Decreto nº 6080 DE 28/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012
Título IV - do controle e da orientação fiscal | (arts. 646º ao 664º) |
Capítulo I - do controle e da fiscalização | (arts. 646º a 648º) |
Capítulo II - do controle na circulação de mercadoria | (arts. 649º ao 664º) |
Seção I - Do sistema de controle interestadual de mercadorias em trânsito - scimt | (arts. 649º a 645º) |
Seção II - Outros mecanismos de controle | (arts. 650º a 659º) |
Capítulo III- regime individual de controle e pagamento | (art. 660º) |
Capítulo IV - da consulta | (arts. 661º ao 664º) |
Seção I - Do setor consultivo | (art. 661º) |
Seção II- Da formulação das consultas | (art. 662º) |
Seção III - Do encaminhamento da consulta | (art. 663º) |
Seção IV - Dos efeitos da consulta | (art. 664º) |
(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):
TÍTULO IV
DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 646. A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete à Secretaria de Estado da Fazenda (art. 47 da Lei n.11.580/1996).
§ 1º Os auditores fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se por meio de documento de identidade funcional expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 200 do Código Tributário Nacional).
§ 3º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda é obrigatória a parada de:
a) veículos de carga em qualquer caso;
b) quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.
Art. 647. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração (art. 48 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Ao auditor fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.
§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia ao recusante, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
§ 3º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 4º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.
§ 5º Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:
a) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
b) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.
Art. 648. A Secretaria de Estado da Fazenda e seus auditores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública (art. 49 da Lei n. 11.580/1996).
Art. 649. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento (art. 50 da Lei n. 11.580/1996).
Art. 650. A autoridade fiscal, que proceder a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, que fixará prazo máximo para a conclusão (art. 196 do Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Será também lavrado termo fiscal quando o auditor fiscal retirar do estabelecimento do contribuinte livros, documentos fiscais e outros papéis relacionados com o imposto.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT
Art. 651. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, a circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 10/2003, nos termos de norma de procedimento.
Seção I-A Do Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 11033 DE 14/05/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11033 DE 14/05/2014):
Art. 651-A. Fica instituído o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM, para o cadastramento de contribuinte e de seu representante legal, e o registro das informações relativas às operações de importação do exterior por ele promovidas, bem como do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadorias.
§ 1º A utilização do Sistema não implica reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas pelo contribuinte, que ficarão sujeitas à posterior homologação pelo fisco.
§ 2º Norma de procedimento definirá os critérios e as rotinas a serem observados.
Seção II
Outros Mecanismos de Controle
Art. 652. No interesse da fiscalização, a CRE - Coordenação da Receita do Estado poderá instituir outros mecanismos de controle fiscal de mercadoria, por meio de norma de procedimento.
CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE, DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES CONSIDERADOS DEVEDORES CONTUMAZES (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO III - REGIME INDIVIDUAL DE CONTROLE E PAGAMENTO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):
Art. 653. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento de suas obrigações, nos termos deste Capítulo (art. 52 da Lei nº 11.580/1996 ).
§ 1º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:
I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio da EFD - Escrituração Fiscal Digital, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses do período considerado;
II - considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a:
a) trinta por cento do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial; ou
b) trinta por cento do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.
§ 2º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.
§ 3º Para efeitos da alínea "b" do inciso II do "caput", considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.
Art. 653. O pagamento do ICMS será exigido, a cada operação ou prestação, do contribuinte inscrito no CAD/ICMS que sistematicamente deixar de cumprir as obrigações tributárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (art. 52 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Do enquadramento no regime de que trata este artigo, o contribuinte será cientificado e esclarecido dos motivos determinantes.
§ 2º Regularizada a situação perante a Fazenda Estadual, o regime será suspenso.
§ 3º O pagamento a que se refere este artigo será efetuado em GR-PR, no momento:
a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação;
b) em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;
c) em que se iniciar o serviço.
§ 4º Os créditos relativos às operações ou prestações anteriores, lançados em conta-gráfica, poderão ser transportados para a ECC, mediante documento fiscal para este fim emitido, sem prejuízo do disposto no art. 64, quando for o caso.
§ 5º O enquadramento do contribuinte no sistema previsto neste artigo implicará cancelamento de qualquer outro tratamento diferenciado de que for beneficiário, especialmente dilação de prazo.
§ 6º É competência dos Delegados Regionais da Receita, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a aplicação do regime, mediante ato que será publicado e divulgado às demais Delegacias Regionais e à Inspetoria Geral de Fiscalização.
§ 7º O adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo poderá apropriar-se do crédito da operação ou da prestação, à vista da respectiva guia de recolhimento, além dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):
Art. 653-A. O regime especial de que trata este Capítulo consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento:
I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado;
II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto;
III - inclusão na programação de fiscalização;
IV - autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;
V - diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 117 deste Regulamento;
VI - alteração na definição do momento do pagamento do imposto;
VII - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
VIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.
Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata este Capítulo estender-se-á a todos os estabelecimentos da empresa.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):
Art. 653-B. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no regime especial de que trata este Capítulo é do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada.
§ 1º O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até trinta dias da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão.
§ 2º O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no § 1º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, e conterá os termos e as obrigações a que será submetido.
§ 3º Após a notificação de inclusão no regime especial, o ato de que trata o § 2º será publicado no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
§ 4º O regime especial terá início com a ciência, pelo contribuinte, do ato de sua inclusão, a qual será realizada preferencialmente por meio do DTe - Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 5º A lista dos contribuintes submetidos ao regime especial estará disponível no endereço eletrônico da SEFA www.fazenda.pr.gov.br.
§ 6º A qualquer tempo, poderá ser determinada a adoção de medidas adicionais ou a suspensão daquelas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do regime especial, mediante notificação ao contribuinte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):
Art. 653-C. O regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:
I - arrolamento administrativo de bens;
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais;
III - representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):
Art. 653-D. O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. A rescisão de eventual parcelamento, efetuado para regularização dos débitos que levaram à inclusão do contribuinte considerado devedor contumaz no regime especial, implica retorno imediato ao referido regime, notificado o contribuinte, preferencialmente por meio do DTe.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):
Art. 653-E. Sempre que o ato de inclusão de que trata o § 2º do art. 653-B determinar, o pagamento deverá ser efetuado em GR-PR, no momento:
I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS;
III - em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação interestadual ou interna em que o tomador for contribuinte optante pelo Simples Nacional ou não contribuinte do ICMS;
IV - da ocorrência do fato gerador relativo às operações não contempladas nos incisos I a III e não sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso V do art. 653-A.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a IV do "caput", poderá ser estimado crédito para o cálculo do imposto a ser recolhido a cada operação ou prestação, sem prejuízo da apuração mensal, observado o seguinte:
I - a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas, no período de doze meses;
II - o crédito a ser utilizado a cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I sobre a base de cálculo.
§ 2º Na apuração mensal, restando saldo devedor, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo que teria o contribuinte caso não estivesse no regime especial e, restando saldo credor, poderá ser transferido para o mês seguinte.
§ 3º A estimativa de que trata o inciso I do § 1º poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção, considerando o período de vigência do regime especial.
§ 4º Nas hipóteses previstas no "caput" o documento fiscal deverá conter o destaque do valor integral do imposto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016):
Art. 653-F. Na hipótese em que houver a aplicação da medida disposta no inciso V do art. 653-A o imposto diferido:
I - fica incorporado ao imposto devido por ocasião da saída ou do início da prestação de serviço subsequente;
II - poderá ser exigido do destinatário por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser realizado até o dia 5 do mês subsequente, em GR-PR.
Parágrafo único. O documento fiscal emitido para acobertar a operação ou prestação cujo pagamento do imposto tenha sido diferido não conterá destaque do imposto, devendo ser escriturado sem débito.
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA
Seção I - Do Setor Consultivo
Art. 654. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias, observadas as disposições dos artigos 655 e 656 (art. 53 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda na internet - www.fazenda.pr.gov.br (Lei 17.630, de 2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As respostas serão divulgadas pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, por meio de publicação periódica.
§ 2º As respostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares.
§ 3º Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.
§ 4º As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
§ 5º Para os efeitos do § 1º equipara-se à publicação periódica a divulgação efetuada por meio da disponibilização da resposta à consulta no seguinte endereço da internet: http://www.pr.gov.br/sefa.
SEÇÃO II
Da Formulação Das Consultas
Art. 655. A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:
I - ramo de atividade;
II - endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP);
III - números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.
§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.
§ 2º A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formulação da resposta.
§ 3º A consulta deverá ser assinada pelo interessado ou seu representante legal, juntando-se, neste caso, o respectivo instrumento de mandato ou documento da representação.
Art. 656. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:
a) sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ou ainda quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição;
b) referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária em tese;
c) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;
e) que importe repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada pelo mesmo consulente, ressalvados os casos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária;
f) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;
g) flagrantemente protelatória.
h) que não atenda a forma prevista no art. 655.
Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.
SEÇÃO III
Do Encaminhamento Da Consulta
Art. 657. O consulente deverá protocolizar a consulta na ARE - Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública direta encaminharão as consultas ao Setor Consultivo.
Art. 658. A repartição que receber a consulta verificará se a petição formulada obedece aos requisitos previstos neste Regulamento.
§ 1º A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a ARE, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação, que, além de confirmar o atendimento ao disposto no "caput", emitirá parecer fundamentado, antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.
§ 2º As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário.
SEÇÃO IV
Dos Efeitos Da Consulta
Art. 659. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:
I - em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;
II - impede, até o término do prazo estabelecido no art. 664, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º O prazo de que trata o inciso I não se aplica:
a) ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;
b) ao imposto já destacado em documento fiscal;
c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;
d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou na EFD. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS ou GIA-ST.
§ 2º É vedado à consulente o aproveitamento de crédito fiscal controvertido, antes do recebimento da resposta.
Art. 660. O consulente será cientificado da resposta pela repartição de origem, ocasião em que ser-lhe-á entregue uma via desta mediante recibo.
Art. 661. O prazo para a emissão da resposta será de até noventa dias, contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo.
Parágrafo único. As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto neste artigo.
Art. 662. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao consulente.
§ 1º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o art. 664 cessarão, em relação a resposta revogada ou substituída, os efeitos previstos no § 3º do art. 654.
Art. 663. Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a entrega da resposta ou a comunicação da revogação ou da substituição deverá ser registrada, pelo Auditor Fiscal, no RO-e, consignando-se o número da consulta e a data da entrega. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 663. Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a entrega da resposta ou a comunicação da revogação ou da substituição deverá ser anotada, pelo funcionário fiscal, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, consignando-se o número da consulta e a data da entrega.
Art. 664. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 659, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.
§ 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição de origem a tenha recebido.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.