Decreto nº 6068 DE 09/01/2025
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 jan 2025
Regulamenta o lançamento e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO a Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011, e suas alterações, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e no Município de Manaus;
CONSIDERANDO a Lei n° 2.829, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de incentivo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, por contribuinte pessoa física, mediante sorteios de prêmios;
CONSIDERANDO a Lei nº 3.008, de 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Manaus;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 0046/2025 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2025.11209.15502.0.000707 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o lançamento e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2025, cujo valor será estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Real, com vencimento em 17 de março de 2025.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.
Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2025 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município de Manaus – DOM.
§ 1º O recolhimento do imposto poderá ser feito por meio do carnê que será enviado ao contribuinte no endereço cadastrado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF.
§ 2º O não recebimento do carnê não exime o contribuinte do recolhimento do IPTU, que, nesse caso, poderá ser pago por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, nos pontos de atendimento da SEMEF, por meio de aplicativo eletrônico ou por qualquer outro meio disponibilizado pela SEMEF.
§ 3º A SEMEF promoverá a divulgação do lançamento do IPTU/2025 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e
II – multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4º Para o pagamento do imposto em cota única será adotado o seguinte critério de desconto a ser aplicado sobre o valor do IPTU:
I – 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel seja não edificado ou edificado de uso residencial ou misto; e
II – 15% (quinze por cento) para o contribuinte de imóvel edificado de uso não residencial.
§ 1º O contribuinte que se enquadrar na situação disposta no inc. II deste artigo e optar pelo pagamento parcelado fará jus ao desconto de 5% (cinco por cento).
§ 2º Não será aplicado desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após as datas de vencimento previstas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º A SEMEF poderá disponibilizar aos contribuintes aplicativo eletrônico para viabilizar a emissão de Carnê Digital do IPTU 2025, com a possibilidade de pagamento em cota única ou em parcelas por meio de boleto eletrônico.
§ 1º Caso o contribuinte opte pela adesão ao Carnê Digital do IPTU 2025 e realize o pagamento por meio de boleto eletrônico, utilizando o aplicativo eletrônico previsto no caput deste artigo, será aplicado um desconto de 2% (dois por cento) no valor do Imposto, cumulativo com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto, seja para pagamento em cota única ou parcelado.
§ 2º A opção para pagamento por meio do Carnê Digital do IPTU 2025, se dará por meio de um aplicativo eletrônico que a Prefeitura disponibilizará no mês de fevereiro de 2025 tendo, durante este mês, o contribuinte o prazo para a adesão ao Carnê Digital.
§ 3º O desconto previsto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicado ao contribuinte que, apesar de realizar a adesão ao Carnê Digital, no prazo previsto no § 2º deste artigo, fizer o pagamento por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, nos pontos de atendimento da SEMEF ou por qualquer outro meio disponibilizado pela SEMEF.
§ 4º A opção pelo pagamento por meio do aplicativo eletrônico poderá ser condicionada à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, nos termos da Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 5º O contribuinte que optar pela adesão ao Carnê Digital de pagamento do IPTU estará automaticamente concordando com a dispensa do recebimento do carnê físico.
Art. 6º O contribuinte poderá impugnar o IPTU 2025, observados os seguintes critérios:
I – a interposição da impugnação poderá ser efetuada até a data do vencimento da cota única do imposto, nos termos previstos na Lei nº 3.008, de 09 de janeiro de 2023;
II – a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial do valor que o contribuinte considerar incontroverso, com o desconto previsto nos incisos I e II do art. 4.º deste Decreto;
III – o recolhimento parcial, referido no inc. II deste artigo, não poderá ser menor do que o valor do IPTU do exercício de 2024, observada a conversão de UFM para Real; e
IV – a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido mediante DAM-Impugnação terá sua cobrança suspensa até decisão final em Processo Administrativo Tributário estabelecido na legislação vigente.
Art. 7º Para pagamento do IPTU em cota única ou em parcelas serão sorteados prêmios aos contribuintes na forma regulamentar específica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01- 01-2025.
Manaus, 09 de janeiro de 2025.
RENATO FROTA MAGALHÃES
Prefeito de Manaus
MARCOS SERGIO ROTTA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ENEAS FARIAS ALMEIDA DA FONSECA GOES
Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, em exercício
ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2025
PARCELAS |
DATA DO VENCIMENTO |
Cota única |
17-03-2025 |
1º Parcela |
17-03-2025 |
2º Parcela |
15-04-2025 |
3º Parcela |
15-05-2025 |
4º Parcela |
16-06-2025 |
5º Parcela |
15-07-2025 |
6º Parcela |
15-08-2025 |
7º Parcela |
15-09-2025 |
8º Parcela |
15-10-2025 |
9º Parcela |
17-11-2025 |
10º Parcela |
15-12-2025 |