Decreto nº 6.069 de 31/08/2004

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 03 set 2004

Regulamenta o art. 119, da Lei Complementar nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Município de Teresina) - referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - alterado pela Lei Complementar nº 3.254, de 24 de dezembro de 2003, em razão da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º A responsabilidade de que trata o art. 119, da Lei Complementar nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983, alterado pela Lei Complementar nº 3.254, de 24 de dezembro de 2003, será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o valor dos serviços prestados, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

§ 1º A retenção do imposto deverá ser feita no ato pagamento da prestação de serviços e o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao pagamento do serviço, através da rede bancária autorizada, em Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM.

§ 2º Fica dispensada a retenção na fonte dos serviços tomados das:

I - Concessionárias e permissionárias de serviços públicos de:

a) Telefonia;

b) Fornecimento de energia:

c) Fornecimento de água e esgoto;

d) Correios e Telégrafos; e

e) Transporte de passageiros.

II - Instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

§ 3º Caberá ao contribuinte prestador dos serviços o recolhimento do imposto devido nos prazos fixados pela legislação em vigor, no caso de não ocorrência da retenção na fonte.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverá ser retido e recolhido, pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina - SETUT, na hipótese de serviço prestado por empresas de transporte urbano e pessoas físicas que efetuarem a prestação de serviços de transporte de passageiros no município de Teresina, quando do pagamento dos resgates dos vales transporte e créditos estudantis utilizados por seus usuários.

Art. 3º Para os efeitos de tributação do ISS, consideram-se obras de construção civil, do item 7, da Lista de Serviço constante do art. 116, da Lei Complementar nº 3.254/2003:

I - as obras de construção civil propriamente ditas e obras hidráulicas:

a) as edificações em geral;

b) as rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e suas respectivas obras de arte;

c) os sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

d) os sistemas de telecomunicações, redes de computação, refrigeração;

e) as pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

f) os canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

g) as barragens e diques;

h) os sistemas de abastecimentos de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos, ou manilhados;

i) montagem de estruturas premoldadas de concreto armado;

j) esquadrias em geral;

k) sinalização horizontal e vertical de solo.

l) impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos.

II - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;

III - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistemas de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.

§ 1º Os serviços de corte e religação de sistema de abastecimento d'água e de rede elétrica, bem como os serviços de conservação de rede elétrica e de abastecimento d'água, somente serão enquadrados no item 7, do art. 116, da Lei Complementar nº 3.254/2003, quando houver a responsabilidade técnica de profissional habilitado e a apresentação de documentação comprobatória da natureza do serviço.

§ 2º Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e objetivando as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no art. 125, § 2º, da Lei Complementar nº 3.254/2003, o contribuinte procederá da forma seguinte:

I - toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada:

a) pela primeira via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira;

b) pela Nota Fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra;

c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, de forma a simplificar a constatação do Fisco.

II - não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem à obra:

a) fretes e carretos;

b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil;

c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;

d) fornecimento de mão-de-obra avulsa;

e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;

f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;

g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma;

§ 3º Para efeito da comprovação das deduções previstas no § 2º deste artigo, deverá o contribuinte:

I - manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos os originais dos contratos e planilhas orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à base de cálculo do imposto;

II - discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela comprovação das deduções de materiais permitidas por este Decreto.

§ 4º Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço, nas situações previstas nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do art. 116, da Lei Complementar nº 3.254/2003, o prestador do serviço deverá discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviço, a dedução dos percentuais abaixo discriminados, e não o fazendo, obriga a autoridade fiscal a aplicá-los a título de dedução sobre os serviços e percentuais a seguir:

I - pavimentação asfáltica, poliédrica e paralelepípedo 45%

II - execução por empreitada de construção civil, obras hidráulicas (exceto o listado no inciso IV deste parágrafo) 40%

III - serviços enquadrados no subitem 7.05, do art. 116, da Lei Complementar nº 3.254/2003 20%

IV - perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação 10%

§ 5º Os serviços de construção civil, nos termos deste Decreto, que por sua natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-de-obra, não serão contemplados com os percentuais do § 4º, deste artigo, se o contribuinte não comprovar, através de documentos pertinentes à obra, o uso de material fornecido pelo prestador dos serviços.

§ 6º O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de cálculo (comprovação ou utilização dos percentuais previstos no § 4º, deste artigo) não poderá mudá-lo no mesmo exercício.

§ 7º O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução, acontecendo, da mesma forma, em relação à opção pelos percentuais previstos no § 4º, deste artigo.

§ 8º Para fins do disposto no § 2º, deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 4.997, de 19.11.2001, e 5.135, de 19.04.2002.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 31 de agosto de 2004.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina