Decreto nº 62046 DE 04/12/2025

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 04 dez 2025

Institui o novo modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional no Município de São Luís, regulamenta o seu sistema de gerenciamento em conformidade com a Lei Complementar Federal Nº 214/2025, e dá outras providências

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas voltadas à simplificação, modernização e integração do sistema tributário, visando à eficiência na arrecadação e à desburocratização para os contribuintes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 441 da Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), que determina a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para o registro das operações de prestação de serviços;

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu a Reforma Tributária Sobre o Consumo - RTC, estabelecendo um período de transição entre o atual Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);

CONSIDERANDO o art. 60 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que obriga os sujeitos passivos do IBS e da CBS a emitirem documento fiscal eletrônico para registrar operações com bens e serviços;

CONSIDERANDO a obrigação imposta aos Municípios pelo art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214/2025, de adaptar seus sistemas autorizadores para utilização de leiaute padronizado e compartilhar os documentos fiscais eletrônicos com o ambiente nacional de dados;

CONSIDERANDO o § 1º do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214/2025, que fixa o dia 1º de janeiro de 2026 como data limite para que os Municípios autorizem a emissão da NFS-e de padrão nacional ou compartilhem seus dados fiscais no ambiente nacional;

CONSIDERANDO, imperativamente, o § 7º do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214/2025, que determina que o não atendimento às obrigações de padronização e compartilhamento de dados implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias da União para o Município;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir segurança jurídica e operacional aos contribuintes e ao Fisco Municipal durante o período de convivência entre o sistema atual e o novo modelo tributário nacional.

DECRETA:

TÍTULO I - Do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentado o sistema de gerenciamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de São Luís, instituindo-se o novo modelo de NFS-e de padrão nacional, em conformidade com o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de  aneiro de 2025, e com o art. 441 da Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal).

§1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Emissor Nacional: sistema unificado e padronizado, disponibilizado em nível federal, para a emissão de documentos fiscais no âmbito do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

II – Emissor Próprio: o sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) de São Luís, devidamente adaptado ao leiaute padronizado nacional, que viabiliza a emissão da NFS-e e assegura a transmissão e o compartilhamento tempestivo dos documentos fiscais com o Ambiente de Dados Nacional (ADN).

§2º Para a emissão da NFS-e, o município de São Luís adota o emissor próprio, ressalvadas as hipóteses de utilização obrigatória do emissor nacional.

§3º Os prestadores de serviços, considerados a pessoa jurídica e a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, inclusive os sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante o período de transição tributária e os sujeitos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), são obrigados a emitir a NFS-e por ocasião da prestação de serviço, independentemente da concessão de benefícios fiscais, salvo nas hipóteses de dispensa ou de regime especial expressamente previstas neste Decreto ou em Lei específica.

§4º O valor do tributo declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão de NFS-e ou de outras obrigações acessórias exigíveis, e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, para todos os efeitos legais.

§5º O imposto confessado na forma do § 2º deste artigo será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis.

§6º Para fins deste Decreto, entende-se por período de transição a coexistência do ISSQN e do IBS, compreendendo o lapso temporal até 31 de dezembro de 2032, nos termos dos arts. 342 a 344 da Lei Complementar Federal nº 214/2025, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2033, os serviços estarão sujeitos exclusivamente às normas do IBS.

Art. 2º Estão dispensados da emissão da NFS-e os contribuintes que exerçam as seguintes atividades, observado o disposto na Lei nº 6.289/2017:

I – as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

II – as administradoras de cartões de crédito e débito;

III – os profissionais autônomos que recolham o ISSQN sob a forma de trabalho pessoal e não necessitem de comprovação fiscal de seus serviços, ressalvada a opção pela emissão;

IV – as companhias seguradoras, obrigadas à entrega de declaração específica prevista na legislação municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

§1º Os contribuintes dispensados da emissão da NFS-e deverão cumprir as obrigações acessórias de declaração e recolhimento do ISSQN

definidas na legislação tributária municipal específica, em especial a Lei nº 6.289/2017.

§2º Aplicam-se aos contribuintes dispensados, no que couber, as demais disposições deste Decreto, especialmente quanto às normas de responsabilidade tributária e fiscalização.

Art. 3º A não emissão, a emissão com incorreções ou a omissão da NFS-e e dos demais documentos fiscais autorizados sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais.

Art. 4º A NFS-e somente será considerada válida para todos os efeitos fiscais e jurídicos após a confirmação de sua autorização de uso pelo Ambiente de Dados Nacional.

Parágrafo único. A autenticidade da NFS-e poderá ser verificada no portal eletrônico do Município ou no Portal Nacional por qualquer interessado através da chave de acesso ou QR Code impresso na NFS-e.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a requerimento do interessado ou de ofício, instituir regimes especiais de emissão de NFS-e para determinadas atividades ou contribuintes, dispensando a emissão por operação e autorizando a emissão global ou por período, quando a natureza do serviço ou o volume de operações assim o justificar.

Art. 6º As plataformas digitais de intermediação, ainda que domiciliadas no exterior, ficam obrigadas a garantir a emissão da NFS-e relativa aos serviços de intermediação prestados, bem como a fornecer informações sobre as operações realizadas por seu intermédio, em conformidade com o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 214/2025.

CAPÍTULO II - Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é o documento fiscal de existência exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Ambiente de Dados Nacional ou no sistema próprio da Secretaria Municipal da Fazenda integrado a este, destinado a documentar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN e/ou IBS.

§1º O modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e observará integralmente o leiaute, as especificações técnicas e os elementos de dados definidos no Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§2º O número da NFS-e será gerado eletronicamente, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§3º Os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI) emitirão a NFS-e de padrão nacional através do Portal do Simples Nacional ou aplicativo oficial do Governo Federal, conforme determina a Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2023, sem prejuízo da integração com o sistema municipal para fins de fiscalização.

§4º O preenchimento dos dados da NFS-e é de inteira responsabilidade do prestador de serviços, devendo refletir a realidade da operação.

§5º A classificação dos serviços obedecerá ao padrão do sistema nacional da nota fiscal de serviço eletrônica.

Art. 8° A emissão da NFS-e depende de prévio credenciamento do 

prestador de serviços no sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda.

§1º O credenciamento deverá ser solicitado no prazo de até 30 (trinta) dias após a inscrição no Cadastro Mobiliário, sob pena de aplicação de penalidade e suspensão da inscrição municipal, conforme previsto na legislação tributária.

§2º O credenciamento deferido a um estabelecimento não se estende aos demais do mesmo contribuinte, devendo cada unidade possuir credenciamento próprio, salvo disposição em contrário.

Seção II - Da Emissão da NFS-e

Art. 9° A NFS-e deverá ser emitida, obrigatoriamente, por ocasião da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 446 da Lei Municipal nº 6.289/2017, respeitando a competência do fato gerador.

§1º A NFS-e deve ser emitida para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um único documento fiscal que englobe operações com diferentes códigos de tributação ou diferentes tomadores de serviços.

§2º A descrição dos serviços na NFS-e deve ser clara, completa e inteligível, sendo vedada a utilização de termos genéricos que impeçam a perfeita identificação do fato gerador do imposto.

Art. 10 Os contribuintes detentores de imunidade ou isenção tributária, bem como aqueles sujeitos a regime de suspensão ou não incidência, não estão dispensados da emissão da NFS-e, devendo identificar no documento a fundamentação legal do benefício ou do regime diferenciado.

Art. 11 No caso de serviços sujeitos à retenção na fonte do ISSQN, o prestador deverá, obrigatoriamente, destacar essa condição na NFS-e, indicando o valor do imposto a ser retido e a identificação do responsável tributário, sem o que o imposto será considerado devido pelo próprio emitente.

Parágrafo único. O destaque da retenção na NFS-e não exime o prestador da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, caso o tomador não efetue a retenção ou o recolhimento, nos termos da legislação tributária municipal.

CAPÍTULO III - Da Declaração de Prestação de Serviço – DPS

Art. 12 A Declaração de Prestação de Serviço – DPS, documento fiscal digital utilizado para o registro das operações de prestação de serviço, inclusive para processamento em lote, deverá obedecer integralmente às especificações técnicas, leiaute, modelo de dados e prazos de transmissão e conversão estabelecidos pelas normas do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§1º A Secretaria Municipal da Fazenda, a seu critério, poderá autorizar ou retirar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção da sistemática da DPS integrada ao emissor nacional.

§2º A Declaração de Prestação de Serviço – DPS será emitida exclusivamente no ambiente do emissor nacional.

§3º Os procedimentos de cancelamento e substituição de DPS deverão ser realizados no ambiente do emissor nacional, observando as formalidades estabelecidas pelo Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

CAPÍTULO IV - Do Cancelamento E Da Substituição

Seção I - Do Cancelamento da NFS-e

Art. 13 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio de sistema eletrônico, antes do pagamento do imposto correspondente e até 60 (sessenta) dias contados da emissão da NFS-e, desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço, emitido em duplicidade ou tenha ocorrido erro em sua emissão.

§1º O cancelamento da NFS-e por meio do sistema dependerá do aceite expresso do tomador dos serviços, quando este for identificado na nota, a ser realizado no ambiente eletrônico do sistema.

§2º Na ausência do aceite expresso previsto no § 1º, o cancelamento somente poderá ser efetuado mediante processo administrativo.

Art. 14 Após o recolhimento do imposto ou transcorrido o prazo previsto no caput do art. 21, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante solicitação em processo administrativo tributário, com prazo decadencial de 3 (três) meses, sujeito à análise e deferimento da autoridade fiscal.

Art. 15 O cancelamento da NFS-e, somente realizado pelo prestador de serviços, será autorizado nas seguintes hipóteses:

I – Não realização do serviço;

II – Duplicidade de emissão para o mesmo fato gerador;

III – Erro material na emissão.

Art. 16 O pedido de cancelamento via processo administrativo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com:

I – Identificação da NFS-e a ser cancelada;

II – Declaração formal do tomador do serviço, com firma reconhecida ou assinatura digital, atestando a não execução do serviço, erro na emissão ou a duplicidade da cobrança;

III – No caso de tomador Órgão Público, declaração assinada pelo ordenador de despesa ou autoridade equivalente;

IV – Comprovação do estorno contábil da operação ou da devolução dos valores recebidos, quando for o caso;

V – NFS-e substituta válida, quando aplicável.

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá exigir outros meios de prova que julgar necessários.

Art. 17 Compete privativamente ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais a análise e a decisão nos processos administrativos de cancelamento de NFS-e.

Art. 18 O indeferimento do pedido de cancelamento por falta de documentação ou mérito encerra a instância administrativa, vedada a reabertura do pedido sob os mesmos fundamentos, salvo apresentação de fato novo.

Seção II - Da Substituição da NFS-e

Art. 19 A Substituição de NFS-e é o ato de emissão de uma nova nota em decorrência de uma anteriormente cancelada.

Parágrafo único. A substituição deverá ser realizada diretamente no sistema pelo emitente.

CAPÍTULO V - Da Confirmação e da Rejeição da NFS-e Pelo Tomador de Serviços

Art. 20 O tomador de serviços poderá manifestar-se sobre as NFS-e emitidas em relação a si, registrando no sistema "Rejeição" do documento fiscal.

Art. 21 Considera-se Rejeição a manifestação expressa de discordância do tomador quanto ao conteúdo da NFS-e ou à realização do serviço, devendo ser registrada no sistema eletrônico em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da emissão.

Parágrafo único. A rejeição deverá ser obrigatoriamente justificada, apontando-se o motivo da rejeição, tais como:

I – Serviço não prestado;

II – Erro na identificação do tomador;

III – Incorreção nos valores dos serviços ou das deduções;

IV – Enquadramento indevido do serviço ou da alíquota;

V – Destaque indevido ou omissão da retenção na fonte.

Art. 22 A falta de manifestação expressa do tomador no prazo estabelecido no art. 30 implicará a confirmação tácita da NFS-e, consolidando a confissão de dívida e a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto retido ou devido na operação.

Parágrafo único. A confirmação veda o cancelamento posterior da NFS-e pelo prestador sem a anuência do tomador ou processo administrativo.

CAPÍTULO VI - Do Vencimento do ISSQN

Art. 23 O ISSQN próprio declarado por meio da NFS-e, ou apurado através das declarações eletrônicas instituídas por este Decreto, deverá ser recolhido até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da competência do fato gerador.

Parágrafo único. Quando o dia do vencimento recair em feriado ou final de semana, o prazo para recolhimento fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 24 O recolhimento do ISSQN deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pelo sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, pagável na rede bancária credenciada, observadas as disposições do art. 78 da Lei Municipal nº 6.289/2017.

Art. 25 Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o recolhimento do ISSQN deverá observar os prazos e formas estabelecidos na legislação federal específica (Lei Complementar nº 123/2006).

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais

Art. 26 A ausência da emissão do documento fiscal ao qual o contribuinte está obrigado, ou a sua emissão em desacordo com as disposições deste Decreto e do Padrão Nacional, será considerada ato inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de São Luís, especialmente as tipificadas no Título XI da Lei nº 6.289/2017, sem prejuízo do lançamento de ofício do imposto incidente sobre o serviço, acrescido dos encargos legais, e da apuração de responsabilidades civis e criminais por crime contra a ordem tributária.

Art.  27 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e ter sua  autenticidade verificada por meio do endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda ou do Portal Nacional da NFS-e.

Art. 28 Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados à emissão da NFS-e, a partir de data a ser definida em ato próprio do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 29 A Secretaria Municipal da Fazenda implementará as ações necessárias para a plena execução das disposições do presente Decreto, inclusive com a expedição de Instruções Normativas para disciplinar casos omissos e procedimentos operacionais específicos.

Art. 30 Ficam revogados os Decretos nº 50.928, de 12 de julho de 2018 e Decreto nº 54.556, de 06 de fevereiro de 2020, bem como demais disposições em contrário.

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

EMÍLIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda