Decreto nº 6080 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016, efeitos a partir de 01/02/2016):

ANEXO XII DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP

Art. 1º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser adicionadas de dois pontos percentuais (Art. 14-A da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):

I - água mineral (NCM 22.01);

II - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

III - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

V - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

VI - gasolina, exceto para aviação;

VII - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

Art. 2º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:

I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;

II - aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes;

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Paraná.

Art. 3º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover:

I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná;

II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;

III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;

V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná;

VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final.

Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do "caput" se aplica:

I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial;

II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 11 do Anexo X deste Regulamento.

Art. 4º O valor do adicional de que trata este Anexo:

I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

II - deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita específico.

Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por GNRE.

Art. 5º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser acrescidas de dois pontos percentuais referentes ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto no inciso I do art. 2º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4286 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser acrescidas de dois pontos percentuais referente ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º.

Art. 6º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, emitida para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º, deverá constar:

I - o valor numérico do FECOP referente a cada item, no campo "Informação Adicional do Produto", com o seguinte formato: ##FECOP < N.NN > ##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente a cada item, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar;

II - o valor numérico do FECOP referente ao valor total, no campo "Informações Complementares", com o seguinte formato: ##FECOP < N.NN > ##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente ao valor total, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar.

Parágrafo único. O disposto previsto neste artigo não se aplica nas operações de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 2º, devendo, nesta hipótese, o valor ser informado nos campos específicos da NF-e, modelo 55.

Art. 7º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá:

I - ser lançado no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do art. 3º;

II - ser declarado separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIAST e lançado no código de ajuste no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 3º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017):

Art. 8° Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Anexo, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, ressarcir-se, junto a qualquer fornecedor que seja eleito substituto tributário, ou solicitar restituição, da parcela correspondente.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

§ 2° Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido com aquele relativo à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento.

§ 3° A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:

I - Diretor da CRE, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor superior a 1.000 (mil) UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização;

II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;

III - do Delegado Regional da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 4° Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma estabelecida em norma de procedimento.

§ 5° Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 4° deste artigo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

§ 6° A restituição poderá ser solicitada em espécie na hipótese de impossibilidade de compensação com o recolhimento do adicional devido nas operações habitualmente praticadas.

§ 7° O valor ressarcido ou restituído do adicional destinado ao FECOP somente poderá ser utilizado para a sua compensação, ficando vedada a utilização na conta gráfica do ICMS.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Anexo, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, solicitar restituição da parcela correspondente.

Art. 9º É assegurado ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua devolução, a repetição de indébito referente ao adicional de que trata este Anexo, que ocorrerá mediante:

I - compensação da parcela correspondente no recolhimento do adicional do mês em que ocorrer a devolução, nas operações realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;

II - restituição da parcela correspondente, nas demais hipóteses;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput":

I - o valor da parcela do adicional de que trata este Anexo deverá ser ajustado no campo próprio:

a) e lançado no código de ajuste de estorno de crédito no registro específico da EFD, na hipótese prevista no inciso VI do art. 3º;

b) da GIA-ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 3º.

II - os dados do emitente, o número do documento fiscal, o valor da operação e o valor da parcela a abater, deverão ser objeto de registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, às hipóteses previstas no art. 8° e no inciso II do “caput” do art. 9°, as disposições da Seção IX do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Aplicam-se, no que couber, às hipóteses previstas no art. 8º e no inciso I do art. 9º, as disposições da Seção IX do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento.