Decreto nº 608 de 16/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 ago 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que possibilitem ao contribuinte regularizar suas pendências tributárias e, ao mesmo tempo, permitam à Administração Tributária o acesso a dados necessários à verificação da operação/prestação, funcionando, assim, como instrumento de garantia para a efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, os §§ 1º, 2º e 4º do art. 450-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os § 1º-A e 1º-B ao referido artigo, como segue:

"Art. 450-A.....

§ 1º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses.

§ 1º-A Fica assegurada a aplicação das disposições deste artigo inclusive em relação às hipóteses em que já houver ocorrido o lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, desde que, além do atendimento à condição estabelecida no parágrafo anterior, seja observado o que segue:

I - o lançamento seja formalizado por meio de instrumento previsto no art. 467-A;

II - o lançamento tenha sido tempestivamente impugnado.

§ 1º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SUAC sobrestará o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória e adotará a providência prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a SUAC expedirá intimação para que o contribuinte efetue a regularização da obrigação acessória não cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, efetivada nos termos do § 4º do art. 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º O não atendimento à intimação no prazo fixado no § 2º deste artigo, ou o seu atendimento parcial, implicará a cobrança da penalidade prevista pelo descumprimento da obrigação acessória, ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda