Decreto nº 6.142 de 20/06/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jul 2005
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ECF e ICMS, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição do Protocolo ECF 2/05 e dos Protocolos ICMS 13/05 a 26/05, referendados na 73ª reunião extraordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS, realizada no dia 7 de julho de 2005, consoante Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 21 (DOU de 12.07.05, p. 35), bem como o interesse e necessidade de divulgar o texto daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Protocolos ECF 2/05 e ICMS 13, 17, 18, 19, 24 e 25/05, publicados no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, Seção 1, p. 20 a 24:
"PROTOCOLO ECF 2, DE 1º DE JULHO DE 2005
(Publicado no DOU de 11.07.05)
PROTOCOLO ECF 02/05
Publicado no DOU os Protocolos. Despachos do Secretário do CONFAZ nº 21/05.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.142/2005.
Altera o Anexo único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o campo 4 (quatro) do Registro Tipo 66 - TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:
4 | Período de referência | Ano e mês, no formato AAAAMM | 06 | 31 | 36 | N" |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.
PROTOCOLO ICMS 13, DE 1º DE JULHO DE 2005
(Publicado no DOU de 11.07.05)
PROTOCOLO ICMS 13/05
Publicado no DOU os Protocolos. Despachos do Secretário do CONFAZ nº 21/05.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.142/2005.
Estabelece procedimentos para a cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
considerando o interesse dos signatários em procederem a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente para garantir o correto recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas,
considerando que, para ser atingido tal objetivo é indispensável que os Estados possam efetuar um trabalho conjunto, especialmente na fiscalização dos prestadores de serviço de transporte de cargas, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam as unidades da Federação signatárias em adotar os procedimentos previstos neste protocolo relativamente ao recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas, nas hipóteses de não-apresentação ou apresentação, pelo transportador, de conhecimento de transporte, documento de arrecadação, inidôneos, ou ainda, na inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação na nota fiscal da mercadoria ou bem transportados, quando devido .
Parágrafo único. O disposto neste protocolo poderá não se aplicar na hipótese de tratamento diferenciado concedido mediante regime especial ou ainda às prestações de serviços com previsão de não tributação conforme legislação específica.
Cláusula segunda O imposto relativo à prestação do serviço será exigido na unidade fiscal onde tenha sido verificada a irregularidade, observando-se:
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na respectiva legislação da unidade da Federação, prevalecendo o que for maior;
II - no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de documento fiscal idôneo;
III - o recolhimento do imposto será realizado por meio de documento de arrecadação, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria transportada;
IV - será emitido documento fiscal avulso ou outro previsto pela legislação de cada estado, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual, em especial relativamente:
I - à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte;
II - à não-apresentação do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte.
Cláusula terceira As unidades Federadas signatárias deverão promover os ajustes nas respectivas legislações estaduais de forma a implementar os procedimentos e disposições previstos neste protocolo.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.
PROTOCOLO ICMS 17, DE 1º DE JULHO DE 2005
(Publicado no DOU de 11.07.05)
PROTOCOLO ICMS 17/05
Publicado no DOU os Protocolos. Despachos do Secretário do CONFAZ nº 21/05.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.142/2005.
Dispõe sobre a remessa de soja em grãos, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.
Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer a suspensão do ICMS na saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da empresa ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, especificados no Anexo único, para fins de industrialização no estabelecimento da ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/000-45, inscrição estadual nº 702.398005.0000, localizada à Avenida José Andraus Gassani, 2.464, Distrito Industrial - Uberlândia - MG, os quais, doravante, passam a ser denominados, respectivamente, estabelecimento ENCOMENDANTE e estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, e destinada à produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM/SH, e óleo de soja em bruto, mesmo degomado, código 1507.10.00 da NCM/SH.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de até 300.000 (trezentas mil tonelada) de soja em grão por ano, assim considerado o período de 1º de julho de determinado ano a 30 de junho do ano seguinte;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes e estabelecimentos indicados no Anexo único e arquivado na repartição fiscal do seu domicílio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelos ENCOMENDANTES, do "Óleo de Soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra "b" do inciso IV do § 1º desta cláusula;
IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.
Cláusula segunda Na remessa de soja em grãos em pluma para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 17/05".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 17/05";
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias, bem como, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula quinta, se for o caso;
b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito"; e
c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 17/05";
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 17/05";
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 17/05".
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.
Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.
ANEXO ÚNICO ESTABELECIMENTO REMETENTE
( a que se refere a Cláusula primeira do Protocolo)
01 - FILIAL DE ALTO ARAGUAIA.
Razão Social: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A -ABC INCO
CNPJ: 17.835.042/0003-07
I.E.: 13.157.353-5
Endereço: Rodovia BR 364, Km 07 - Distrito Industrial.
CEP: 78780-000 -ALTO ARAGUAIA - MT
02 - FILIAL DE SORRISO.
Razão Social: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A -ABC INCO
CNPJ: 17.835.042/0014-60
I.E: 13.198.686-4
Endereço: Rodovia BR 163, Km 745 - Estrada Linha Preima
CEP:78890-000 - SORRISO - MT
03 - FILIAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
Razão Social: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO
CNPJ: 17.835.042/0021-99
I.E: 13.282.459-0
Endereço: Av. da Produção, 2.998, lote 22, quadra 999 -Bairro Bandeirantes
CEP:78455-000 - LUCAS DO RIO VERDE -MT
PROTOCOLO ICMS 18, DE 1º DE JULHO DE 2005
(Publicado no DOU de 11.07.05)
PROTOCOLO ICMS 18/05
Publicado no DOU os Protocolos. Despachos do Secretário do CONFAZ nº 21/05.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.142/2005.
Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.
Os Estados do Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da CARGILL AGRÍCOLA S.A., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização no estabelecimento da CARGILL AGRÍCOLA S.A., CNPJ nº 60.498.706/0134-88, inscrição estadual nº 702.024703.07-76, localizada a Rua Will Cargill, 880, Distrito Industrial - 38400-970 - Uberlândia - MG, e destinada à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NCM e farelo de soja, código 2304.00.90 da NCM, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de até 100.000 toneladas de soja em grão por ano, assim considerado o período de 1º de julho de determinado ano a 30 de junho do ano seguinte;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída da soja em grão remetida para industrialização;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes e estabelecimentos indicados no Anexo I e arquivado na repartição fiscal do seu domicílio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "Óleo de Soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra "b" do inciso IV do § 1º;
IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 18/05".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 18/05".
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias, bem como, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula quinta, se for o caso;
b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito"; e
c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 18/05";
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 18/05".
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 18/05".
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.
Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.
ANEXO ÚNICO ESTABELECIMENTO REMETENTE
( a que se refere a Cláusula primeira do Protocolo)
1 - FILIAL ALTO ARAGUIA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0037-68 I. E. 13.205.928-2 Rodovia BR 364 - km 13,5 - s/nº, Fazenda Santo Anjo - Zona Rural. 78780-000 - Alto Araguia - MT. |
2 - FILIAL ÁGUA BOA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0038-49 I. E. 13.206.387-5 Rodovia MT 240 - Entroncamento c/ BR 158, s/nº - Zona Rural. 78635-000 - Água Boa - MT. |
3-FILIAL SANTA RITA DO TRIVELATO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0045-78 I. E. 13.206.388-3 Rodovia BR 140 - s/nº- Gleba Pacoval II. 78453-000 - Santa Rita do Trivelato - MT. |
4 -FILIAL TAPURAH CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0048-10 I. E. 13.206.901.6 Estrada Ipiranga/Sorriso, KM 10, s/nº - Fazenda Santana - Ipiranga do Norte. 78555-000 - Tapurah - MT. |
5 - FILIAL TAPURAH CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0049-00 I. E. 13.206.900.8 Rodovia MT 220, Km 50, s/nº - Zona Rural. 78555-000 - Tapurah - MT. |
6 - FILIAL LUCAS DO RIO VERDE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0050-35 I. E. 13.207.198-3 Linha 23, Km15, s/nº. Agrovila Groslandia - Zona Rural. 78455-000 - Lucas do Rio Verde - MT. |
7-FILIAL MATUPÁ CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0051-16 I. E. 13.207.209-2 Rodovia BR 163 Km 704, s/nº - Zona Industrial. 78525-000 - Matupá - MT |
8-FILIAL SORRISO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0054-69 I. E. 13.208.203.9 Rodovia MT 242 - km 56, snº - Caravaggio. 78890-000 - SORRISO - MT. |
9-FILIAL SORRISO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0055-40 I. E. 13.208.165.2 Rodovia BR 163 - km 742 - s/nº - Gleba Barreiro 78890-000 - SORRISO - MT. |
10-FILIAL SAPEZAL CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0058-92 I. E. 13.211.556.5 Rodovia MT 235, s/nº - km 121,5 - s/nº - Fazenda Carajás - Zona Rural. 78365-000 - SAPEZAL - MT. |
11- FILIAL PRIMAVERA DO LESTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0059-73 I. E. 13.211.557-3 Rodovia MT 130, s/nº Km 50 - Fazenda Carazinho - Zona Rural 78850-000 - Primavera do Leste-MT |
12 - FILIAL BRASNORTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0060-07 I. E. 13.212.019- 4 Rodovia MT 170, s/nº, KM 180 - Zona Rural. 78350-000 - Brasnorte - MT. |
13-FILIAL QUERÊNCIA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0062-79 I. E. 13.212.444.0 Estrada R-20 - Quadra Cargill I - Setor Industrial 78643-000 - Querência - MT. |
14-FILIAL CANARANA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0063-50 I. E. 13.212.279.0 Rodovia BR 020, KM 04 - Setor Industrial. 78640-000 - Canarana - MT. |
15-FILIAL SANTO ANTONIO DO LESTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0068-64 I. E. 13.218.401.0 Avenida Odasir Cassol, s/nº - Distrito Industrial 78628-000 - Santo Antonio do Leste - MT. |
16-FILIAL SORRISO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0070-89 I. E. 13.218.402.8 Perimetral Norte, s/nº; KM 7 - Distrito Boa Esperança - Zona Rural. 78896-000 - Sorriso - MT. |
17-FILIAL TABAPORÃ CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0071-60 I. E. 13.218.403.6 Rodovia MT 220, s/nº, Km 82 - Zona Rural. 78563-000 - Tabaporã - MT. |
18-FILIAL SANTA CARMEN CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0074-02 I. E. 13.223.993.0 Estrada Alda, s/nº - Gleba Celeste - Zona Rural 78545-000 - Santa Carmen - MT. |
19-FILIAL DIAMANTINO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0075-93 I. E. 13.241.870.3 Rodovia MT 235, s/nº, KM 51 - Zona Rural. 78400-000 - Diamantino - MT. |
20 - FILIAL VERA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0091-03 I. E. 13.238.702.6 Estrada da Vitória MT 225 s/nº, KM 05 - Zona Rural 78880-000 - Vera - MT. |
21-FILIAL GAÚCHA DO NORTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0094-56 I. E. 13.241.491.0 Rodovia MT 129, s/nº, KM 01 - Chácara 49 - Zona Rural 78875-000 - Gaúcha do Norte - MT. |
22 - FILIAL COMODORO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0096-18 I. E. 13.238.806.5 Rodovia MT 235, s/nº, Km 7 - Fazenda Mano - Zona Rural. 78310-000 - Comodoro - MT . |
23-FILIAL SÃO JOSÉ DO XINGÚ CARGILL AGRÍCOLA S.A CNPJ 60.498.706/0097-07 I. E. 13.238.706.9 Rodovia BR 080, S/Nº - km 237 - Zona Rural 78663-000 - São José do Xingú - MT. |
24 - FILIAL FELIZ NATAL CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0098-80 I. E. 13.239.761.7 Rodovia MT 225, s/nº, Km 80 - Zona Rural. 78885-000 - Feliz Natal - MT. |
25 - FILIAL CLAUDIA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0099-60 I. E. 13.241.489.9 Estrada Gladis, s/nº, Lotes 354 e 355 - Cuiabá. 78540-000 - Claudia - MT. |
26 - FILIAL RONDONÓPOLIS CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0143-79 I. E. 13.004.471.7 Av. Presidente Kennedy, 2096 - Centro 78700-300 - Rondonópolis - MT. |
27 - FILIAL PRIMAVERA DO LESTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0228-00 I. E. 13.141.422.4 Rod. Br 070, S/Nº - km 281 - Zona Urbana 78850-000 - Primavera do Leste-MT |
28 - FILIAL CAMPOS DE JÚLIO CARGILL AGRÍCOLA S.A CNPJ 60.498.706/0284-00 I. E. 13.173.616.7 Rua Rio Grande do Sul, s/nº - Centro. 78307-000 - Campos de Júlio - MT. |
29 - FILIAL ALTO GARÇAS CARGILL AGRÍCOLA S.A CNPJ 60.498.706/0299-96 I. E. 13.177.896-0 Av. Cuiabá, 2205 - Centro 78770-000 - Alto Garças - MT. |
30 - FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0300-64 I. E. 13.177.898-6 Av. Olacyr Francisco de Moraes, 545 - Distrito Industrial. 78360-000 - Campo Novo do Parecis - MT. |
31-FILIAL TANGARÁ DA SERRA CARGILL AGRÍCOLA S.A CNPJ 60.498.706/0301-64 I. E. 13.177.897-8 Rodovia Br 364, s//nº, Ent. c/ Rod. MT 170 - Zona Rural. 78300-000 - Tangará da Serra - MT. |
32 - FILIAL SINOP CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0314-60 I. E. 13.183.876-8 Rodovia Br 163, s/nº, Km 822 - Setor Industrial. 78550-000 - Sinop - MT. |
33 - FILIAL SORRISO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0315-40 I. E. 13.183.877.6 Rodovia Br 070, s/nº, - km 768 - Zona Rural. 78890-000 - Sorriso - MT. |
34 - FILIAL ALTO TAQUARI CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0316-93 I. E. 13.184.037-1 Rodovia MT 100, s/nº, KM 60 - Zona Rural. 78785-000 - Alto Taquari - MT. |
35 - FILIAL CAMPO VERDE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0318-93 I. E. 13.184.359-1 Av. Sen. Attilio Fontana, 2020-A - Centro. 78840-000 - Campo Verde - MT. |
36 - FILIAL LUCAS DO RIO VERDE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0323-50 I. E. 13.185.388-0 Rod. Br 163, s/nº, km 710 - Setor Industrial. 78455-000 - Lucas do Rio Verde - MT. |
37 - FILIAL NOVA MUTUM CARGILL AGRÍCOLA S.A CNPJ 60.498.706/0330-80 I. E. 13.190.277-6 Rod. Br 163, s/nº, km 583 - Distrito Industrial. 78450-000 - Nova Mutum - MT. |
PROTOCOLO ICMS 19, DE 1º DE JULHO DE 2005
(Publicado no DOU de 11.07.05)
PROTOCOLO ICMS 19/05
Publicado no DOU os Protocolos. Despachos do Secretário do CONFAZ nº 21/05.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.142/2005.
Protocolo que entre si celebram os Estados do Mato Grosso e de Minas Gerais, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação de programa de computador que especifica e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente seja realizado no programa cedido.
Os Estados do Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Mato Grosso, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estado de Minas Gerais, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópia do programa de computador, de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do programa, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.
§ 2º A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário ficando vedada a este qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.
§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possa vulnerabilizá-lo.
§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com entrega do mencionado programa de computador Gerência de Informática e Tecnologia da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais e se restringirá ao sistema e aplicativo denominado SISTEMA DE.CONTROLE DE EXPORTAÇÕES.
Cláusula segunda O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades do aplicativo.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido do programa cedido.
§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior, obriga o cessionário a, de imediato:
I - interromper a utilização do programa de computador cedido na forma deste protocolo;
II - devolver, ao cedente, o programa de computador e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo;
Cláusula quarta Constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido do programa cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes do mesmo ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-lo, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.
Cláusula quinta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quando ao disposto na cláusula anterior.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.
PROTOCOLO ICMS 24, DE 1º DE JULHO DE 2005
(Publicado no DOU de 11.07.05)
PROTOCOLO ICMS 24/05
Publicado no DOU os Protocolos. Despachos do Secretário do CONFAZ nº 21/05.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.142/2005.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com seringas e agulhas.
Os Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica atribuída ao contribuinte industrial estabelecido no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes, nas operações interestaduais com seringas e agulhas, produtos classificados nos códigos da NCM/SH 9018.31 e 9018.32, destinadas a contribuintes situados nos Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins.
Cláusula segunda Aplicar-se-ão às operações de que trata este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos.
Cláusula terceira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, 1º de julho de 2005.
PROTOCOLO ICMS 25, DE 1º DE JULHO DE 2005
(Publicado no DOU de 11.07.05)
PROTOCOLO ICMS 25/05
Publicado no DOU os Protocolos. Despachos do Secretário do CONFAZ nº 21/05.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.142/2005.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto nos artigos 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Roraima as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA