Decreto nº 6080 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

ANEXO IV - CÓDIGOS

TABELA I CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 268 deste Regulamento)

A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO 1000

 GRUPO 2000

 GRUPO 3000

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Grupo 1.000

   


 

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO


 

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

 

Grupo 2.000

 


 

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS


 

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

   

Grupo 3.000


 

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR


 

Classificam-se, neste grupo, os códigos das entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público, e os serviços iniciados no exterior.

1.100

2.100

3.100


 

COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101

2.101

 


 

Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

   

3.101


 

Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

1.102

2.102

 


 

Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

   

3.102


 

Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.111

2.111

 


 

Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113

2.113

 


 

Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116

2.116

 


 

Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117

2.117

 


 

Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118

2.118

 


 

Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem


 

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 ou 6.120 -Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120

2.120

 


 

Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente


 

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121

2.121

 


 

Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente


 

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122

2.122

 


 

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente


 

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124

2.124

 


 

Industrialização efetuada por outra empresa


 

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por tercei ros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 1.556 compra de material para uso ou consumo"

1.125

2.125

 


 

Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria


 

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 -Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 -Compra de material para uso ou consumo".

1.126

2.126

3.126


 

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

   

3.127


 

Compra para industrialização sob o regime de "drawback"


 

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

1.128

2.128

3.128


 

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

    3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).

1.150

2.150

 


 

TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

1.151

2.151

 


 

Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152

2.152

 


 

Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153

2.153

 


 

Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154

2.154

 


 

Transferência para utilização na prestação de serviço


 

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200

2.200

3.200


 

DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 

1.201

2.201

3.201


 

Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202

2.202

3.202


 

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei ros".

1.203

2.203

 


 

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 ou 6.109 -Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.204

2.204

 


 

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 ou 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205

2.205

3.205


 

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206

2.206

3.206


 

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207

2.207

3.207


 

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208

2.208

 


 

Devolução de produção do estabeleci mento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209

2.209

 


 

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

     


 

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

   

3.211


 

Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

1.212 2.212   Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
    3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".(Acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).

1.250

2.250

3.250


 

COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251

2.251

3.251


 

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252

2.252

 


 

Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial


 

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabeleci mento industrial de cooperativa.

1.253

2.253

 


 

Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial


 

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabeleci mento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabeleci mento comercial de cooperativa.

1.254

2.254

 


 

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte


 

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabeleci mento prestador de serviços de transporte.

1.255

2.255

 


 

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabeleci mento prestador de serviços de comunicação.

1.256

2.256

 


 

Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257

2.257

 


 

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300

2.300

3.300


 

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301

2.301

3.301


 

Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302

2.302

 


 

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial.


 

Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303

2.303

 


 

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial.


 

Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304

2.304

 


 

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305

2.305

 


 

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306

2.306

 


 

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350

2.350

3.350


 

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351

2.351

3.351


 

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352

2.352

3.352


 

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial.


 

Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353

2.353

3.353


 

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial.


 

Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354

2.354

3.354


 

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355

2.355

3.355


 

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356

2.356

3.356


 

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360

   


 

Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/2007)


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de


 

transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

1.400

2.400

 


 

ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

1.401

2.401

 


 

Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


 

Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403

2.403

 


 

Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


 

Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406

2.406

 


 

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407

2.407

 


 

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias desti nadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408

2.408

 


 

Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409

2.409

 


 

Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410

2.410

 


 

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411

2.411

 


 

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414

2.414

 


 

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.

1.415

2.415

 


 

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para

     


 

venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450

   


 

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451

   


 

Retorno de animal do estabelecimento produtor


 

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452

   


 

Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500

2.500

 


 

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/2005)

1.501

2.501

 


 

Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503

2.503

 


 

Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 ou 6.501 -Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

1.504

2.504

 


 

Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros


 

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 ou 6.502 -Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505

2.505

 


 

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2005). Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 ou 6.504 -Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506

2.506

 


 

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/2005). Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 ou 6.505 -Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

1.550

2.550

3.550


 

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551

2.551

3.551


 

Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552

2.552

 


 

Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553

2.553

 


 

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saída tenham sido classificadas no código "5.551 ou 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

   

3.553


 

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554

2.554

 


 

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 ou 6.554 -Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555

2.555

 


 

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556

2.556

3.556


 

Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias desti nadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557

2.557

 


 

Transferência de material para uso ou consumo


 

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600

2.600

 


 

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601

   


 

Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos desti nados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602

   


 

Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003).

1.603

   


 

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária


 

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

 

2.603

 


 

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária


 

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604

   


 

Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/2002) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605

   


 

Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/2004).


 

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650

2.650

3.650


 

ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1.651

2.651

3.651


 

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652

2.652

3.652


 

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653

2.653

3.653


 

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003)


 

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658

2.658

 


 

Transferência de combustível e lubrificante para industrialização (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabeleci mento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659

2.659

 


 

Transferência de combustível e lubrificante para comercialização (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660

2.660

 


 

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente".

1.661

2.661

 


 

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662

2.662

 


 

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003)


 

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663

2.663

 


 

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664

2.664

 


 

Retorno de combustível  ou lubrificante remetido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900

2.900

3.900


 

OUTRAS ENTRADAS DE  MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901

2.901

 


 

Entrada para industrialização por encomenda


 

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902

2.902

 


 

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda


 

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,


 

incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903

2.903

 


 

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo


 

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904

2.904

 


 

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905

2.905

 


 

Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906

2.906

 


 

Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral


 

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907

2.907

 


 

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabeleci mento depositante.

1.908

2.908

 


 

Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909

2.909

 


 

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910

2.910

 


 

Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911

2.911

 


 

Entrada de amostra grátis


 

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação do código dada pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017):
1.912 2.912   Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/2016 )
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
Nota: Redação Anterior:
1.912 /  2.912 / Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
(Redação do código dada pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017):
1.913 2.913   Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/2016) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
Nota: Redação Anterior:
1.913 / 2.913 / Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914

2.914

 


 

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915

2.915

 


 

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916

2.916

 


 

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917

2.917

 


 

Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial


 

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918

2.918

 


 

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial


 

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919

2.919

 


 

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial


 

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920

2.920

 


 

Entrada de vasilhame ou sacaria


 

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921

2.921

 


 

Retorno de vasilhame ou sacaria


 

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922

2.922

 


 

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento de corrente de compra para recebimento futuro.

1.923

2.923

 


 

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem


 

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 ou 2.120 -Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924

2.924

 


 

Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente


 

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925

2.925

 


 

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente


 

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto  final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926

   


 

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

   

3.930


 

Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária


 

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

1.931

2.931

 


 

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/2004).


 

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932

2.932

 


 

Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/2004)


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933

2.933

 


 

Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/2004).


 

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/2005).

1 934

 2.934

 


 

Entrada simbólica de  mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF 14/2009) Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 ou 6.934 -Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

1.949

2.949

3.949


 

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada


 

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.


 

B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO 5000

 GRUPO 6000

GRUPO 7000


 

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Grupo 5.000

   


 

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO


 

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

 

Grupo 6.000

 


 

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS


 

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

   

Grupo 7.000


 

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR


 

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

5.100

6.100

7.100


 

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101

6.101

 


 

Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtorrural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

   

7.101


 

Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificados neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativas.

5.102

6.102

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros


 

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

   

7.102


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros


 

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

5.103

6.103

 


 

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104

6.104

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105

6.105

7.105


 

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabeleci mento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106

6.106

7.106


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

 

6.107

 


 

Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte


 

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

 

6.108

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de


 

qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

5.109

6.109

 


 

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110

6.110

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

     


 

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/1997, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/1997, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/2004).

5.111

6.111

 


 

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial


 

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112

6.112

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113

6.113

 


 

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil


 

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114

   


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115

6.115

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de tercei ros, recebi das anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116

6.116

 


 

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda

     


 

para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117

6.117

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118

6.118

 


 

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as ven das à ordem deprodutos industrializados pelo estabeleci mento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119

6.119

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem


 

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120

6.120

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 ou 2.118 -

     


 

Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122

6.122

 


 

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente


 

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabeleci mento, remetidos para serem industrializados em outro estabeleci mento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123

6.123

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente


 

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabeleci mento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124

6.124

 


 

Industrialização efetuada para outra empresa


 

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125

6.125

 


 

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitar pelo estabeleci mento adquirente


 

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

   

7.127


 

Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

5.129 6.129   Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
    7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).

5.150

6.150

 


 

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151

6.151

 


 

Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152

6.152

 


 

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003).

5.153

6.153

 


 

Transferência de energia elétrica


 

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155

6.155

 


 

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar


 

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156

6.156

 


 

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar


 

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200

6.200

7.200


 

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE  VALORES

5.201

6.201

7.201


 

Devolução de compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101, 2.101 ou 3.101 -Compra para industrialização ou produção rural".

5.202

6.202

7.202


 

Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205

6.205

7.205


 

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206

6.206

7.206


 

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207

6.207

7.207


 

Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208

6.208

 


 

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209

6.209

 


 

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,

5.210

6.210

7.210


 

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".


 

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".


 

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

   

7.211


 

Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

    7.212 Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129
- Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).

5.250

6.250

7.250


 

VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251

6.251

 


 

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

   

7.251


 

Venda de energia elétrica para o exterior Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

5.252

6.252

 


 

Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial


 

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253

6.253

 


 

Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial


 

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254

6.254

 


 

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte


 

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255

6.255

 


 

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256

6.256

 


 

Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257

6.257

 


 

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258

6.258

 


 

Venda de energia elétrica a não contribuinte


 

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300

6.300

7.300


 

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301

6.301

7.301


 

Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302

6.302

 


 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303

6.303

 


 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304

6.304

 


 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305

6.305

 


 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306

6.306

 


 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307

6.307

 


 

Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350

6.350

7.350


 

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351

6.351

 


 

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352

6.352

 


 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353

6.353

 


 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354

6.354

 


 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355

6.355

 


 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356

6.356

 


 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357

6.357

 


 

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

   

7.358


 

Prestação de serviço de transporte


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

5.359

6.359

 


 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/2004). Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360

   


 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto

     


 

em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/2007) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

 

6.360

 


 

Prestações de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/2008) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

5.400

6.400

 


 

SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME  DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401

6.401

 


 

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci mento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabeleci mento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402

6.402

 


 

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto


 

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403

6.403

 


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

6.404

 


 

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.405

   


 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408

6.408

 


 

Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409

6.409

 


 

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410

6.410

 


 

Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411

6.411

 


 

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412

6.412

 


 

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 -Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413

6.413

 


 

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414

6.414

 


 

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci mento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415

6.415

 


 

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


 

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450

   


 

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451

   


 

Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor


 

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado.

5.500

6.500

 


 

REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E  COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS  DEVOLUÇÕES(Ajuste SINIEF 09/2005)

5.501

6.501

 


 

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação


 

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."

5.502

6.502

 


 

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503

6.503

 


 

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação


 

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 ou 2.501 -Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504

6.504

 


 

Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2005). Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505

6.505

 


 

Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/2005).


 

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

   

7.500


 

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

   

7.501


 

Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação


 

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 -Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.550

6.550

7.550


 

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551

6.551

7.551


 

Venda de bem do ativo imobilizado


 

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552

6.552

 


 

Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553

6.553

7.553


 

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado


 

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551, 2.551 ou 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554

6.554

 


 

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555

6.555

 


 

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 ou 2.555 -Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556

6.556

7.556


 

Devolução de compra de material de uso ou consumo


 

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556, 2.556 ou 3.556 -Compra de material para uso ou consumo".

5.557

6.557

 


 

Transferência de material de uso ou consumo


 

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600

6.600

 


 

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601

   


 

Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602

   


 

Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003).

5.603

6.603

 


 

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária


 

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605

   


 

Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/2004).


 

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606

   


 

Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 02/2005).


 

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta-gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta-gráfica.

5.650

6.650

7.650


 

SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651

6.651

 


 

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabeleci mento destinado à industrialização subsequente (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

   

7.651


 

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabeleci mento (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

5.652

6.652

 


 

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabeleci mento destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653

6.653

 


 

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabeleci mento destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654

6.654

 


 

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

   

7.654


 

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

5.655

6.655

 


 

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656

6.656

 


 

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657

6.657

 


 

Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2003)


 

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658

6.658

 


 

Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabeleci mento (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659

6.659

 


 

Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660

6.660

 


 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".

5.661

6.661

 


 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662

6.662

 


 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/2003)


 

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663

6.663

 


 

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664

6.664

 


 

Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665

6.665

 


 

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666

6.666

 


 

Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/2003) Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667

   


 

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF 5/2009). Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abasteci mento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

 

6.667

 


 

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF 5/2009). Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

   

7.667


 

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 5/2009).


 

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

5.900

6.900

7.900


 

OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901

6.901

 


 

Remessa para industrialização por encomenda


 

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902

6.902

 


 

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda


 

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903

6.903

 


 

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo


 

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904

6.904

 


 

Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905

6.905

 


 

Remessa para depósito fechado ou armazém geral


 

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906

6.906

 


 

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral


 

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907

6.907

 


 

Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral


 

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando

     


 

as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908

6.908

 


 

Remessa de bem por conta de contrato de comodato


 

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909

6.909

 


 

Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910

6.910

 


 

Remessa em bonificação, doação ou brinde


 

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911

6.911

 


 

Remessa de amostra grátis


 

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação do código dada pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017):
5.912 6.912   Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/2016 )
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
Nota: Redação Anterior:
5.912 / 6.912 / Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
(Redação do código dada pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017):
5.913 6.913   Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/2016 )
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
Nota: Redação Anterior:
5.913 /  6.913 /Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914

6.914

 


 

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915

6.915

 


 

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo


 

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916

6.916

 


 

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917

6.917

 


 

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918

6.918

 


 

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919

6.919

 


 

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial


 

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920

6.920

 


 

Remessa de vasilhame ou sacaria


 

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921

6.921

 


 

Devolução de vasilhame ou sacaria


 

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922

6.922

 


 

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura


 

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923

6.923

 


 

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/2009) Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.924

6.924

 


 

Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente


 

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925

6.925

 


 

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente


 

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926

   


 

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927

   


 

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração


 

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928

   


 

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929

6.929

 


 

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

   

7.930


 

Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária


 

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de

     


 

bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

5.931

6.931

 


 

Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932

6.932

 


 

Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933

6.933

 


 

Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/2004).


 

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/2005)"

5.934

6.934

 


 

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.949

6.949

7.949


 

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado


 

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

TABELA II - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST (códigos a que se refere o art. 268 deste Regulamento)

(Tabela alterada pelo Decreto Nº 6887 DE 28/12/2012):

A) - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO:

CÓDIGO

ORIGEM

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8988 DE 25/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1

Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6

2

Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8988 DE 25/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4

Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nº 8.248/1991, nº 8.387/1991, nº 10.176/2001 e nº 11.484/2007

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6

Estrangeira-Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF 2, de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7

Estrangeira-Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF 2, de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
8 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8988 DE 25/09/2013).

1. O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF 6/2008);

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela II -A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8988 DE 25/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

Nota: Redação Anterior:

A) - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO:

CÓDIGO

ORIGEM

0

Nacional

1

Estrangeira - Importação direta

2

Estrangeira - Adquirida no mercado interno

B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS:

CÓDIGO

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

00


 

Tributada integralmente

10


 

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20


 

Com redução de base de cálculo

30


 

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40


 

Isenta

41


 

Não Tributada

50


 

Suspensão

51


 

Diferimento

60


 

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70


 

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90


 

Outras

Nota Explicativa:

O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF 6/2008).

TABELA III - CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS

UF

CÓDIGOS

Acre

01

Alagoas

02

Amapá

03

Amazonas

04

Bahia

05

Ceará

06

Distrito Federal

07

Espírito Santo

08

Goiás

10

Maranhão

12

Mato Grosso

13

Minas Gerais

14

Pará

15

Paraíba

16

Paraná

17

Pernambuco

18

Piauí

19

Rio Grande do Norte

20

Rio Grande do Sul

21

Rio de Janeiro

22

Rondônia

23

Roraima

24

Santa Catarina

25

São Paulo

26

Sergi pe

27

Mato Grosso do Sul

28

Tocantins

29

TABELA IV - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Ajuste SINIEF 3/2010)

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

CÓDIGO

REGIME TRIBUTÁRIO

1

Simples Nacional

2

Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3

Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado em lei e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

CÓDIGO

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

101


 

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito


 

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102


 

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito


 

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do IcMs devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,500 e 900.

103


 

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta


 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.

201


 

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária


 

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202


 

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária


 

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203


 

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária


 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300


 

Imune


 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400


 

Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500


 

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação


 

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900


 

Outros


 

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na nota fiscal eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela II - B - Tributação pelo ICMS do Anexo IV deste Regulamento.