Decreto nº 6080 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012

Título IV - do controle e da orientação fiscal (arts. 646º ao 664º)
Capítulo I - do controle e da fiscalização   (arts. 646º a 648º)
Capítulo II - do controle na circulação de mercadoria (arts. 649º ao 664º)
Seção I - Do sistema de controle interestadual de mercadorias em trânsito - scimt   (arts. 649º a 645º)
Seção II - Outros mecanismos de controle   (arts. 650º a 659º)
Capítulo III- regime individual de controle e pagamento   (art. 660º)
Capítulo IV - da consulta (arts. 661º ao 664º)
Seção I - Do setor consultivo   (art. 661º)
Seção II- Da formulação das consultas   (art. 662º)
Seção III - Do encaminhamento da consulta   (art. 663º)
Seção IV - Dos efeitos da consulta   (art. 664º)

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

TÍTULO IV
DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 646. A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete à Secretaria de Estado da Fazenda (art. 47 da Lei n.11.580/1996).

§ 1º Os auditores fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se por meio de documento de identidade funcional expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 200 do Código Tributário Nacional).

§ 3º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda é obrigatória a parada de:

a) veículos de carga em qualquer caso;

b) quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.

Art. 647. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração (art. 48 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º Ao auditor fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia ao recusante, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

§ 4º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

§ 5º Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:

a) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

b) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.

Art. 648. A Secretaria de Estado da Fazenda e seus auditores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública (art. 49 da Lei n. 11.580/1996).

Art. 649. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento (art. 50 da Lei n. 11.580/1996).

Art. 650. A autoridade fiscal, que proceder a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, que fixará prazo máximo para a conclusão (art. 196 do Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Será também lavrado termo fiscal quando o auditor fiscal retirar do estabelecimento do contribuinte livros, documentos fiscais e outros papéis relacionados com o imposto.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

Seção I
 Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT

Art. 651. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, a circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 10/2003, nos termos de norma de procedimento.

Seção I-A Do Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 11033 DE 14/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11033 DE 14/05/2014):

Art. 651-A. Fica instituído o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM, para o cadastramento de contribuinte e de seu representante legal, e o registro das informações relativas às operações de importação do exterior por ele promovidas, bem como do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadorias.

§ 1º A utilização do Sistema não implica reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas pelo contribuinte, que ficarão sujeitas à posterior homologação pelo fisco.

§ 2º Norma de procedimento definirá os critérios e as rotinas a serem observados.

Seção II
Outros Mecanismos de Controle

Art. 652. No interesse da fiscalização, a CRE - Coordenação da Receita do Estado poderá instituir outros mecanismos de controle fiscal de mercadoria, por meio de norma de procedimento.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE, DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES CONSIDERADOS DEVEDORES CONTUMAZES (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - REGIME INDIVIDUAL DE CONTROLE E PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):

Art. 653. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento de suas obrigações, nos termos deste Capítulo (art. 52 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:

I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio da EFD - Escrituração Fiscal Digital, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses do período considerado;

II - considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a:

a) trinta por cento do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial; ou

b) trinta por cento do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.

§ 2º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.

§ 3º Para efeitos da alínea "b" do inciso II do "caput", considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.

Nota: Redação Anterior:

Art. 653. O pagamento do ICMS será exigido, a cada operação ou prestação, do contribuinte inscrito no CAD/ICMS que sistematicamente deixar de cumprir as obrigações tributárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (art. 52 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º Do enquadramento no regime de que trata este artigo, o contribuinte será cientificado e esclarecido dos motivos determinantes.

§ 2º Regularizada a situação perante a Fazenda Estadual, o regime será suspenso.

§ 3º O pagamento a que se refere este artigo será efetuado em GR-PR, no momento:

a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação;

b) em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;

c) em que se iniciar o serviço.

§ 4º Os créditos relativos às operações ou prestações anteriores, lançados em conta-gráfica, poderão ser transportados para a ECC, mediante documento fiscal para este fim emitido, sem prejuízo do disposto no art. 64, quando for o caso.

§ 5º O enquadramento do contribuinte no sistema previsto neste artigo implicará cancelamento de qualquer outro tratamento diferenciado de que for beneficiário, especialmente dilação de prazo.

§ 6º É competência dos Delegados Regionais da Receita, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a aplicação do regime, mediante ato que será publicado e divulgado às demais Delegacias Regionais e à Inspetoria Geral de Fiscalização.

§ 7º O adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo poderá apropriar-se do crédito da operação ou da prestação, à vista da respectiva guia de recolhimento, além dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):

Art. 653-A. O regime especial de que trata este Capítulo consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento:

I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado;

II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto;

III - inclusão na programação de fiscalização;

IV - autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;

V - diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 117 deste Regulamento;

VI - alteração na definição do momento do pagamento do imposto;

VII - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

VIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata este Capítulo estender-se-á a todos os estabelecimentos da empresa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):

Art. 653-B. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no regime especial de que trata este Capítulo é do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada.

§ 1º O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até trinta dias da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão.

§ 2º O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no § 1º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, e conterá os termos e as obrigações a que será submetido.

§ 3º Após a notificação de inclusão no regime especial, o ato de que trata o § 2º será publicado no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 4º O regime especial terá início com a ciência, pelo contribuinte, do ato de sua inclusão, a qual será realizada preferencialmente por meio do DTe - Domicílio Tributário Eletrônico.

§ 5º A lista dos contribuintes submetidos ao regime especial estará disponível no endereço eletrônico da SEFA www.fazenda.pr.gov.br.

§ 6º A qualquer tempo, poderá ser determinada a adoção de medidas adicionais ou a suspensão daquelas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do regime especial, mediante notificação ao contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):

Art. 653-C. O regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais;

III - representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):

Art. 653-D. O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. A rescisão de eventual parcelamento, efetuado para regularização dos débitos que levaram à inclusão do contribuinte considerado devedor contumaz no regime especial, implica retorno imediato ao referido regime, notificado o contribuinte, preferencialmente por meio do DTe.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):

Art. 653-E. Sempre que o ato de inclusão de que trata o § 2º do art. 653-B determinar, o pagamento deverá ser efetuado em GR-PR, no momento:

I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS;

III - em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação interestadual ou interna em que o tomador for contribuinte optante pelo Simples Nacional ou não contribuinte do ICMS;

IV - da ocorrência do fato gerador relativo às operações não contempladas nos incisos I a III e não sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso V do art. 653-A.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a IV do "caput", poderá ser estimado crédito para o cálculo do imposto a ser recolhido a cada operação ou prestação, sem prejuízo da apuração mensal, observado o seguinte:

I - a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas, no período de doze meses;

II - o crédito a ser utilizado a cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I sobre a base de cálculo.

§ 2º Na apuração mensal, restando saldo devedor, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo que teria o contribuinte caso não estivesse no regime especial e, restando saldo credor, poderá ser transferido para o mês seguinte.

§ 3º A estimativa de que trata o inciso I do § 1º poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção, considerando o período de vigência do regime especial.

§ 4º Nas hipóteses previstas no "caput" o documento fiscal deverá conter o destaque do valor integral do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):

Art. 653-F. Na hipótese em que houver a aplicação da medida disposta no inciso V do art. 653-A o imposto diferido:

I - fica incorporado ao imposto devido por ocasião da saída ou do início da prestação de serviço subsequente;

II - poderá ser exigido do destinatário por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser realizado até o dia 5 do mês subsequente, em GR-PR.

Parágrafo único. O documento fiscal emitido para acobertar a operação ou prestação cujo pagamento do imposto tenha sido diferido não conterá destaque do imposto, devendo ser escriturado sem débito.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA

Seção I - Do Setor Consultivo

Art. 654. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias, observadas as disposições dos artigos 655 e 656 (art. 53 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda na internet - www.fazenda.pr.gov.br (Lei 17.630, de 2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As respostas serão divulgadas pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, por meio de publicação periódica.

§ 2º As respostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares.

§ 3º Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.

§ 4º As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):

§ 5º Para os efeitos do § 1º equipara-se à publicação periódica a divulgação efetuada por meio da disponibilização da resposta à consulta no seguinte endereço da internet: http://www.pr.gov.br/sefa.

SEÇÃO II
Da Formulação Das Consultas

Art. 655. A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:

I - ramo de atividade;

II - endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP);

III - números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.

§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.

§ 2º A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formulação da resposta.

§ 3º A consulta deverá ser assinada pelo interessado ou seu representante legal, juntando-se, neste caso, o respectivo instrumento de mandato ou documento da representação.

Art. 656. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:

a) sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ou ainda quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição;

b) referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária em tese;

c) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;

d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;

e) que importe repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada pelo mesmo consulente, ressalvados os casos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária;

f) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;

g) flagrantemente protelatória.

h) que não atenda a forma prevista no art. 655.

Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.

SEÇÃO III
Do Encaminhamento Da Consulta

Art. 657. O consulente deverá protocolizar a consulta na ARE - Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública direta encaminharão as consultas ao Setor Consultivo.

Art. 658. A repartição que receber a consulta verificará se a petição formulada obedece aos requisitos previstos neste Regulamento.

§ 1º A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a ARE, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação, que, além de confirmar o atendimento ao disposto no "caput", emitirá parecer fundamentado, antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.

§ 2º As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário.

SEÇÃO IV
Dos Efeitos Da Consulta

Art. 659. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

I - em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;

II - impede, até o término do prazo estabelecido no art. 664, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º O prazo de que trata o inciso I não se aplica:

a) ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;

b) ao imposto já destacado em documento fiscal;

c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;

d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou na EFD. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS ou GIA-ST.

§ 2º É vedado à consulente o aproveitamento de crédito fiscal controvertido, antes do recebimento da resposta.

Art. 660. O consulente será cientificado da resposta pela repartição de origem, ocasião em que ser-lhe-á entregue uma via desta mediante recibo.

Art. 661. O prazo para a emissão da resposta será de até noventa dias, contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo.

Parágrafo único. As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto neste artigo.

Art. 662. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao consulente.

§ 1º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o art. 664 cessarão, em relação a resposta revogada ou substituída, os efeitos previstos no § 3º do art. 654.

Art. 663. Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a entrega da resposta ou a comunicação da revogação ou da substituição deverá ser registrada, pelo Auditor Fiscal, no RO-e, consignando-se o número da consulta e a data da entrega. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 663. Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a entrega da resposta ou a comunicação da revogação ou da substituição deverá ser anotada, pelo funcionário fiscal, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, consignando-se o número da consulta e a data da entrega.

Art. 664. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 659, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

§ 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição de origem a tenha recebido.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.