empregos apropriados e os empregadores a recrutar trabalhadores que convenham às necessidades das empresas; mais particularmente, deve, conforme as regras formuladas sobre o plano nacional:

I - registrar os pretendentes a empregos, anotar suas qualificações profissionais, sua experiência e seus gostos, interrogá-los para fins de empregos, examinar se necessário, suas aptidões físicas e profissionais, e ajudá-los a obter, se preciso, uma orientação, uma formação ou readaptação profissional;

II - obter dos desempregados informações precisas sobre os empregos vagos notificados por eles ao serviço, e sobre as condições que devem preencher os trabalhadores que procuram;

III - encaminhar para os empregos vagos, os candidatos que possuam aptidões profissionais e física exigidas;

IV - organizar a compensação da oferta e da procura de emprego de um escritório a outro, quando o escritório consultado em primeiro lugar não está em condições de colocar convenientemente os candidatos ou de prover convenientemente os empregos vagos, ou quando outras circunstâncias o justifiquem;

b) tomar medidas apropriadas para:

I - facilitar a mobilidade profissional com o fim de ajustar a oferta da mão de obra às possibilidades de empregos nas diversas profissões;

II - Facilitar a mobilidade geográfica com o fim de auxiliar o deslocamento de trabalhadores para as regiões que oferecerem possibilidades de empregos convenientes;

III - Facilitar as transferências temporárias de trabalhadores de uma região a outra, com o fim de diminuir um desequilíbrio local e momentâneo entre a oferta e a procura de mão de obra;

IV - Facilitar de um país a outro os deslocamentos de trabalhadores que tiveram sido aceitos pelo governos interessados;

c) recolher e analisar, em colaboração, se for necessário, com outras autoridades, assim como os empregadores e os sindicatos, todas as informações a que se dispõe sobre a situação do mercado de emprego e sua evolução provável no país e nas diferentes indústrias, profissões ou regiões, e colocar rápida e sistematicamente essas informações à disposição das autoridades públicas, das organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, assim como do público;

d) colaborar na administração do seguro-desemprego e da assistência-desemprego e na aplicação de outras medidas destinadas a amparar os desempregados;

e) auxiliar, tanto quanto necessário, outros organismos públicos ou privados na elaboração dos planos sociais e econômicos destinados à influenciar favoravelmente a situação de emprego.

Artigo 7º

Devem-se tomar medidas para:

a) facilitar, no meio dos diferentes escritórios de emprego, a especialização por profissões e por indústrias, tais como agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa especialização possa ser útil;

b) atender de maneira satisfatória às necessidades de determinadas categorias de pretendentes a emprego, tais como os inválidos.

Artigo 9º

1. O pessoal do serviço de emprego deve ser composto de agentes públicos organizados sob um estatuto e condições de serviços que os façam independentes de toda mudança de governo e toda influências externa indevidas, e que, observadas as necessidades de serviço, lhes assegurem estabilidade no emprego.

2. Observadas as condições às quais a legislação nacional pode submeter o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os agentes do serviço de emprego devem ser recrutados unicamente de acordo com suas aptidões para as funções.

3. Os meios de verificar essas aptidões devem ser determinadas pela autoridade competente.

4. Os agentes de serviço de emprego devem receber formação apropriada para o exercício de suas funções.

Artigo 10

Todas as medidas possíveis devem ser tomadas pelo serviço de emprego e, se for o caso, por outras autoridades públicas, em colaboração com as organizações de empregadores e de empregados, e com outros organismos interessados, para incentivar a plena utilização do serviço de emprego pelos empregados e trabalhadores sobre base voluntária.

Artigo 11

As autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar cooperação eficaz entre o serviço público e os escritórios de colocação privada com fins não lucrativos.

Artigo 12

1. Quando o território de um membro compreende vastas regiões, onde, em razão da pouca densidade da população ou em razão do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis as disposições da presente Convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções que julgar apropriadas em relação a certos estabelecimentos ou certos trabalhos.

2. Cada membro deverá indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que será apresentado em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar as razões pelas quais se propõe a recorrer a elas. Depois disso, nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.

3. Todo membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, todas as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.

Artigo 13

1. No que concerne aos territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal qual foi emendada na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, de 1946, com exclusão dos territórios a que se referem os parágrafos 4º e 5º do dito artigo emendado, todo membro da Organização que ratificar a presente Convenção deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o mais brevemente possível, depois de sua ratificação, declaração que indique:

a) os territórios nos quais se compromete aplicar, sem modificação, as disposições da Convenção;

b) os territórios nos quais se compromete a aplicar as disposições da Convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;

c) os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b, c e d do parágrafo 1º do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente Convenção pode ser denunciada conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto, os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.

Artigo 14

1. Quando as questões tratadas pela presente Convenção entram no quadro da própria competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território de acordo com seu próprio governo, poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação, em nome desse território, das obrigações da presente Convenção.

2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente Convenção pode ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a) por dois ou mais membros da Organização para um território colocado sob sua autoridade conjunta;

b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito desse território.

3. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições dos parágrafos do presente artigo, devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá especificar em que consistem as ditas modificações.

4. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em qualquer declaração anterior.

5. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a Convenção pode ser denunciada conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de toda declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta Convenção.

Artigo 15

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 16

1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze mêses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze mêses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 17

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção por ato comunicado do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 18

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo 19

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Artigo 20

À expiração de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho deverá apresentar na Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 21

1. No caso de a Conferência adotar nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 17 acima, denúncia imediata da presente Convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros;

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a Convenção de revisão.

Artigo 22

As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão realizada em São Francisco é declarada encerrada em dez de julho de 1948.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo primeiro dia de agôsto de 1948.

O Presidente da Conferência, Justin Godart.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Edward Phelan.

CONVENÇÃO 89

Concernente ao trabalho noturno das mulheres ocupadas na indústria.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido a 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão.

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção sobre o Trabalho Noturno (Mulheres), 1919, adotada pela Conferência em sua primeira sessão, e da Convenção sobre o Trabalho Noturno (Mulheres) (revista), de 1934 adotada pela Conferência e sua décima oitava sessão, questão que constitui o nono ponto da ordem do dia da sessão.

CONSIDERANDO que essas proposições deveriam tomar a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre o Trabalho Noturno (Mulheres) (revista), 1948.

I PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

1. Para os fins da presente Convenção, serão consideradas como "empresas industriais", notadamente:

a) As minas, pedreiras e indústrias extrativas de toda natureza;

b) As empresas nas quais os produtos são manufaturados, alterados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais as matérias sofrem uma transformação, compreendidas as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão de eletricidade e de força motriz em geral;

c) As empresas de construção e de engenharia civil, compreendendo os trabalhos de construção, reparação, manutenção, transformação e demolição.

2. A autoridade competente determinará a linha divisória entre a indústria, de um lado, a agricultura, o comércio e os trabalhos não industriais, de outro.

Artigo 2º

Para os fins da presente Convenção, o termo "noite", significa um período de pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo um intervalo determinado por autoridade competente, de, pelo menos, sete horas consecutivas, intercalando-se entre dez horas da noite e sete horas da manhã; a autoridade competente poderá prescrever intervalos diferentes para regiões, indústrias, empresas ou ramos de indústria ou de empresas, mas consultará as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados antes de determinar um intervalo que se inicie depois de onze horas da noite.

Artigo 3º

As mulheres, sem distinção de idade não poderão ser empregadas durante a noite, em nenhuma empresa industrial, pública ou privada ou em dependência de uma dessas empresas, excetuadas as empresas onde somente são empregados membros de uma mesma família.

Artigo 4º

O artigo 3º não será aplicado:

a) em caso de força maior, quando em uma empresa se produza uma interrupção de exploração impossível de prever e que não seja de carater periódico;

b) no caso em que o trabalho se faça com matérias primas ou matérias em elaboração, que sejam suscetíveis de alteração rápida quando esse trabalho noturno é necessário para salvar tais matérias de perca inevitável.

Artigo 5º

1. Quando, em razão de circunstâncias particularmente graves, o interesse nacional o exigir, a interdição do trabalho noturno das mulheres poderá ser suspensa por decisão do governo, depois de consultar às organizações de empregadores e de empregadas interessadas.

2. Tal suspensão deverá ser notificada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho pelo governo interessado em seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção.

Artigo 6º

Nas empresas industriais sujeitas às influências das estações, e em todos os casos em que circunstâncias excepcionais o exigirem, a duração do período noturno, indicado no artigo 2º, poderá ser reduzida a dez horas durante sessenta dias do ano.

Artigo 7º

Nos países em que o clima torna o trabalho diurno particularmente penoso, o período noturno pode ser mais curto que o fixado nos artigos acima, com a condição de ser concedido um repouso compensador durante o dia.

Artigo 8º

A presente Convenção não se aplica:

a) às mulheres que ocupam postos de responsabilidade de direção ou de natureza técnica;

b) às mulheres ocupadas em serviços de higiene e de bem estar que não executem normalmente trabalho manual.

II PARTE
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA CERTOS PAÍSES

Artigo 9º

Nos países onde nenhum regulamento público se aplica ao emprego noturno de mulheres em empresas industriais, o termo "noite" poderá provisoriamente, e por um período máximo de três anos, designar, a critério do governo, um período de sòmente dez horas, o qual compreenderá um intervalo, determinado pela autoridade competente, de pelos menos, sete horas consecutivas e intercalados entre dez horas da noite e sete horas da manhã.

Artigo 10

1. As disposições da presente Convenção aplicam-se à Índia; sob reserva das modificações previstas no presente artigo.

2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios nos quais o poder legislativo da Índia em competência para aplicá-las.

3. O têrmo "empresas industrias" compreenderá:

a) as fábricas, definidas como tais na Lei sobre as fábricas da Índia (Indian Factories Act);

b) as minas às quais se aplique a Lei de Minas da Índia (Indian Mines Act).

Artigo 11

1. As disposições da presente Convenção, aplicam-se ao Paquistão sob reserva das modificações previstas no presente artigo.

2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios aos quais o poder legislativo do Paquistão tem competência para aplicá-las.

3. O têrmo "empresas industriais" compreenderá:

a). As fábricas, definidas como tais na Lei sobre fábricas (Factories Act);

b) As minas às quais se aplique a Lei de Minas (Mines Act).

Artigo 12

1. A Conferência Internacional do Trabalho pode em qualquer sessão em que a matéria esteja inscrita da ordem do dia, adotar por maioria de dois terços os projetos de emenda a um ou a vários dos artigos precedentes da Parte II da presente Convenção.

2. Tal projeto de emenda deverá indicar o Membro, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou, por circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses a partir do encerramento da sessão da Conferência, ser submetido, pelo Membro ou Membros aos quais se aplique, à autoridade ou autoridades às quais compete a matéria, a fim de ser transformado em lei ou para que se tome medida de outra ordem.

3. O Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará sua ratificação formal da emenda ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.

4. Tal projeto de emenda, uma vez ratificado pelo Membro ou Membros aos quais se aplica, entrará em vigor como emenda da presente Convenção.

III PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registro.

Artigo 14

1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Daí por diante esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 15

1. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção, pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos contados depois da data da vigência inicial da Convenção, em que comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não entrará em vigor senão um ano depois de haver sido registrada.

2. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção e que, no ano seguinte à expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado para um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 16

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entra em vigor.

Artigo 17

O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas para fins de registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que houver registrado, conforme os artigos precedentes.

Artigo 18

O fim de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem dia da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 19

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção contendo a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira,

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção contendo a revisão acarretará ipso jure, não obstante o artigo 15 acima, a denúncia imediata da presente Convenção sob reserva de haver a nova Convenção contendo a revisão entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção contendo a revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará em todo caso, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a Convenção contendo a revisão.

Artigo 20

As versões em francês e inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão realizada em São Francisco e que foi declarada encerrada aos dez dias do mês de julho de 1948.

Em fé do que apuseram suas assinaturas aos trinta e um dias do mês de agôsto de 1948:

O Presidente da Conferência: Justin Godart.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: Edward Phelan.

CONVENÇÃO 95

concernente à proteção do salário

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção do salário, questão que constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão,

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada Convenção para a proteção do salário, de 1949.

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, o termo "salário" significa, qualquer que seja a denominação ou o modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados.

Artigo 2º

1. A presente Convenção se aplica a todas as pessoas às quais um salário é pago ou pagável.

2. A autoridade competente, depois de consultar às organizações de empregadores e de trabalhadores, onde essas organizações existem, e estão diretamente interessadas, poderá excluir da aplicação do todo ou de certas disposições da presente Convenção, as categorias de pessoas que trabalham em circunstâncias e em condições de empregos tais que a aplicação de todas ou de certas das ditas disposições não seria conveniente, e que não são empregadas em trabalhos manuais, ou que são empregadas em serviços domésticos ou ocupações análogas.

3. Cada Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que deve ser apresentado em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho toda categoria de pessoas que se proponha a excluir da aplicação de todas ou de uma das disposições da Convenção de conformidade com os termos do parágrafo precedente. Posteriormente, nenhum Membro poderá proceder a exclusões, salvo no que concerne às categorias de pessoas assim indicadas.

4. Cada Membro que tiver indicado no seu primeiro relatório anual as categorias de pessoas que se proponha a excluir da aplicação de todas ou de uma das disposições da presente Convenção deve indicar, em seus relatórios ulteriores, as categorias de pessoas para as quais renuncia ao direito de recorrer à disposições do parágrafo 2º do presente artigo, e qualquer progresso que possa ter havido na possibilidade de aplicação da presente Convenção a essas categorias de pessoas.

Artigo 3º

1. Os salários pagáveis em espécie serão pagos exclusivamente em moeda de curso legal, o pagamento sob forma de ordem de pagamento, bônus, cupons ou sob toda qualquer outra forma que se suponha representar a moeda de curso legal, será proibida.

2. A autoridade competente poderá permitir ou prescrever o pagamento do salário em cheque contra um banco ou em cheque ou vale postal, quando esse modo de pagamento for de prática corrente ou necessário em razão de circunstâncias especiais, quando uma Convenção coletiva ou uma sentença arbitral o determinar, ou quando, apesar de tais disposições, o trabalhador interessado consentir.

Artigo 4º

1. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais podem permitir o pagamento parcial do salário em espécie nas indústrias ou nas profissões em causa. O pagamento do salário sob forma de bebidas alcoólicas ou de drogas nocivas não será admitido em caso algum.

2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário em espécie é autorizado, serão tomadas medidas apropriadas para que:

a) as prestações em espécie sirvam para o uso pessoal do trabalhador e de sua família e lhes tragam benefício;

b) o valor atribuído a essas prestações seja justo e razoável.

Artigo 5º

O salário será pago diretamente ao trabalhador interessado, a menos que a legislação nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponha diferentemente ou que o trabalhador interessado aceite outro processo.

Artigo 6º

Fica o empregador proibido de restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário da maneira que lhe convier.

Artigo 7º

Quando em uma empresa forem instaladas lojas para vender mercadorias aos trabalhadores ou serviços a ela ligados e destinados a fazer-lhes fornecimentos, nenhuma pressão será exercida sobre os trabalhadores interessados para que eles façam uso dessas lojas ou serviços.

2. Quando o acesso a outras lojas ou serviços não for possível, a autoridade competente tomará medidas apropriadas no sentido de obter que as mercadorias sejam vendidas e que os serviços sejam fornecidos a preços justos e razoáveis ou que as lojas ou serviços estabelecidos pelo empregador não sejam explorados com fins lucrativos, mas sim no interesse dos trabalhadores.

Artigo 8º

1. Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.

2. Os trabalhadores deverão ser informados da maneira que a autoridade competente considerar mais apropriada, das condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados.

Artigo 9º

Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar a mão de obra), com o fim de obter ou conservar um emprego.

Artigo 10

1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.

2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família.

Artigo 11

1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de uma empresa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores privilegiados, seja pelos salários que lhes são devidos a título de serviços prestados no decorrer de período anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, seja pelos salários que não ultrapassem limite prescrito pela legislação nacional.

2. O salário que constitua crédito privilegiado será pago integralmente antes que os credores comuns possam reivindicar sua parte.

3. A ordem de prioridade do crédito privilegiado constituído pelo salário, em relação aos outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação nacional.

Artigo 12

1. O salário será pago em intervalos regulares. A menos que haja outras combinações satisfatórias que asseguram o pagamento do salário com intervalos regulares, os intervalos nos quais o salário deve ser pago serão prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.

2. Quando o contrato de trabalho terminar, a fixação final da totalidade do salário devido será feita de conformidade com a legislação nacional, com alguma convenção coletiva ou uma sentença arbitral, ou, na falta de tal legislação, convenção ou sentença, dentro de um prazo razoável, tendo-se em vista as disposições do contrato.

Artigo 13

1. O pagamento do salário, quando feito em espécie, será efetuado somente nos dias úteis, e no local do trabalho ou na proximidade deste, a menos que a legislação nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponham diferentemente ou que outras soluções de conhecimento dos trabalhadores interessados pareçam mais apropriadas.

2. Fica proibido o pagamento do salário em bases ou estabelecimentos similares e, se necessário prevenir abusos, nos estabelecimentos de venda a varejo e nas casas de diversão, salvo quando se trate de pessoas ocupadas nesses estabelecimentos.

Artigo 14

Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:

a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições;

b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos não susceptíveis de variar.

Artigo 15

A legislação que tornar efetivas as disposições da presente Convenção deve:

a) ser lavada ao conhecimento dos interessados;

b) indicar as pessoas encarregadas de assegurar sua execução;

c) prescrever as sanções apropriadas em caso de infração;

d) estabelecer, em todos os casos previstos, registros em dia, segundo forma e método apropriados.

Artigo 16

Os relatórios anuais que devem ser apresentados nos termos do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, conterão informações completas sobre as medidas que tornem efetivas as disposições da presente Convenção.

Artigo 17

1. Quando o Território de um Membro compreende extensas regiões onde, em razão da pouca densidade da população ou do Estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis as disposições da presente Convenção, ela pode, depois de consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção, seja de maneira geral, seja como as exceções que julgar apropriadas em relação a certas empresas ou a certos trabalhos.

2. Todo Membro deverá indicar, em seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que será apresentado, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar razões por que se propõe recorrer a elas. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões que tenha assim indicado.

3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo, deverá reconsiderar, com intervalos que não excedam de três anos e consultando organizações de empregadores e de empregados interessados, onde tais organizações existem, a possibilidade de estender a aplicação da presente Convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1º.

Artigo 18

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 19

1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 20

1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete à aplicar, sem modificações, as disposições da Convenção;

b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da Convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;

c) os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e, nesse caso as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão, esperando exame mais aprofundado da respetiva situação.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do presente artigo, serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c e d, do parágrafo primeiro do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.

Artigo 21

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os §§ 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território, com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção serão aplicadas sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.

2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta Convenção.

Artigo 22

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la à expiração de um prazo de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Tal denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará comprometido para um novo período de 10 anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 23

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará à todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 24

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102, da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de conformidade com os artigos precedentes.

Artigo 25

À expiração de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor, da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá, se for o caso, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão local ou parcial.

Artigo 26

1. No caso de a Conferência adotar na nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação por um Membro da convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 2º acima, denúncia imediata da presente Convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

A versão francesa e a inglêsa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua trigésima segunda sessão, realizada em Genebra, e declarada encerrada em 2 de julho de 1949.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste décimo oitavo dia de agôsto de 1949:

CONVENÇÃO 96

Concernente aos escritório remunerados de empregos

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima sessão.

Depois de adotar diversas proposições relativa à revisão da Convenção sobre os Escritórios Remunerados de Empregos, de 1933, adotada pela Conferência em sua décima sétima sessão, questão compreendida no décimo ponto de ordem do dia da sessão,

Depois de decidir que essas proposições tomaria a forma de uma convenção internacional que completaria a Convenção sobre o Serviço de Emprego, 1948, a qual prevê que todo Membro para o qual a convenção está em vigor deve manter ou assegurar a manutenção de um serviço público e gratuito de emprego,

Considerando que tal serviço deve estar ao alcance de todas as categorias de trabalhadores,

Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a Convenção presente, que será denominada Convenção sobre o Escritório Remunerados de Emprego (revista), de 1949:

I PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

1. Para os fins da presente convenção, a expressão "escritório de empregos" designa:

a) os escritórios de colocação com fins lucrativos, quer dizer, toda pessoa, sociedade, instituição, agência ou outra organização que serve de intermediária para pronunciar emprego a um trabalhador para um empregador, com a finalidade de tirar de um ou de outro aproveito material direto ou indireto; esta definição não se aplica aos jornais ou outras publicações, salvo àqueles cujo objeto exclusive ou principal é agir como intermediário entre os empregadores e trabalhadores;

b) os escritórios de colocação com fins não lucrativos, quer dizer, os serviços de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, mesmo não percebendo proveito material, recebem do empregador ou do trabalhador, para os ditos serviços, uma taxa de entrada, uma quota uma remuneração qualquer.

2. A presente Convenção não se aplica à colocação de marinheiros.

Artigo 2º

1. Cada Membro que retificar a presente Convenção indicará em seu instrumento de ratificação se aceita as disposições da II Parte, que prevêem a supressão progressiva dos escritórios remunerados de emprego com fins lucrativos e a regulamentação das outras repartições, de colocação, ou das disposições da Parte III, que prevêem a regulamentação dos escritórios remunerados de empregos, inclusive de escritórios de colocação com fins lucrativos.

2. Qualquer Membro que aceitar as disposições da II Parte Convenção poderá ulteriormente, notificar do Diretor-Geral que aceita que aceita as disposições da II Parte; a partir da data do registro de tal notificação pelo Diretor-Geral, com respeito ao dito Membro, e as disposições da II Parte se tornarão aplicáveis.

II PARTE
SUPRESSÃO PROGRESSIVA DOS ESCRITÓRIOS REMUNERAOS DE EMPREGOS COM FINS LUCRATIVOS E REGULAMENTAÇÃO DOS OUTROS ESCRITÓRIOS DE COLOCAÇÃO

Artigo 3º

1. Os escritórios remunerados de empregos com fins lucrativos definidos no § 1º, alínea a, do art. 1º serão suprimidos num espaço de tempo limitado, cuja duração especificada pela autoridade competente.

2. Esta supressão conpetente não poderá realizar-se enquanto não for estabelecido um serviço público de emprego.

3. A autoridade competente pode prescrever prazos diferentes para a supressão dos escritórios que se ocupam da colocação de categorias diferentes de pessoas.

Artigo 4º

1. Durante o prazo que preceder sua supressão, os escritórios remunerados de empregados com fins lucrativos.

a) ficarão sob o controle de autoridade competente:

b) não poderão cobrar senão taxas e despesas cuja tabela tenha sido ou submetida a essa autoridade e aprovada por ela, ou determinda pela dita autoridade.

2. Esse controle destina-se especialmente a eliminar todos os abusos concernentes ao funcionamento dos escritórios de colocação com fins lucrativos.

3. Para esse efeito, a autoridade competente deverá consultar por meios apropriados, as organizações de empregados e de trabalhadores interessadas.

Artigo 5º

1. As derrogações ás disposições do § 1º do art. 3º da presente convenção serão concedidas excepcionalmente pela autoridade competente, no caso das categorias de pessoas, definidas de maneira precisa pela legislação nacional, cuja colocação não poderia ser convenientemente providenciada no quadro do serviço público de empregos, mas somente depois de consulta, pelos meios apropriados, às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas.

2. Todo escritório de colocação ao qual seja concedida isenção em virtude do presente artigo:

a) será submetido ao controle de autoridades competente;

b) deverá possuir licença anual renovável a critério da autoridade conpetente;

c) não poderá beneficiar-se senão das taxas e despesas que figuram em quadro submetido á autoridade competente e aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade;

d) não pderá colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro, se não autorizado por autoridade competente e sob condições fixadas pela legislação em vigor.

Artigo 6º

Os escritórios de colocação pagos com fins não lucrativos no § 1º, alínea b, do art. 1º:

a) deverão possuir autorização de autoridade competente e serão sobmetidos a controle da dita autoridade;

b) não poderão cobrar remuneração superior ao quadro que será submetido á autoridade competente e aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade tendo em conta estritamente os gastos acarretados;

c) não poderão colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro, se não estiverem autorizados por autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.

Artigo 7º

A autoridade competente, tomará medidas necessárias para assegurar que os escritórios de colocação, gratuitos, efetuarão suas operações a título gratuito.

Artigo 8º

Sanções penais apropriadas, inclusive a retirada, se for o caso, das licenças ou autorizações previstas pela Convenção, serão prescritas para qualquer infração das disposições da presente parte da Convenção, ou de quaisquer prescrições da legislação que as estabelece.

Artigo 9º

Os relatórios anuais previstos no art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as isenções concedidas em virtude do art. 5º e, mais particularmente, informações sobre o número de escritórios que se beneficiam das isenções e o alcance de suas atividades, as razões que motivam essas isenções e as medidas adotadas pela autoridade competente para controlar a atividade dos ditos escritórios.

III PARTE
REGULAMENTAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS REMUNERADOS DE EMPREGOS

Artigo 10

Os escritórios remunerados de empregos, com fins lucrativos, definidos no § 1º alínea a, do art. 1º:

a) serão submetidos ao controle da autoridade competente;

b) deverão possuir uma licença anual renovável ao arbítrio da autoridade competente;

c) não poderão cobrar senão taxas e despesas de tabela submetida à autoridade competente, aprovada por ela oui determinada pela dita autoridade;

d) não poderão colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro, se não autorizados por autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.

Artigo 11

Os escritórios remunerados de colocação, com fins lucrativos, definidos no § 1º, alínea b) do art. 1º:

a) deverão possuir autorização da autoridade competente e serão submetidos ao controle da dita autoridade;

b) não poderão cobrar nenhuma remuneração superior á tabela que será suprimida á autoridade competente e aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade, entendendo estritamente ás despesas feitas;

c) não poderão colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro, a não ser autorizados pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.

Artigo 12

A autoridade competente tomará medidas necessárias para assegurar que os escritórios de colocação efetuando seus trabalhos a título gratuito.

Artigo 13

Sanções penais apropriadas, inclusive retirada, se for o caso, das licenças e autorizações previstas pela Convenção, serão prescritas para qualquer infração, quer das disposições da presente parte da Convenção, quer das prescrições da legislação que as estabelece.

Artigo 14

Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as medidas tomadas pela autoridade competente para controlar as operações dos escritórios remunerados de colocação, inclusive, em particular, os escritórios com fins lucrativos.

IV PARTE
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 15

1. Quando o território de um Membro compreende vastas regiões onde, em razão da pouca densidade da população ou em razão do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis as disposições da presente Convenção, ela pode insetar as ditas regiões da aplicação da Convenção, seja de maneira geral, seja comas exceções que julgar apropriadas com respeito a certos estabelecimentos ou certos trabalhos.

2. Cada Membro deverá indicar, em seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que será apresento em virtude do art. 22 da Constituição da Organizaçaõ Internacional da Trabalho, todas asregiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo e deve dar as razões pelas quais se propõe a recorrer a elas. Nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo depois da data de seu primeiro relatório anual, salvo no que concerne às regiões que houver indicado.

3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deverá indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, todas as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.

V PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicados ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 17

1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que a rarificação de dois Membros tiver sido registrasda pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 18

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:

a) os terrítórios nos quais o Membro interessado se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições da Convenção;

b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da Convenção com modificações e em que consistem essas moficiações;

c) os territórios aos quais a Convenção é aplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão, esperando exame mais profundo da respectiva situação.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b e d do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente Convenção pode ser denunciada, de conformidade com as disposições do artigo 20, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificação inteiramente os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.

Artigo 19

As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.

2. o Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 20, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando inteiramente os termos de declaração anterior e dando a conhecer a situação no que concerne á aplicação desta Convenção.

Artigo 20

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la à expiração de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo retificado a presente Convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado por novo período de 10 anos e, depois disso, poderá denunciar a presente Convenção á expiração de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 21

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando os Membros da Organização o reigstro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção cessar de estar em vigor.

Artigo 22

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as retificações, declarações e atos de denúncia que tiver registrado de conformidade com os precedentes.

Artigo 23

À expiração de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar á Conferência Geral em relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá, se for o caso, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 24

1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 20 acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova convenção de revisão iver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta á ratificação dos Membros.

2. A presenta Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Artigo 25

A versão francesa e a inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima segunda sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 2 de julho de 1949.

Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste décimo oitavo dia de agosto de 1949:

O Presidente da Conferência: Guildhaume Myrddin -Evans.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: David A. Morse.

Nota: O Brasil, em seu instrumento de ratificação, optou pela parte II.

Obs.: Denunciada pelo Brasil, deixou de vogorar em 14-1-73.

CONVENÇÃO 99

Concernente aos métodos de fixação de salário mínimo na agricultura

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas aos meios de fixação dos salários mínimos na agricultura, questão que constitui o oitavo ponto na ordem do dia da sessão,

Depois de haver decidido que essa proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e um, a presente convenção, que será denominada Convenção sobre os métodos de fixação dos salários mínimos (agricultura), 1951.

Artigo 1º

1. Cada membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção se obriga a instituir ou a conservar os métodos apropriados que permitam fixar os totais mínimos de salários para os trabalhadores empregados nas empresas de agricultura e, assim também as ocupações conexas.

2. Cada membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade, depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, se houver, de determinar as empresas, as ocupações e as categorias de pessoas às quais serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no parágrafo precedente.

3. A autoridade competente poderá excluir da aplicação do todo ou de certas disposições da presente convenção as categorias de pessoas às quais essas disposições são inaplicáveis, em virtude de suas condições de emprego, tais como os membros da família do empregador por ele empregados.

Artigo 2º

1. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais poderão permitir o pagamento, parcial do salário mínimo "in natura", nos casos em que êste modo de pagamento é desejável ou de prática corrente.

2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário mínimo "in natura" é autorizado, devem ser tomadas medidas apropriadas a fim de que:

a) as prestações "in natura" sirvam ao uso pessoal do trabalhador e de sua família e lhes tragam benefícios;

b) o valor dessas prestações seja justo e razoável;

Artigo 3º

1. Cada membro que ratifica a presente Convenção terá a liberdade de determinar, sob reserva das condições previstas nos parágrafos seguintes, os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.

2. Antes que uma decisão seja tomada, deverá ser realizada ampla consulta preliminar às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, se as houver, e a todas as pessoas especialmente qualificadas a esse respeito por sua profissão, ou suas funções, às quais a autoridade competente julgar útil dirigir-se.

3. Os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos ou ser consultados ou ter o direito de serem ouvidos, sob a forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, porém, em qualquer caso, sobre a base da igualdade absoluta.

4. As taxas mínimas de salário que forem fixadas, serão obrigatórias para os empregadores e trabalhadores interessados, e não poderão ser diminuídas.

5. A autoridade competente poderá, onde isso for necessário, admitir derrogações individuais das taxas de evitar a diminuição das possibilidades de emprego dos trabalhadores de capacidade física ou mental reduzida.

Artigo 4º

1. Todo membro que ratifica a presente convenção deverá tomar as medidas que se impõem para que, de uma parte, os empregadores e trabalhadores interessados tenham conhecimento das taxas mínimas dos salários em vigor e que os salários não sejam inferiores às taxas mínimas aplicáveis; essas disposições devem compreender todas as medidas de controle, de inspeção e de sanções necessárias e as mais adaptáveis as condições da agricultura do país interessado.

2. Todo trabalhador ao qual as taxas mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores a essas taxas, deverão ter o direito, por via judiciária ou outra apropriada, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, no prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.

Artigo 5º

Todo membro que ratifica a presente Convenção deverá encaminhar cada ano à Repartição Internacional do Trabalho fuma exposição geral indicando as modalidades de aplicação desses métodos, assim como os seus resultados. Esta exposição compreenderá as indicações sumárias sobre as ocupações e os números aproximados de trabalhadores submetidos a esta regulamentação, as taxas do salário mínimo fixadas, e, em sendo o caso, as outras ao salário-mínimo.

Artigo 6º

As ratificações da presente convenção serão comunicadas e Diretor-Geral da Repartição Internacional do trabalho e por ele registradas.

Artigo 7º

1. A presente Convenção não obrigará se não os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registras pelo Diretor-Geral.

3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 8º

1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá esclarecer:

a) os territórios nos quais o membro interessado se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições, da convenção;

b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar às disposições da Convenção com as modificações, e em que consistem essas modificações;

c) os territórios para os quais a convenção é inaplicável, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais ele reserva sua decisão esperando um exame mais profundo da respectiva situação.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo, serão reputadas partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Todo membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer ponto os têrmos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.

Artigo 9º

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com os §§ 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas nos territórios com ou sem modificações: quando a declaração indica que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem essas modificações.

2. O membro ou os membros a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

3. O membro ou os membros ou autoridade internacional interessados poderão durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor-Geral um nova declaração modificando em qualquer outro ponto, os têrmos de um declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne a aplicação desta convenção.

Artigo 10

1. Todo membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e, por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo procedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por um novo período de dez anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 11

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2. Notificando aos membros da Organização o registro da segunda ratificarão que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.

Artigo 12

O Diretor-Geral da Repartição Internacional enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com artigo 102 da Carta das Nações Unidas, às informações completas a respeito de todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que tiver registrado de conformidade com os artigos procedentes.

Artigo 13

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 14

1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção e a menos que a convenção disponha o contrário:

a) a ratificação por um membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 10 acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta a ratificação dos membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Artigo 15

As versões em francês e inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua trigésima quarta sessão realizadas em Genebra e que foi declarada encerrada em 29 de junho de 1951.

Em fé do que, apuseram as suas assinaturas, neste segundo dia de agôsto de 1951.

O Presidente da Conferência: Rappard.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: David A. Morse

CONVENÇÃO 100

Concernente à igualdade de remuneração para a mão de obra-masculina e a mão - de - obra feminina por um trabalho de igual valor.

A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 6 junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao princípio de igualdade de remuneração para a mão - de - obra masculina e a mão - de - obra feminina por trabalho de igual valor, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão,

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo nono dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e um, a presente Convenção, que será denunciada Convenção sobre a igualdade de remuneração, 1951.

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção:

a) o têrmo "remuneração" compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou "in natura" pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego dêste último;

b) a expressão "igualdade de remuneração para mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por trabalho de igual valor", se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.

Artigo 2º

1. Cada membro deverá, por meios adaptados ao métodos em vigor para fixação das taxas de remuneração, incentivar e, na medida em que isto é compatível, com os ditos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do princípios de igualdade de remuneração para mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor.

2. Êste princípio poderá ser aplicado por meio:

a) seja da legislação nacional;

b) seja da qualquer sistema de fixação de remuneração estabelecida ou reconhecido pela legislação;

c) seja de convenções coletivas firmadas entre empregados e empregados;

d) seja de uma combinação desses diversos meios.

Artigo 3º

1. Quando tal providência facilitar a aplicação da presente convenção, tomar-se-ão medidas para desenvolver a avaliação objetiva dos empregos sobre a base dos trabalhos que eles comportam.

2. Os métodos a seguir para esta avaliação poderão ser objeto de decisões, suja da parte das autoridades competentes, no que concerne à fixação das taxas de remuneração, seja, se as taxas de remuneração forem fixadas em virtude de convenções coletivas, pelas parte destas convenções.

3. As diferencias entre as taxas de remuneração que correspondem, sem consideração de sexo, a diferenças resultantes de tal avaliação objetiva nos trabalhos a efetuar, não deverão ser consideradas como contrárias aos princípios de igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor.

Artigo 4º

Cada membro colaborará, da maneira que convier, com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, a fim de efetivar disposições da presente convenção.

Artigo 5º

As gratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 6º

1. A presente convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 7º

1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o §2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarece:

a) os territórios nos quais o membro interessado se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção.

b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem as ditas modificações;

c) os territórios aos quais, a convenção é inaplicável e, neste caso, as razões pelas quais é inaplicáveis;

d) os territórios para os quais ele reserva sua decisão, esperando um exame mais aprofundado da respectiva situação.

2. As obrigações mencionadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Qualquer membro poderá renunciar, por meio de nova declaração, a toda ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Qualquer Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 9º, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer outro ponto os têrmos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.

Artigo 8º

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no territórios com ou sem modificações; quando a declaração indica que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.

2. O Membro ou Membros ou autoridade Internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar um modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser curso dos quais a Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 9º, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de uma declaração anterior e dando a conhecer a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

Artigo 9º

1. Um Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la á expiração de um período de dez anos após a data em que foi posta em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denuncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado presente Convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente Convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas pelo presente artigo.

Artigo 10

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente convenção entrar em vigor.

Artigo 11

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas a respeito de todas as ratificações, de todas as declarações e de todos os atos de denúncias que tiver registrado de conformidade com os artigos precedente.

Artigo 12

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará á Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever, na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 13

1. No caso em que a Conferência adote uma nova convenção revendo, total ou parcialmente, a presente Convenção, a menos que a nova Convenção disponha em contrário:

a) ratificação por um membro da nova convenção de revisão, implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 9º acima, denúncia imediata da presente Convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão a presente Convenção cessará de estar aberta á ratificação dos membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Artigo 14

A versão francesa e a inglêsa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quarta sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 29 de junho de 1951.

Em Fé do Que apuserem suas assinaturas, neste segundo dia de agôsto de 1951,

O Presidente da Conferência - Rappard.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.

CONVENÇÃO 101

Convenção concernente as férias pagas na agricultura

A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 4 de junho de 1952, em sua trigésima quinta sessão.

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas as férias pagas na agricultura, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão.

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois. A convenção presente, que será denominada Convenção sobre as férias pagas (agricultura), de 1952:

Artigo 1º

Aos trabalhadores empregados nas empresas de agricultura, assim como nas ocupações conexas, deverão ser concedidas férias anuais pagas depois de um período de serviço contínuo prestado ao mesmo empregador.

Artigo 2º

1. Todo membro que ratificar a presente convenção estará livre de decidir da maneira de serem asseguradas férias pagas na agricultura.

2. A concessão das férias pagas na agricultura poderá ser assegurada eventualmente por via de convenção coletiva ou confiando-se a sua regulamentação a organismos especiais.

3. Quando a maneira pela qual é assegurada a concessão das férias assegurada a concessão das férias pagas na agricultura o permite:

a) deverá ser efetuada ampla consulta preliminar às organizações mais presentativas de empregadores e de trabalhadores interessados se existem, e a todas as outras pessoas especialmente qualificadas a êste respeito por sua profissão ou suas funções, às quais a autoridade competente julgue útil dirigir-se;

b) os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da regulamentação das férias pagas ou ser consultados ou ter o direito de serem ouvidos, na forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas em todos os casos em base de igualdade absoluta.

Artigo 3º

O período mínimo de serviço contínuo das férias anuais pagas, serão determinadas pela legislação nacional, por convenção coletiva, sentença arbitral ou por organismos especiais encarregados da regulamentação das férias pagas na agricultura, ou por qualquer outro meio aprovado pela autoridade competente.

Artigo 4º

1.Todo Membro que ratifica a presente Convenção terá a liberdade depois de consulta ás organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, de determinar as empresas, as ocupações e as categorias de pessoas a que se refere o artigo 1º as quais deverão aplicar-se as disposições da convenção.

2. Todo membro que ratifica a presente Convenção poderá excluir da aplicação de todas ou de certas disposições da convenção, as categorias de pessoas as quais essas disposições são inaplicáveis pelo fato de suas condições de emprego, tais como os membros da família do empregador por ele contratados.

Artigo 5º

Quando oportuno, deverá ser previsto, de conformidade com o procedimento estabelecido para a regulamentação das férias pagas na agricultura:

a) um regime mais favorável para os jovens trabalhadores, inclusive os aprendizes, nos casos em que as férias pagas anuais concedidas aos trabalhadores adultos não forem considerados apropriadas para os jovens trabalhadores;

b) aumento da duração das férias pagas, com a duração do serviço;

c) férias proporcionais ou, em falta dela uma indenização compensadora, se o período, de serviço continuo de um trabalhador não lhe permite tomar férias anuais pagas, mas ultrapassa um período mínimo determinado de conformidade com o procedimento estabelecido;

d) exclusão dos dias feriados oficiais e costumeiros, dos períodos de repouso semanal, e nos limites fixados de conformidade com o procedimento estabelecido, das interrupções temporárias de trabalho devidas notadamente a enfermidades ou a acidentes.

Artigo 6º

As férias anuais pagas poderão ser fracionadas nos limites que podem ser fixados pela legislação nacional, por convenções coletivas, sentenças arbitrais ou organismos especiais encarregados da regulamentação das férias pagas na agricultura, ou por qualquer outra forma aprovada pela autoridade competente.

Artigo 7º

1. Toda pessoa que gozar férias em virtude da presente convenção receberá, por toda a duração das ditas férias, uma remuneração que não poderá ser inferior a sua remuneração que poderia ser prescrita de conformidade com os §§2º e 3º do presente artigo.

2. A remuneração a ser paga pelo período de férias será calculada de maneira prescrita pela legislação nacional, por convenção coletiva, sentença arbitral ou organismos especiais encarregados da regulamentação das férias pagas na agricultura, ou por outra forma aprovada pela autoridade competente.

3. Quando a remuneração da pessoa que goza férias comporta prestações " in natura ", poderá ser-lhe pago, pelo período de férias, o equivalente em espécie dessas prestações.

Artigo 8º

Todo acordo referente ao abandono do direito de férias anuais pagas ou à renúncia as ditas férias deverá ser considerado nulo.

Artigo 9º

Todo pessoa despedida sem que tenha havido falta de sua parte, antes de ter gozado férias, que lhe são devidas, deverá receber, para cada dias das férias a que tem direito em virtude da presente Convenção, a remuneração prevista no artigo 7º.

Artigo 10º

Cada Membro que ratifica a presente Convenção se compromete a fazer que exista um sistema apropriado de inspeção e controle para assegurar a sua aplicação.

Artigo 11º

Cada Membro que ratifica a presente Convenção, deverá comunicar, cada ano à Repartição Internacional do Trabalho uma exposição geral indicando a maneira pela qual as disposições da Convenção são aplicadas. Esta exposição compreenderá indicações sumárias sobre as ocupações, as categorias e o número aproximado dos trabalhadores aos quais essa regulamentação se aplica, a duração das férias concedidas e, em sendo o caso, as outras medidas mais importantes relativas às férias pagas na agricultura.

Artigo 12º

As ratificações tornais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 13º

1. A presente convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 14º

4. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o §2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:

a) os territórios nos quais os membros interessados se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições da Convenção;

b) os territórios nos quais o membro interessado se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;

c) os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e nesse caso às razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais ele reserva sua decisão, esperando um exame mais aprofundado da respectiva situação.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo membro poderá renunciar em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do art. 16, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação dos territórios que especificar.

Artigo 15º

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os §§4 e 5 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as modificações: quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações ela deve especificar em que consistem as ditas modificações;

2. O Membro ou Membros ou a autoridade Internacional interessada poderá renunciar inteira ou parcialmente em declaração ulterior ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão durante os períodos no curso do quais a Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 16, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer outro ponto, os termos de declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta Convenção.

Artigo 16º

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la à expiração de um período de 10 anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro de um prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará comprometido por um novo período de 10 anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente Convenção à expiração de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 17º

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da Segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.

Artigo 18º

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações, completa a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncias que forem registradas de conformidade com os artigos presentes.

Artigo 19º

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferencia Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 20º

1. No caso em que a Conferência adote uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra maneira:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Artigo 21º

A versão francesa e a inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização internacional do Trabalho na sua trigésima Quinta sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 28 de junho de 1952.

Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste quarto dia de julho de 1952:

O Presidente da Conferência: José de Segadas Vianna.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: David A. Morse.

Publicado no DCN (Seção II) de 19-7-57