Decreto nº 6242 DE 29/09/2025
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 set 2025
Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, de que trata a Lei Nº 3378/2024, no âmbito do Município de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o art. 30, inc. V, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 274, da Lei Orgânica do Município de Manaus;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 3.378, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, na Cidade de Manaus;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 001/2025 – DVTCOM/IMMU;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 1.558/2025 – PR/IMMU e o que consta nos autos do Processo nº 2025.18911.18923.0.023955 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel, denominado Táxi, conforme o disposto na Lei nº 3.378, de 12 de setembro de 2024 e na Lei Orgânica do Município de Manaus – LOMAN.
Seção I - Da Competência
Art. 2º O gerenciamento e a administração do serviço de Táxi no município de Manaus competem ao Instituto Municipal de Mobilidade Urbana – IMMU, conforme o disposto no art. 2º, da Lei nº 3.378, de 2024.
Seção II - Das Definições
Art. 3º Consideram-se, para efeito do disposto neste Decreto, as seguintes definições:
I – bandeirada: valor prefixado no taxímetro, obrigatoriamente, registrado no início de cada corrida de táxi e encerrado imediatamente ao término da prestação do serviço;
II – bandeira 1: remuneração normal do serviço, correspondente ao custo do quilômetro rodado;
III – bandeira 2: remuneração extra ao quilômetro rodado, adotada nos casos estabelecidos em lei;
IV – DITAX: documento de identificação individual do taxista, de porte obrigatório do autorizatário e do motorista auxiliar, expedido pela entidade organizativa da profissão para comprovar o exercício efetivo da atividade;
V – empresa prestadora de serviço de apoio: executora de serviços de apoio aos taxistas, como administração, telefonia, rádio-comunicação, call-center, sistema de despacho de corrida com aplicativo e outros, podendo se associar ou ser prestador de serviço com contrato bilateral;
VI – autorizatário: pessoa física ou jurídica a quem é outorgada a autorização para exploração de uma das categorias do serviço de táxi;
VII – motorista auxiliar: condutor regularmente cadastrado no IMMU e na entidade organizativa da profissão, para exercício da atividade, em auxílio ao autorizatário do serviço de táxi;
VIII – ponto de táxi rotativo: local devidamente regulamentado e sinalizado pelo IMMU, livre para qualquer autorização cadastrada no sistema de táxi, com o intuito de captação de passageiros em locais estratégicos em áreas comerciais e pontos turísticos para o embarque, desembarque e espera de passageiros;
IX – ponto de apoio: ponto de estocagem de veículos, auxiliar ao ponto de táxi;
X – ponto exclusivo: ponto de táxi em área própria ou privada, destinado a grupo seleto de taxistas;
XI – tabela: instrumento provisório de correção do valor da tarifa do táxi, decorrente de reajuste concedido, usada até que o taxímetro seja devidamente aferido pelo INMETRO;
XII – taxímetro: aparelho, obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado pelo INMETRO, para auferir o valor do serviço prestado ao passageiro, em função de tarifa estabelecida pelo Poder Executivo;
XIII – UFM: Unidade Fiscal do Município;
XIV – TA: autorização de táxi a ser utilizada para as categorias convencional, acessível e compartilhado;
XV – TEX – autorização de táxi a ser utilizada para a categoria executivo;
XVI – TES – autorização de táxi a ser utilizada para a categoria especial;
XVII – TFC – autorização de táxi a ser utilizada para a categoria frete carga;
XVIII – curso de taxista: curso realizado na forma do art. 3º, inc. II, da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011; e
XIX – certidões de antecedentes criminais: nada consta expedido pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça do Estado do Amazonas e Justiça Federal no Amazonas.
CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE APOIO
Art. 4º Os autorizatários podem se organizar em associação, cooperativa ou contratar empresa prestadora de serviço de apoio ao taxista.
Parágrafo único. As organizações a que trata o caput deste artigo devem efetuar cadastro no IMMU, renovando-os anualmente até o mês de abril, com a apresentação da seguinte documentação, no que couber:
I – contrato social ou ata ou estatuto determinante das normas internas da entidade, que deve observar a Lei e as normas deste Decreto;
II – cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
III – prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV – DITAX dos associados, cooperados ou clientes;
V – relação de todos os pontos de captação de passageiros em área própria ou privada, especificando o número de vagas e suas localizações;
VI – alvará de licença de funcionamento da sede expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF; e
VII – documento de arrecadação municipal – DAM devidamente pago, referente ao pagamento do serviço.
Art. 5º Fica vedado às entidades de apoio, tais como cooperativas e associações, a prática de desconto ou promoção sobre a tarifa oficial de táxi.
Parágrafo único. O desconto sobre a tarifa é prerrogativa exclusiva do taxista, conforme art. 8º da Lei nº 3.378, de 2024.
CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS DE TÁXI
Art. 6º As empresas de taxis devem efetuar anualmente a renovação do cadastro no IMMU, até o mês de abril, com a apresentação dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, no que couber.
Parágrafo único. A certidão de cadastro será expedida mediante os seguintes requisitos:
I – aprovação da documentação de que trata o caput deste artigo;
II – comprovação dos pagamentos da outorga, por veículo, até o mês de abril; e
III – pagamento do valor referente à certidão.
Art. 7º O pagamento do valor do licenciamento de cada veículo obedecerá ao calendário disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º O motorista empregado ou locatário de empresa será registrado no IMMU, observados os mesmos requisitos de motorista auxiliar.
Parágrafo único. O motorista, empregado ou locatário, fica sujeito ao cadastro e baixa de cadastro, por conta da empresa.
CAPÍTULO IV - DO AUTORIZATÁRIO E DO MOTORISTA AUXILIAR
Art. 9º O autorizatário deve apresentar ao IMMU, no ato do licenciamento anual da autorização, a seguinte documentação:
I – carteira nacional de habilitação – CNH, categoria B ou superior, vigente;
II – certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV, vigente;
III – certificado de aferição do taxímetro, fornecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, vigente;
IV – comprovante de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do mês anterior ao ato do licenciamento ou comprovante de pagamento do Microempreendedor Individual – MEI;
V – comprovante de residência, com data de até 03 (três) meses anteriores ao ato do licenciamento; e
VI – DITAX.
Parágrafo único. Além da documentação referida neste artigo, com exceção do inc. IV, no ato da outorga da autorização, o autorizatário deve apresentar ao IMMU o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Art. 10. Para o cadastro de motorista auxiliar, que deve ser feito pelo autorizatário, são exigidos os seguintes documentos:
I – CNH, categoria B ou superior, vigente;
II – comprovante de residência, com data de até 03 (três) meses anteriores ao ato do licenciamento;
III – comprovante de pagamento do INSS ou MEI;
IV – DITAX;
V – Certidões negativas de antecedentes criminais; e
VI – Certidão de regularidade e crimes eleitorais.
CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS
Art. 11. Além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares, os táxis devem dispor:
I – identificação da autorização em adesivo ou pintura;
II – cor estabelecida pelo IMMU;
III – licença de tráfego;
IV – luminoso “TÁXI”;
V – taxímetro devidamente aferido; e
VI – extintor de incêndio.
§ 1º Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão ter a cor branca, excetuando-se os da categoria especial, que deverão possuir a cor preta, no caso dos veículos da categoria executivo terão modelo e cor definidos através de Portaria específica do IMMU, em comum acordo com a entidade organizativa da profissão.
§ 2º Os veículos que migrarem para a categoria frete carga poderão manter a padronização e características existentes, inclusive a cor laranja, até a primeira substituição.
§ 3º Fica vedada a utilização de veículos do tipo caminhonete, com carroceria aberta e registrados na categoria frete carga, para a realização de corridas compartilhadas (lotação).
§ 4º O táxi acessível deve conter acesso apropriado, lateral ou traseiro, para cadeirantes, devidamente aprovado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.
§ 5º Todo veículo utilizado na prestação do serviço de táxi, bem como os seus equipamentos devem ser aprovados pelo IMMU e obedecer ao disposto no parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 3.378, de 2024.
§ 6º O IMMU, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos ou documentos de uso obrigatório.
§ 7º Para o motorista com deficiência física será aceito veículo adaptado, com aprovação DETRAN/AM.
§ 8º O luminoso “TAXI” deve ser obrigatoriamente desligado e guardado quando fora de serviço.
Art. 12. A vida útil do veículo será de 13 (treze) anos, a contar do ano de fabricação e do modelo, para prestação do serviço de táxi no âmbito do município de Manaus.
Parágrafo único. Não será permitido o cadastro de veículo, no sistema, com mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação e do modelo.
Art. 13. Os táxis de empresas, bem como os vinculados às associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio, podem ser identificados com logomarca própria.
Art. 14. É vedada a divulgação de plataformas digitais que não operem exclusivamente com o serviço de táxi, nos termos do art. 39 da Lei nº 3.378, de 2024.
CAPÍTULO VI - DA LICENÇA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 15. O licenciamento da autorização é anual, em conformidade com o cronograma do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O licenciamento anual está vinculado ao procedimento de vistoria do táxi e da licença de tráfego.
§ 2º O valor apurado no §1º deste artigo poderá ser pago em cota única ou de forma parcelada, conforme regulamentado pelo órgão gestor.
§ 3º O veículo reprovado em vistoria ficará proibido de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas e nova vistoria seja realizada.
§ 4º Será admitido o licenciamento por procuração por escritura pública, com poderes específicos para tal finalidade.
CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 16. O serviço de táxi será remunerado prioritariamente através de tarifa estabelecida pelo Poder Público, solicitada por meio do Sindicato dos Taxistas de Manaus.
Art. 17. As tarifas dos táxis são iguais e aferidas por taxímetro, levando-se em consideração os valores da bandeirada e das bandeiras 01 (um) e 02 (dois).
§ 1º O uso da bandeira 02 (dois), a critério do taxista, poderá ser praticado nos seguintes casos e horários:
I – dias úteis: das vinte e duas horas às seis horas do dia seguinte;
II – sábados, domingos e feriados: em qualquer horário; e
III – no mês de dezembro: todos os dias e horários.
§ 2º O taxímetro será acionado ao iniciar a corrida e desligado imediatamente após o término da prestação do serviço.
§ 3º Aos táxis executivo e especial, em razão de suas características diferenciadas, não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, podendo ser utilizada a bandeira 02 (dois) em qualquer momento.
§ 4º O táxi acessível deve conter acesso apropriado, lateral ou traseiro, para cadeirantes, devidamente aprovado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.
§ 5º Todo veículo utilizado na prestação do serviço de táxi, bem como os seus equipamentos devem ser aprovados pelo IMMU e obedecer ao disposto no parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 3.378, de 2024.
§ 6º O IMMU, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos ou documentos de uso obrigatório.
§ 7º Para o motorista com deficiência física será aceito veículo adaptado, com aprovação DETRAN/AM.
§ 8º O luminoso “TAXI” deve ser obrigatoriamente desligado e guardado quando fora de serviço.
Art. 12. A vida útil do veículo será de 13 (treze) anos, a contar do ano de fabricação e do modelo, para prestação do serviço de táxi no âmbito do município de Manaus.
Parágrafo único. Não será permitido o cadastro de veículo, no sistema, com mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação e do modelo.
Art. 13. Os táxis de empresas, bem como os vinculados às associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio, podem ser identificados com logomarca própria.
Art. 14. É vedada a divulgação de plataformas digitais que não operem exclusivamente com o serviço de táxi, nos termos do art. 39 da Lei nº 3.378, de 2024.
CAPÍTULO VI - DA LICENÇA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 15. O licenciamento da autorização é anual, em conformidade com o cronograma do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O licenciamento anual está vinculado ao procedimento de vistoria do táxi e da licença de tráfego.
§ 2º O valor apurado no §1º deste artigo poderá ser pago em cota única ou de forma parcelada, conforme regulamentado pelo órgão gestor.
§ 3º O veículo reprovado em vistoria ficará proibido de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas e nova vistoria seja realizada.
§ 4º Será admitido o licenciamento por procuração por escritura pública, com poderes específicos para tal finalidade.
CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 16. O serviço de táxi será remunerado prioritariamente através de tarifa estabelecida pelo Poder Público, solicitada por meio do Sindicato dos Taxistas de Manaus.
Art. 17. As tarifas dos táxis são iguais e aferidas por taxímetro, levando-se em consideração os valores da bandeirada e das bandeiras 01 (um) e 02 (dois).
§ 1º O uso da bandeira 02 (dois), a critério do taxista, poderá ser praticado nos seguintes casos e horários:
I – dias úteis: das vinte e duas horas às seis horas do dia seguinte;
II – sábados, domingos e feriados: em qualquer horário; e
III – no mês de dezembro: todos os dias e horários.
§ 2º O taxímetro será acionado ao iniciar a corrida e desligado imediatamente após o término da prestação do serviço;
II – certidão de óbito do autorizatário;
III – certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório ou reconhecida judicialmente, se for o caso;
IV – RG ou CNH da viúva ou pessoa indicada;
V – prova de abertura de inventário ou alvará judicial; e
VI – comprovante de pagamento da taxa de transferência.
Art. 21. A transferência definitiva para pessoa que não seja da família, observará integralmente o disposto no art. 18 deste Decreto.
Parágrafo único. A transferência efetuada pela viúva para si deverá ocorrer sem ônus.
Art. 22. O promitente autorizatário, em qualquer das formas de transferência previstas na Lei nº 3.378, de 2024, deverá comprovar que não exerce outra atividade remunerada que lhe proporcione rendimento bruto superior a 10 (dez) salários mínimos mensais, salvo exceções legais nos casos de invalidez ou pensão/aposentadoria por tempo de contribuição.
DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO
CAPÍTULO IX
Art. 23. Será considerado exercício irregular da atividade de taxista ou transporte clandestino todo aquele que explora o serviço de táxi sem que o veículo ou o condutor estejam devidamente autorizados pelo IMMU.
§ 1º Comprovada a irregularidade o veículo será imediatamente apreendido com a aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º Para retirar o veículo do pátio do IMMU ou da empresa contratada para remoção, guarda e leilão de veículos, o proprietário pagará, além das multas:
I – o valor da remoção do veículo para o pátio; e
II – após 24 (vinte e quatro) horas ou um pernoite em apreensão, o valor cumulativo das diárias, cuja acumulação é de, no máximo 60 (sessenta) dias consecutivos.
§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão, caso o veículo ainda se encontre no pátio do IMMU ou da empresa responsável pela sua guarda, o veículo ficará sujeito a leilão, cujo valor auferido, deduzidas as custas e multas, será depositado em favor do infrator, caso não compareça espontaneamente para receber.
CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 24. Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelo autorizatário ou seu auxiliar que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.
Art. 25. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades previstas na Lei nº 3.378, de 2024.
Art. 26. Aplicada a penalidade, o infrator não estará desobrigado do cumprimento das exigências impostas pela autoridade administrativa.
Art. 27. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de táxi.
Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 28. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pelo IMMU, atendidas as disposições deste Decreto.
Art. 29. O infrator receberá cópia do auto de infração.
Parágrafo único. A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator.
Art. 30. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeitos do que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. O processamento de recursos administrativos segue as normas regulamentares da Comissão Administrativa de Recurso de Infração – CARI.
CAPÍTULO XI - DAS TAXAS E EMOLUMENTOS
Art. 31. As taxas e emolumentos constam no Anexo Único da Lei nº 3.378, de 2024 e quando cobradas, devem ser recolhidas à instituição bancária designada pelo IMMU.
Parágrafo único. Os valores dos serviços são cobrados pela UFM vigente, com acréscimo de juros e multas, se pagos com atraso.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O serviço de transporte individual de passageiros por táxi será outorgado mediante processo seletivo público, sob o regime de autorização precária e pessoal, exclusivamente para motoristas autônomos devidamente certificados como taxistas, observada a proporção estabelecida no art. 280 da Lei Orgânica do Município de Manaus.
§1º Do total de autorizações concedidas, 1% (um por cento) será reservado para o serviço de táxi acessível, conforme critérios de habilitação, operação e prioridade definidos em portaria do órgão gestor.
§2º Será permitida apenas uma autorização por motorista, vedada a acumulação de mais de uma outorga no mesmo CPF.
§3º As permissões de táxi concedidas anteriormente à vigência da Lei nº 3.378, de 2024 são automaticamente convertidas em autorizações, independentemente de novo procedimento administrativo.
§4º A autorização conferida a partir da publicação da Lei permitirá ao autorizatário exercer a atividade de táxi com ou sem vínculo empregatício com entidades públicas ou privadas.
§5º O taxista autorizado poderá migrar entre categorias de táxi mediante solicitação formal e aprovação do órgão gestor, desde que atendidos os requisitos da categoria pretendida.
§6º O motorista auxiliar cadastrado poderá requerer autorização própria para prestar o serviço de táxi, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, observados os requisitos legais.
§7º Será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para que motoristas auxiliares e permissionários dos modais Alternativo Temporário e Executivo Temporário solicitem a migração para o sistema de táxi, após decorrido esse prazo, novas autorizações serão concedidas exclusivamente por meio de processo seletivo, nos termos de edital próprio.
§8º As autorizações de operação na modalidade Táxi-Frete serão automaticamente migradas para o sistema de táxi, desde que o interessado comprove o preenchimento dos requisitos legais para a atividade de taxista.
§9º Aos profissionais provenientes de outros modais regulamentados pelo órgão gestor será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação ao novo sistema, podendo o IMMU conceder autorização provisória durante esse período.
§10 Caso haja disponibilidade de vagas, fica dispensada a realização de processo seletivo para concessão de autorização aos profissionais oriundos de outros modais regulamentados, desde que atendidos os requisitos legais e operacionais.
Art. 33. Os autorizatários que tiverem suas permissões migradas automaticamente, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 3.378, de 2024, deverão realizar o recadastramento obrigatório no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, exceto se, no período, estiverem obrigados à realização do licenciamento anual, hipótese em que o recadastramento se considerará incluído neste procedimento.
Art. 34. Os documentos requeridos neste Decreto, exceto aqueles indicados como originais, podem ser apresentados em cópias, se autenticadas em cartório ou se conferidos e rubricados, no ato da entrega, com os originais.
Art. 35. Fica o IMMU autorizado a expedir normas complementares nos limites deste Decreto.
Art. 36. Fica revogado o Decreto nº 4.749, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de setembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
| ÚLTIMO NÚMERO DA PLACA | MÊS DE LICENCIAMENTO |
| 1 | Janeiro |
| 2 | Fevereiro |
| 3 | Março |
| 4 | Abril |
| 5 | Maio |
| 6 | Junho |
| 7 | Julho |
| 8 | Agosto |
| 9 | Setembro |
| 0 | Outubro |