Decreto nº 628 DE 04/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2020
Regulamenta o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.169 , de 13 de julho de 2020, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2020 e prorroga prazo para pagamento de Taxa devida à AGER/MT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o artigo 1º da Lei nº 11.169 , de 13 de julho de 2020, concedeu remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses que especifica;
Considerando que o artigo 3º da referida Lei nº 11.169/2020 remeteu ao regulamento a definição dos procedimentos para reconhecimento da remissão prevista no respectivo artigo 1º;
Decreta:
Art. 1º Para fins de obtenção do reconhecimento da remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, concedida nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.169 , de 13 de julho de 2020, deverão ser respeitados os prazos, procedimentos e condições fixados neste decreto.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.169/2020 , poderá ser objeto de remissão, ficando cancelados os respectivos débitos, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, em relação aos seguintes veículos:
I - ônibus;
II - micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características:
a) veículo para o transporte de passageiros dotado de mais de 8 lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior ou igual a 5,0 toneladas (vans);
b) veículo para o transporte de passageiros dotado de mais de 8 lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 toneladas.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à utilização do veículo, exclusivamente, para uma dessas finalidades:
I - transporte de fretamento turístico e contínuo;
II - transporte escolar.
Art. 3º Para obter o reconhecimento da remissão e cancelamento do débito do IPVA, nas hipóteses tratadas no artigo 2º, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, instruído na forma dos artigos 4º ou 5º, conforme o caso.
§ 1º O interessado deverá apresentar apenas um requerimento com o arrolamento de todos os veículos automotores em relação aos quais pretende obter o reconhecimento da remissão do IPVA/2020, para as finalidades previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 2º , nos termos da Lei nº 11.169/2020 .
§ 2º Para os fins do disposto neste decreto, o requerimento, instruído com toda a documentação comprobatória, exigida, conforme o caso, nos artigos 4º ou 5º, deverá ser formalizado até o dia 30 de outubro de 2020.
§ 3º Será indeferido, de plano, arquivando-se o respectivo processo, sem análise de mérito, o pedido de reconhecimento da remissão do IPVA, nos termos da Lei nº 11.169/2020 :
I - formalizado em separado, assim considerado qualquer pedido protocolizado após o primeiro, ainda que dentro do prazo fixado no § 2º deste artigo;
II - formalizado após o término do prazo fixado no § 2º deste artigo.
Art. 4º Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2020 e cancelamento do respectivo débito, na hipótese de veículos automotores utilizados no transporte de fretamento turístico e contínuo, deverá ser observado o que segue:
I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos do caput do artigo 2º, deve ser de propriedade ou estar na posse de empresa prestadora de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo;
II - a empresa proprietária ou detentora da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1º de fevereiro de 2020, estava regular perante a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT e/ou o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços turísticos - CADASTUR, conforme preste serviço exclusivamente no território estadual, atue exclusivamente em itinerários interestaduais ou em ambos.
§ 1º A propriedade do veículo automotor será comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo, junto ao Departamento de Trânsito de Mato Grosso, mediante consulta efetuada pela CIOR/SUFIS diretamente ao Cadastro de Veículos Automotores registrados no Estado de Mato Grosso.
§ 2º Para os fins deste artigo, será também reconhecida a remissão do IPVA/2020, na hipótese de veículo automotor, adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo, mediante arrendamento mercantil (leasing), devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Os comprovantes de regularidade, em 1º de fevereiro de 2020, perante a AGER-MT e/ou o CADASTUR, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 3º, com o arrolamento de todos os veículos automotores a que se referem, de propriedade da empresa, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados na prestação de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo.
Art. 5º Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2020 e cancelamento do respectivo débito, na hipótese de veículos automotores utilizados no transporte escolar deverá ser observado o que segue:
I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos do caput do artigo 2º, deve ser de propriedade ou estar na posse de empresa de transporte escolar;
II - o contribuinte proprietário ou detentor da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1º de fevereiro de 2020, estava regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território matogrossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana, ou, ainda, de ambos.
§ 1º A propriedade do veículo automotor ou a posse mediante arrendamento mercantil, por empresa de transporte escolar, será comprovada na forma prevista nos §§ 1º ou 2º do artigo 4º.
§ 2º Os comprovantes de regularidade, em 1º de fevereiro de 2020, perante a Prefeitura Municipal e/ou a AGER-MT, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 3º, com o arrolamento de todos os veículos automotores a que se referem, de propriedade da empresa, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados no transporte escolar.
§ 3º O disposto neste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
Art. 6º Os requerimentos formalizados de acordo com os artigos 3º e 4º ou 5º, devidamente acompanhados dos comprovantes exigidos, serão deferidos, sumariamente, em relação aos veículos automotores enquadrados em descrição prevista nos incisos do caput do artigo 2º, desde que registrados em nome da empresa requerente ou por ela adquirido mediante leasing.
§ 1º O deferimento sumário de que trata este artigo não implica reconhecimento da remissão concedida, nem torna definitivo o cancelamento do débito do IPVA/2020, pertinente a cada veículo automotor, que ficará condicionado à confirmação do direito do requerente, mediante análise posterior da documentação apresentada.
§ 2º Na análise da documentação juntada ao processo, sempre que entender conveniente, a CIOR/SUFIS poderá solicitar aos órgãos expedidores dos comprovantes de regularidade do requerente a confirmação e/ou esclarecimento correspondente ao mesmo.
§ 3º A constatação da falta de atendimento de qualquer das condições exigidas para reconhecimento da remissão e cancelamento do débito do IPVA/2020, nos termos da Lei nº 11.169/2020 :
I - implicará o restabelecimento do débito, que ficará sujeito aos acréscimos legais pertinentes desde o respectivo vencimento;
II - sujeitará o requerente ao lançamento de ofício, inclusive com a aplicação da penalidade prevista na alínea b do inciso I do artigo 21 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, ou, se for o caso, no inciso III do mesmo artigo.
Art. 7º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Para fins do disposto no artigo 3º, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá disponibilizar, na internet, o modelo do requerimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ressalvada a aplicação dos procedimentos definidos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, a partir do prazo assinalado no artigo 8º.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda