Decreto nº 6.215 de 15/08/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2005

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, econsiderando a edição do Convênio ICMS 87/05,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ICMS 87/05, celebrado na 85ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, Seção 1, p. 20, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de julho de 2005, Seção 1, p. 23, consoante Ato Declaratório nº 8, de 27 de julho de 2005:

"CONVÊNIO ICMS 87, DE 8 DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 11.07.05)

(Ratificação nacional: DOU de 28.07.05)

CONVÊNIO ICMS 87/05

Ratificado no DOU do dia 28/07/2005, pelo Ato Declaratório nº 8/05.

Divulgado no âmbito estadual pelo Decreto nº 6.215/05.

Autoriza o Estado de Goiás a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas no âmbito do evento "Liquida Goiânia 2005".

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 85ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2005" e correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2005.

Parágrafo único. O parcelamento previsto no "caput" alcança, também, os débitos correspondentes à aquisições interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no referido evento, no mês de agosto de 2005, de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores por ato da administração tributária goiana.

Cláusula segunda O Estado de Goiás pode expedir atos para estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira, inclusive limitando o valor das parcelas do parcelamento e excluindo do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da administração tributária.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de julho de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA