Decreto nº 54556 DE 06/02/2020
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 fev 2020
Altera dispositivos do Decreto nº 50.928, de 12 de julho de 2018, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando as disposições da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís - CTM; e
Considerando a necessidade de disciplinar a aceitação de cancelamento ou substituição de documentos fiscais a que se referem os artigos 18 a 21 e 23 do Decreto nº 50.928 , de 12 de julho de 2018,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 18 a 21 e 23 do Decreto nº 50.928 , de 12 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA CARTA DE CORREÇÃO
"Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente, até 6 (seis) meses após a emissão do documento fiscal.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe por meio do sistema emitente será efetivado após o aceite do Tomador do Serviço que deverá acessar o sistema da NFSe, na opção "aceite de cancelamento", para confirmar a solicitação do cancelamento enviada pelo prestador do serviço, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do Contribuinte, protocolizada até 6 (seis) meses após a emissão do documento fiscal."
"Art. 18-A. A Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe somente poderá ser cancelada pelo prestador do serviço nas seguintes condições:
I - quando o documento houver sido emitido com erro; ou
II - quando o serviço não houver sido prestado."
"Art. 19. O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe por intermédio de processo administrativo, na forma do § 3º do art. 18 do Decreto nº 50.928 , de 12 de julho de 2018, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto, deverá ser formulado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com o número do documento fiscal a ser cancelado e com a cópia dos seguintes documentos, exceto a declaração do inciso II que deverá ser documento original:
I - .....
II - Declaração original do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe a ser cancelada;
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - ....
VII - No caso em que o tomador de serviço seja Ente ou Órgão da Administração Pública, a declaração de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser acompanhada de documento comprobatório da identidade do seu representante, bem como de sua nomeação no cargo.
VIII - A declaração do tomador de que trata o inciso II, deste artigo deve ser acompanhada do contrato social consolidado, quando o tomador for localizado fora do Município de São Luís ou não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza deste Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária, quando da análise do requerimento administrativo, poderá solicitar, a seu critério, outros documentos não previstos neste artigo, no prazo de até 6 (seis) meses após (emissão do documento fiscal) contados a partir da solicitação de cancelamento protocolada na SEMFAZ."
"Art. 20. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFSe-A somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte, instruído com o número do documento fiscal a ser cancelado e com a cópia dos seguintes documentos, exceto a declaração do inciso II que deverá ser documento original:
I - .....
II - Declaração original do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFSe-A a ser cancelada;
III - .....
IV - .....
V - Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFSe-A emitida no lugar da NFSe-A a ser cancelada, quando o serviço foi prestado.
Parágrafo único. ....."
"Art. 20-A. O processo administrativo de pedido de cancelamento de Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe ou de Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFSe-A somente será acatado se ocorrido o pagamento do tributo e obedecido o prazo previsto no art. 18 do Decreto nº 50.928/2018 , com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto."
"Art. 20-B. Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais a averiguação de cancelamento de Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe ou de Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFSe-A realizado entre o prestador e o tomador dos serviços, quando da realização de ações fiscais."
"Art. 20-C. Quando arquivado o processo de pedido de cancelamento de Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe, por pendência de documentação em decorrência de análise de autoridade fazendária, o prestador de serviço poderá efetuar, uma única vez, novo pedido de cancelamento do documento fiscal."
"Art. 21. A substituição da Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe é o ato realizado exclusivamente pelo sujeito passivo da obrigação principal, que consiste no cancelamento de uma NFSe e a geração de outra NFSe em substituição à original, da qual deverá constar, no espaço destinado à discriminação dos serviços, o número da nota fiscal cancelada."
CAPÍTULO V DA RECUSA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
"Art. 23. O contribuinte substituto deverá recusar a Nota Fiscal de Serviço eletrônica emitida indevidamente a seu favor, em até 6 meses contados a partir da data da emissão do documento fiscal, através do Sistema da Nota Fiscal de Serviço eletrônica.
§ 1º .....
§ 2º ....."
Art. 2º Revoga-se o § 1º do artigo 18 do Decreto nº 50.928 , de 12 de julho de 2018.
Art. 3º As alterações introduzidas por este Decreto entram em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicarão no Diário Oficial ao Município.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE FEVEREIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito