Decreto nº 11033 DE 14/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.154.393-0,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 383ª Fica acrescentada a Seção I - A ao Capítulo II do Título IV:

"Seção I-A Do Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM

Art. 651-A. Fica instituído o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM, para o cadastramento de contribuinte e de seu representante legal, e o registro das informações relativas às operações de importação do exterior por ele promovidas, bem como do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadorias.

§ 1º A utilização do Sistema não implica reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas pelo contribuinte, que ficarão sujeitas à posterior homologação pelo fisco.

§ 2º Norma de procedimento definirá os critérios e as rotinas a serem observados.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 7 de abril de 2014.

Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda