Decreto nº 6240 DE 04/12/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 1991

Revoga o Anexo IX do Regulamento do ICMS, que trata do parcelamento de débitos.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual) e no art. 9º da Lei nº 1.028, de 19 de dezembro de 1989,

CONSIDERANDO o fato de que nascida a obrigação tributária o crédito dela decorrente, como regra mais comum, deve ser extinto pelo pagamento (CTN, art. 156);

CONSIDERANDO que o pagamento deve ser efetivado em moeda corrente, cheque resgatado ou vale postal (CTN, art. 162), implicando isso na obrigatoriedade do pagamento à vista do crédito tributário, nos prazos regulamentarmente assinalados;

CONSIDERANDO que na ausência de determinação constitucional ou legal para o pagamento a prazo do crédito tributário, um possível parcelamento decorre de autorização de lei e sua regulamentação própria;

CONSIDERANDO que diante do acima enunciado e das autorizações contidas no art. 9º da Lei nº 1.028, de 19 de dezembro de 1989, e no Convênio ICM 24/75, de 3 de dezembro de 1975, o parcelamento do ICMS é uma faculdade e não uma obrigação imposta ao Fisco estadual;

CONSIDERANDO que ainda quando genericamente autorizada, a autoridade do Fisco pode exercer plena, legal e regulamentarmente o seu poder discricionário na apreciação dos pedidos de parcelamento de débitos, reduzindo o número de parcelas requeridas ou mesmo indeferindo tais pedidos;

CONSIDERANDO que inobstante os fundamentos aqui expostos e, portanto, da plena legalidade dos atos praticados pela Fazenda Pública Estadual, a Federação das Associações Comerciais do Estado, através de pessoas que a representam ou que de qualquer forma a ela estão ligadas, tem, erroneamente, incitado ou induzido muitos contribuintes à prática de ato sem qualquer amparo jurídico quanto a pretensos direitos relativos ao parcelamento de débitos fiscais e

CONSIDERANDO, finalmente, o dever do Governo em preservar as relações com a comunidade de contribuintes, que não pode, por desinformação ou aconselhamento indevido, ser induzida a praticar atos que, em dias vindouros, possam ensejar-lhe a execução judiciária e talvez até mesmo a perda do seu patrimônio empresarial,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, extinguindo-se, conseqüentemente, o benefício do parcelamento de débitos fiscais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda